Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KAREN DELANY LUCAS PEIXOTO
- Advogado
- LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 28701/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800764-49.2026.8.20.5129 IMPETRANTE: KAREN DELANY LUCAS PEIXOTO Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA IMPETRADO(A): Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Karen Delany Lucas Peixoto, em face de decisão proferida nos autos de n.º 0803245-58.2021.8.20.5129, determinou o bloqueio judicial de verbas públicas para quitação de débito de despesas condominiais. Sustenta a impetrante o bloqueio de verbas públicas constitui medida equivocada, por ter recaído em valores depositados em conta salário.
Defende possuir direito líquido e certo ao desbloqueio da quantia, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar e, por tal razão, impenhorável. É o breve relato.
Decido. De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º,
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público. No mesmo sentido é o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Importa destacar, de início, que, em se tratando de Mandado de Segurança contra ato judicial, ele somente é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Trata-se de prazo decadencial, de natureza material, insuscetível de interrupção ou suspensão, cuja inobservância conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da inicial, nos termos do da mesma
