PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800763-98.2025.8.20.5129 Promovente: JOATAN ROMAO DA SILVA Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Requerente constatou que está recebendo um valor abaixo do devido, assim, diligenciou ao INSS e verificou, mediante extratos, a cobrança indevida de uma "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI´´. Desconhecendo a sigla e de que descontos se tratava, o Requerente procurou informações a respeito, percebendo se tratar de uma contribuição para uma associação dos aposentados.
Os descontos realizados beneficiam a Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI) associação privada sediada em São Paulo/SP. O Requerente não tem conhecimento de como foi inserido no sistema da empresa Requerida, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com aquela..” Por sua vez, em defesa, ID 145989558, parte ré alegou que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Passo a análise das preliminares. Da incompetência do juizado especial cível – Necessidade de perícia. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Da não aplicação do CDC. No caso em análise, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza associativa, e não de consumo.
Nessa perspectiva, não se configura típica relação de consumo, na medida em que inexiste a figura do fornecedor prestando serviço ao consumidor final nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos está com data desatualizada superior a noventa dias.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. O comprovante de residência está em nome da autora e foi apresentado no mês de fevereiro/2025, portanto, atualizado no momento do protocolamento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da inépcia da petição inicial.
Descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia é definir se a parte autora livremente se associou a parte ré, por consequência, se os descontos a título de taxa associativa no benefício previdenciário são válidos ou não. As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que buscam objetivos como atividades culturais, sociais, religiosas ou recreativas ou de outra natureza.
A Constituição Federal é peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX e art. 8, V, ambos da Constituição Federal). Assim, a liberdade de associação compreende o direito de se associar e de se desassociar a qualquer tempo. O ônus de comprovar a existência da filiação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário é do requerido.
Ora, não há como a parte autora comprovar que não se filiou ou que não autorizou o desconto em benefício previdenciário. Trata-se da chamada “prova de fato negativo”,impossível de ser produzida. A parte ré demonstrou que a parte autora se associou, tendo firmado o contrato com gravação e selfie. Aponto, por oportuno, que no momento da formalização da associação, foi apresentado fotografia (selfie) e documentos pessoais da autora, ID Num. 145989558 - Pág. 8 Pág.
Total - 111 Documentos, inclusive, idênticos ao juntado na petição inicial. Ademais, da própria imagem é possível perceber que o requerente utiliza, em sua vestimenta, “botom”/adesivo contendo a inscrição “Eu faço parte da SINDNAPI”, circunstância que reforça o indicativo de ciência e associação na referida entidade. Tal elemento, embora deva ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, constitui indício relevante da voluntariedade na adesão ao plano/associação, na medida em que a utilização ostensiva de identificação vinculada à entidade sugere concordância e integração ao vínculo associativo apontado.
A biometria apresentada é apta a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Ademais, a autora não juntou qualquer elemento capaz de infirmar a validade da biometria, seja documento que indique que a fotografia não lhe pertence, seja prova de que a mesma imagem tenha sido utilizada em outro contrato capaz de comprometer sua autenticidade Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação associativa entre as partes, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade nos descontos no benefício da parte postulante.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.No caso, a parte ré não praticou ato ilícito, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, a despeito de autorização prévia ou não dos aludidos descontos, haja vista o direito de se associar e desassociar a qualquer tempo, nos termos do art. 8º, ‘caput’, da Constituição Federal, a parte autora tem direito de obter sua retirada da associação requerida e, por consequência, a cessação dos descontos da taxa de associação.
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para determinar a desassociação da parte autora dos quadros da entidade demandada, cessando-se, a partir desta decisão, quaisquer cobranças ou descontos vinculados à referida filiação. extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Em fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica
4 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Retifique-se o endereço da parte ré no cadastro processual do sistema PJE, para constar: município de GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, s/n, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, CEP: 49.160-000, conforme petição - ID 149306187.
Intime-se, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (ART.121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)