PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800772-31.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: ARNOBIO DA SILVA PINHEIRO
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu Denúncia contra ARNOBIO DA SILVA PINHEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, em situação de violência doméstica. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, desde o mês de agosto de 2022, sem precisão de dias nem horários, mas de forma recorrente, em diversos locais, desde o ambiente de trabalho até a residência da vítima, que reside em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, de forma deliberada e consciente, perseguiu, reiteradamente por meio físico, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, a pessoa de E.
S. D. J.. Contou que a vítima e denunciado trabalham na mesma empresa, tendo a vítima sido transferida em 2022 para a mesma unidade na qual Arnóbio já trabalhava, situação que despertou em Arnóbio uma paixão platônica, fazendo-o se declarar para a Marta. Ocorre que esta iniciou um relacionamento com o irmão de Arnóbio, motivando o sentimento de ira do acusado, passando a persegui-la tendo o denunciado afirmado em certa ocasião que mataria o irmão caso o envolvimento amoroso entre seu irmão e Marta persistisse.
As perseguições ocorriam tanto no ambiente de trabalho (incluindo a violação de intimidade com a gravação de conversas através de aparelho celular), quanto na rua, perseguindo os passos da vítima até em sua residência. Argumentou que, pela negativa, o acusado passou a agredir a vítima verbalmente, esclarecendo, ainda, que, mesmo decorridos oito meses desde a separação, o acusado continuava perseguindo-a, tendo sido detido duas vezes em razão de violência doméstica.
Nos moldes do art. 16 da , designou-se audiência, onde a a vítima ratificou a sua representação A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 21 de novembro de 2023 (ID Num. 110920431). Devidamente citado, o réu, através de Defensor Público, apresentou Resposta à Acusação em ID Num. 132265129. Análise de absolvição sumária em ID Num. 164180317. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (ID Num. 189105946).
Em seguida, em suas alegações finais, apresentadas oralmente, tanto o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória com a condenação do acusado, ao passo em que a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. A princípio, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 147-A, CP, in verbis: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação. Art. 121. [...] § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O inciso I do §2º-A reclama que a motivação do crime de perseguição tenha sido “as razões da condição do sexo feminino” e daí resulte a violência doméstica ou familiar. Na segunda hipótese, o mero menosprezo e discriminação pela simples condição do sexo feminino implica atração do regime jurídico mais grave. Em relação à natureza do crime e seus consectários, é válido asseverar que a Lei 14.132/21 inseriu no Código Penal o art. 147-A, denominado “crime de perseguição”, com a finalidade de preservar a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas.
De fato, até a criação deste crime, a maior parte dos atos de perseguição se inseriam no art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, cuja pena de prisão simples variando de quinze dias a dois meses era considerada, no mais das vezes, insuficiente. Com a Lei 14.132/21, a contravenção foi revogada e a perseguição passou a ser punida com reclusão de seis meses a dois anos. Nesse aspecto, a partir da redação legal, tem-se que o crime consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Para a doutrina, o verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. HÁ também o sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. Dessa forma, a ação nuclear de perturbação pode atingir a vítima de três formas: a) ameaçando a integridade física ou psicológica; b) restringindo a capacidade de locomoção; c) invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade.
Na primeira forma, o tipo incorpora o crime de ameaça, que consiste em ameaçar alguém por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, cabendo frisar que, muitas vezes, as perseguições que caracterizam o stalking não se traduzem em palavras, mas se tornam ameaçadoras por gestos e por atitudes ostensivas que provocam na vítima um estado de animosidade e temor.
Uma espécie de violência psicológica que degrada o estado emocional da vítima, inferiorizando-a por meio do controle de suas ações e da imposição do medo. Na segunda forma, os atos de perseguição ostensiva reduzem a capacidade da vítima para exercer sua liberdade de locomoção. Não se trata de tolher a liberdade em si (capaz de caracterizar outro crime, como sequestro), mas de inibir quem está sendo perseguido devido ao estado de temor provocado pelos atos impertinentes de quem sempre se faz presente com manifestações importunas.
JÁ a terceira forma, invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade, pode consistir em qualquer ato que iniba a vítima de desempenhar suas atividades cotidianas. Nessa forma, não é necessário que haja uma invasão física da residência ou do local de trabalho, por exemplo, mas sim a mera presença ostensiva do agente nos arredores pode ser bastante para fazê-lo penetrar na esfera de intimidade e para tolher a liberdade da vítima.
