PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800761-94.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GABRIELA DAMASCENO MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de correção de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por MARIA GABRIELA DAMASCENO MAIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na qual a parte autora sustenta que, ao ingressar no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, já possuía pós-graduação lato sensu em Educação Especial e Inclusiva, concluída anteriormente à sua investidura, razão pela qual deveria ter sido enquadrada no Nível II-E, e não no Nível
I. Requereu o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com os respectivos reflexos. O Município apresentou contestação (ID 184773197), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de progressão durante o estágio probatório, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010, a ausência de prova da apresentação da titulação por ocasião da investidura e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Impugnou, ainda, os cálculos apresentados e os reflexos sobre quinquênios, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de procedência, a limitação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo formulado em 2024. A parte autora apresentou réplica (ID 187035579), ocasião em que juntou o certificado da especialização e o parecer referente ao Processo Administrativo nº 450/2024, esclarecendo, ainda, que o Município já procedeu ao seu enquadramento funcional no nível correspondente à especialização, remanescendo a controvérsia quanto às diferenças remuneratórias pretéritas.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos para julgamento. As partes foram oportunamente instadas a indicar e justificar as provas que pretendiam produzir, não tendo sido formulado requerimento específico e fundamentado apto a demonstrar a necessidade de dilação probatória. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo nesta fase, considerando que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, ficando eventual análise para a hipótese de interposição de recurso, perante a Turma Recursal. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A pretensão foi suficientemente delimitada desde o ajuizamento, permitindo ao ente público plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ausência inicial do certificado de especialização não torna inepta a petição inicial, constituindo questão relacionada à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. De todo modo, o documento foi posteriormente juntado com a réplica, juntamente com o parecer administrativo, sem prejuízo à defesa, sendo certo que o próprio Município já havia feito referência expressa ao Processo Administrativo nº 450/2024 em sua contestação.
Rejeito, portanto, a preliminar. No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, a própria autora informou, em réplica, que o Município já procedeu ao seu enquadramento funcional no nível correspondente à titulação de especialista. Não subsiste, assim, interesse processual quanto à implantação do enquadramento, permanecendo controvertidos apenas os efeitos financeiros pretéritos. No mérito remanescente, a Lei Municipal nº 1.201/2010 disciplina distintamente o ingresso do professor na carreira e a progressão funcional posterior.
O art. 10 estabelece que o Nível I corresponde ao professor com formação em curso superior de licenciatura plena, enquanto o Nível II abrange aquele que, além da formação superior, possui diploma de pós-graduação na área da educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Por sua vez, o art. 12 prevê que a investidura no cargo observará a titulação devidamente comprovada, dispondo seu §2º que o ingresso na carreira ocorrerá na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Diversamente, o art. 15 conceitua progressão como a elevação do servidor para nível superior, dentro da respectiva carreira, em decorrência da aquisição de titulação, prevendo o art. 17 que as progressões ocorrerão mediante comprovação da nova titulação pelo professor perante a Secretaria Municipal de Educação. É nesse contexto que o art. 19 estabelece que os professores somente poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a restrição prevista no art. 19 incide sobre o desenvolvimento funcional decorrente de titulação adquirida posteriormente ao ingresso, não se confundindo com o enquadramento correspondente à titulação que o servidor já possuía anteriormente à investidura. Entendimento diverso retiraria eficácia do próprio art. 12, §2º, que expressamente admite o ingresso em um dos níveis da carreira conforme a titulação apresentada pelo candidato.
No caso concreto, o certificado juntado aos autos demonstra que a autora concluiu pós-graduação lato sensu em Educação Especial e Inclusiva em 2018, portanto anteriormente ao ingresso no serviço público municipal. Não se trata, assim, de nova titulação adquirida durante o exercício do cargo, mas de qualificação acadêmica preexistente. Consequentemente, o reconhecimento do nível remuneratório correspondente não importa progressão funcional concedida durante o estágio probatório, mas adequação do enquadramento às disposições da própria legislação municipal.
