PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800770-56.2026.8.20.5129 Promovente:
L. T. NAGATA EIRELI Promovido: CONSORCIO COASTAL - NOVATEC
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extrai-se dos autos a alegação da parte autora no sentido de que o demandado deixou de efetuar o pagamento dos valores que lhe são devidos, representados por supostas duplicatas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando a satisfação da obrigação.
Dispõe o art. 17 da Lei das Duplicatas da Lei nº 5.474/68: “Art
17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.” Em análise acurada do feito, não vejo como prosseguir com os autos. Isto porque, o foro para execução de duplicata é, prioritariamente, o da praça de pagamento indicada no título, conforme o art. 17 da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68).
Pode, entretanto, a duplicata não trazer essa praça de pagamento. Nem por isso o título fica prejudicado na sua validade, visto que o pagamento será feito no domicílio do comprador, obedecendo-se à regra a respeito estipulada pela lei cambiária e regra do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, se houver protesto, pode ser o foro do local do protesto. Nestas condições, no caso de não trazer a duplicata a indicação do lugar do pagamento, esse será o do domicílio do comprador e aí deverá ser o comprador acionado, constituindo, portanto, esse domicílio o foro competente para a ação que lhe é movida.
No caso concreto, a parte exequente não juntou as duplicatas em si, isto é, não há indicação do lugar do pagamento, sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação do domicílio do devedor, qual seja, a cidade de Ilha do Leite, Recife/PE. Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência territorial, de natureza relativa, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda que superada a preliminar de incompetência, a execução não poderia prosseguir em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Consoante dispõe o art. 784 do CPC, somente os títulos expressamente previstos em lei possuem força executiva. No âmbito das relações mercantis, a duplicata é título de crédito regulado pela Lei nº 5.474/68, dotado de autonomia e força executiva, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso dos autos, o exequente não juntou duplicata mercantil, limitando-se à apresentação de nota fiscal e boleto bancário, documentos que, por si sós, não possuem natureza de título executivo. Cumpre esclarecer que o boleto bancário não se confunde com duplicata, tratando-se de mero instrumento de cobrança, sem natureza cambiária e desprovido de autonomia ou força executiva, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
O boleto apenas viabiliza o pagamento, mas não comprova a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, ainda que se admitisse a execução fundada em duplicata virtual ou por indicação, a jurisprudência exige, cumulativamente, a apresentação de nota fiscal; comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço; e protesto do título, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PROTESTO POR INDICAÇÃO - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - LEGALIDADE - DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. Comparecendo o réu nos autos apenas para arguir a nulidade de citação, de forma espontânea, resta suprido o vício alegado, não se aplicando o disposto no artigo 214, § 2º, do Código de Processo Civil.
São títulos executivos extrajudiciais a duplicata aceita, protestada ou não, ou a duplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil, comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto, por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial, sendo ônus do devedor desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida. (STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.793 - MG (2017/0156247-4)) EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA – LEI 5.474/68 (LEI DE DUPLICATA). - A execução poderá ser promovida sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada do comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68. – Recurso não provido". (Apelação Cível 1.0313.07.230871-8/001, Rel.
Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL). No presente feito, inexiste protesto, o que impede o reconhecimento de título hábil a aparelhar a execução. Embora nosso ordenamento jurídico favoreça o princípio do acesso à Justiça, torna-se possível, à luz do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, a afirmação de incompetência de ofício, ainda que de natureza relativa, porquanto territorial. Constata-se, portanto, que a questão em epígrafe foge da competência territorial deste Juizado.
Ademais, deve-se salientar que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”. No mais, temos que a incompetência territorial reconhecida nos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, segundo o artigo 51, inciso III, da Lei 9.09//95, a saber: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) Em função disso e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se apenas a parte exequente, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)