O crime é de ação livre em todas as suas formas. Isto é, o tipo penal se refere à ameaça e à restrição à capacidade de locomoção cometidas por qualquer meio, e ao transtorno à esfera de liberdade e à privacidade imposto de qualquer forma. O agente pode se valer de ligações telefônicas, de mensagens por meios variados (SMS, WhatsApp, Telegram, Skype etc.), de e-mails, pode se dirigir e permanecer nos arredores da residência da vítima ou de locais que ela frequenta.
A conduta pode consistir até mesmo no envio insistente de presentes ou de mensagens aparentemente afetuosas como subterfúgio para na verdade intimidar o destinatário e lhe provocar a sensação de que está sendo espreitado. Trata-se, ademais, de crime habitual, tendo em vista que o tipo penal é expresso sobre a necessidade de a perseguição ser praticada reiteradamente. Apenas um ato importuno, ainda que restrinja momentaneamente a capacidade de locomoção ou invada a privacidade de alguém, não caracteriza este crime, embora seja possível que a conduta se adeque a outro tipo penal, como a da ameaça, por exemplo.
Em linhas gerais, definem a doutrina e a jurisprudência: “Nesse sentido, para fins criminais, haveria três requisitos para definir o stalking:
1. comportamento doloso e habitual, composto necessariamente por mais de um ato de perseguição ou assédio à mesma vítima;
2. o motivo do autor para praticar a conduta é um interesse pessoal, como admiração, crença, interesse relacional ou vingança;
3. a vítima, por conta da repetição, deve se sentir incomodada em sua privacidade e/ou temerosa por sua segurança”. (Bianchini, Alice, Bazzo, Mariana, Chakian, Silvia. Crimes contra Mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e Feminicídio. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 108). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA REITERADA DO TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e "de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", circunstância que já estava contida na ação de "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.
2. A abolitio criminis apenas alcançou a referida contravenção na hipótese da prática de apenas um único ato, tendo em vista que o art. 147-A do Código Penal impõe, atualmente, a reiteração da ação delituosa. Assim, considerando que o ora Agravante teria, em tese, praticado a contravenção de forma reiterada - ação que, no momento atual, está contida no novel tipo penal acima mencionado, em razão da continuidade normativa típica -, não há ilegalidade a fim de justificar a concessão da ordem.
3. Reconhecer a inexistência de indícios de autoria delitiva para justificar a decretação das medidas protetivas demanda o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita e célere via do habeas corpus. Além disso, as medidas impostas não se revelam desproporcionais, notadamente quando se verifica que o Paciente as descumpriu recentemente, tendo sido advertido sobre a possibilidade de decretação da custódia provisória.
4. O art. 19, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, expressamente autoriza a decretação das medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente da audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 685255 RJ 2021/0249226-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Violência doméstica. Ameaça. Perturbação da tranquilidade. Revogação do art. 65 da LCP. Continuidade típico-normativa. Provas. Circunstância agravante. Fração.
1 - Revogado o art. 65 da LCP e previsto o crime de perseguição no CP pela
L. 14.132/21, não se pode considerar, de plano, que houve abolitio criminis de todas as situações compreendidas pela contravenção penal. Necessário examinar se presente a continuidade típico-normativa, ou seja, se a conduta do agente - antes entendida como contravenção penal de perturbação da tranquilidade - se amolda ao novo crime do art. 147-A do CP.
2 - Reconhecida a adequação típica, aplica-se a lei do tempo do crime, mantendo-se a condenação pela contravenção penal do art. 65 da LCP, na forma da
L. 11.340/06, em observância ao princípio da lei penal mais benéfica.
3 - A conduta do acusado que, de forma reiterada, envia diversas mensagens com xingamentos e ofensas para o aparelho celular da vítima, se dirige e permanece nos arredores da residência dela e de locais onde ela frequenta, causando transtorno à esfera de liberdade e privacidade dela, se adequa ao novo tipo penal do art. 147-A do CP - crime de perseguição.
4 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos depoimentos de testemunhas, compatíveis com o da vítima, e demais provas dos autos.
5 - Os depoimentos da vítima, na delegacia e em juízo -- firmes, sem contradições e em harmonia com o relato de testemunha -- de que o réu enviou diversas mensagens para o aparelho celular da vítima, inclusive de madrugada, com ofensas e xingamentos, a vigiou e perseguiu nos lugares, além de ter ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, três vezes, são provas suficientes para a condenação.
6 - Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração superior exige fundamentação concreta.