Pela mesma razão, não há afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Não se está concedendo aumento remuneratório com fundamento em isonomia, tampouco criando vantagem sem previsão legal, mas reconhecendo os efeitos jurídicos decorrentes do enquadramento expressamente disciplinado pela legislação municipal. Questão distinta, entretanto, diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Embora comprovado que a especialização foi concluída antes da investidura, não há nos autos prova de que o respectivo título tenha sido apresentado à Secretaria Municipal de Educação por ocasião do ingresso da autora no serviço público. O art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010 não exige apenas a existência da titulação, mas sua comprovação junto à Secretaria de Educação. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo necessário à pretendida retroação dos efeitos financeiros à data da posse, ônus do qual não se desincumbiu.
Não se mostra juridicamente adequado presumir que a Administração tinha conhecimento da titulação em momento no qual sua apresentação não foi comprovada, tampouco compete ao Juízo suprir a ausência da prova que incumbia à parte produzir. Por outro lado, encontra-se demonstrada a formulação do Processo Administrativo nº 450/2024. O parecer administrativo juntado aos autos registra expressamente a apresentação do diploma de pós-graduação e analisa a pretensão de alteração do nível funcional, tendo o pedido sido indeferido em razão do entendimento administrativo de que a servidora ainda não havia concluído o estágio probatório.
A partir da apresentação da titulação no referido procedimento administrativo, portanto, resta inequívoca a ciência da Administração acerca da qualificação preexistente da autora, não se mostrando legítima a manutenção do enquadramento no Nível I exclusivamente com fundamento no art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010. Desse modo, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Nível II-E a partir da data do protocolo do requerimento administrativo objeto do Processo nº 450/2024 até a efetiva implantação administrativa do correto enquadramento, não sendo possível a retroação à data da posse diante da ausência de prova da apresentação da titulação naquele momento.
No período reconhecido, são igualmente devidos os reflexos das diferenças do vencimento básico sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, por se tratarem de verbas cuja base de cálculo é influenciada pelo vencimento da servidora. Não são devidos, contudo, reflexos sobre quinquênios. A autora ingressou no serviço público municipal em 2022 e, durante o período objeto da presente condenação, não havia completado cinco anos de efetivo exercício, requisito previsto no art. 35, §2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010 para aquisição do primeiro adicional por tempo de serviço.
Também não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, uma vez que, considerado o requerimento administrativo formulado em 2024 e o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2026, nenhuma das parcelas abrangidas pela condenação se encontra alcançada pelo prazo prescricional. Os cálculos apresentados com a petição inicial não podem ser acolhidos como valor definitivo da condenação, uma vez que foram elaborados adotando termo inicial diverso daquele reconhecido nesta sentença.
O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento, mediante simples cálculos, considerando-se as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, o período delimitado nesta decisão, os reflexos reconhecidos e a dedução de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, no período submetido à redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 deverá incidir a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, observando-se, quanto ao respectivo termo inicial, a orientação vinculante que vier a ser definitivamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.457 da repercussão geral.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Após a expedição do requisitório contra o Município, a atualização observará o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicando-se a Taxa Selic em substituição quando a soma da atualização e dos juros superar a variação desta no mesmo período.
Eventuais descontos previdenciários e tributários deverão observar a legislação aplicável por ocasião do pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional da autora no Nível II-E, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESTA PARTE, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência atual de interesse processual, uma vez que a própria autora informa que o enquadramento já se encontra implementado; c) quanto à pretensão de natureza pecuniária, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento, em favor de MARIA GABRIELA DAMASCENO MAIA, das diferenças remuneratórias existentes entre o Nível I-A e o Nível II-E-A, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo objeto do Processo nº 450/2024 até a data da efetiva implantação administrativa do correto enquadramento, com reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias correspondentes ao período; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias relativamente ao período anterior ao requerimento administrativo objeto do Processo nº 450/2024, por ausência de prova da apresentação da titulação à Secretaria Municipal de Educação em momento anterior, bem como o pedido de reflexos sobre quinquênios, pela ausência de implementação do respectivo requisito temporal.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, observadas as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, os parâmetros estabelecidos nesta decisão, os consectários legais acima definidos e a dedução de eventuais valores administrativamente pagos sob idêntico título. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
JULIANA LEITE DA SILVA, MARIA GABRIELA DAMASCENO MAIA
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800761-94.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)