7 - Apelação provida em parte.(TJ-DF 00064971920188070005 DF 0006497-19.2018.8.07.0005, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 05/08/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, LESÕES CORPORAIS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIME DE PERSEGUIÇÃO ("STALKING") - HABITUALIDADE DA PERSEGUIÇÃO NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA VALORADA PARA A CONDENAÇÃO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO. - A subtração de coisa alheia com intuito de assenhoramento definitivo já é o suficiente para a caracterização do furto, independentemente se a ação tinha ou não propósitos lucrativos - Fatos isolados e restritos a um único dia não caracterizam o comportamento habitual incriminado no artigo 147-A do Código Penal, que exige um conjunto de condutas intimidatórias (presenciais ou não), de maneira insistente e suficiente para inibir as ações da pessoa visada, de forma a tolher a liberdade ou desvelar a privacidade da vítima - Impõe-se a condenação pela violação de domicílio qualificada e pelas lesões praticadas contra mulher, no contexto de violência doméstica, quando o indivíduo ingressa sem autorização no imóvel para agredir a ex-companheira e a irmã dela, punindo-se ambos os fatos, cumulativamente, por expressa disposição legal - "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Inteligência da Súmula 545 do STJ - Observando-se as diretrizes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, se, apesar da reincidência, o montante de pena que resta a cumprir não suplanta o limite de 4 (quatro) anos, e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto (Súmula 269 do STJ).(TJ-MG - APR: 10231210108909001 Ribeirão das Neves, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/08/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LCP). REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 14.132/21. ART. 147-A DO CP. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.132/21. FATO JURÍDICO PERFEITO. ELEMENTARES DESCRITAS NA DENÚNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revogação expressa do art. 65 da Lei de Contravencoes Penais pela Lei nº 14.132/21 não implica, automaticamente, ?abolitio criminis?, pois a mesma lei acrescentou ao Código Penal o art. 147-A, que prevê o crime de perseguição. Adequando-se a conduta praticada pelo agente na descrição típica do art. 147-A do Código Penal, caracteriza-se a continuidade normativo-típica.
2. Embora tipificada a conduta do réu no revogado art. 65 da LCP, se a denúncia narra que ele, por não aceitar o fim do relacionamento, procurou sua ex-companheira pessoalmente, além de realizar ligações telefônicas, de forma reiterada, perturbando a sua tranquilidade, considera-se caracterizado o delito de perseguição, previsto no art. 147-A, não havendo que se falar em abolitio criminis.
3. A exigência de representação da vítima, como condição de procedibilidade em relação ao delito de perseguição (art. 147-A, CP), por si só, não demonstra que o legislador afastou, de plano, a ocorrência da continuidade normativo-típica de condutas anteriormente previstas no revogado art. 65 da LCP.
4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07071619820218070006 DF 0707161-98.2021.8.07.0006, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PERSEGUIÇÃO VIRTUAL – CYBERSTALKING – CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA MONTAGEM DE PERFIL FALSO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO – A conduta do requerido configura o que na atualidade se denomina de stalking.
Considera-se stalker aquele que, utilizando-se dos meios virtuais, promove perseguição à sua vítima, importunando-a de fora insistente e obsessiva, atacando-a e agredindo-a. A atuação do stalker consiste em invadir a esfera de privacidade de sua vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido.(TJ-SP - AC: 10025961620188260484 SP 1002596-16.2018.8.26.0484, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 27/03/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, ao término da instrução processual, observa-se que a materialidade e autoria do delito não resultaram firmemente comprovadas na forma como exige a legislação penal processual.
Com efeito, durante a instrução processual, os elementos produzidos não foram capazes de comprovar que o acusado promoveu atos de perseguição ou importunação contra a vítima, nos moldes como exigido pelas elementares do tipo penal imputado. A corroborar o quanto exposto, colaciono trechos dos depoimentos colhidos em audiência: E. S. D. J. (vítima): “Que trabalhava em outra firma, que eram muitos amigos, que depois a depoente foi transferida para a mesma empresa e foi aí que aumentou a paixão dele.
Que quando começou a namorar com o irmão dele que tudo piorou, que ele ficava lhe seguindo, ficava lhe esperando em posto de gasolina ou na esquina de sua casa, que ficava escondido para lhe pastorar, que seguia todos os seus passos, que ficava lhe questionando porque ela falava com qualquer pessoa, até um entregador. Que a depoente esperava ele sair para ir no banheiro, que ficava cheirando suas coisas, que às vezes surtava, que se a depoente desobedecesse ele ficava agressivo.
Que chegou a falar com o dono da empresa, que disse que dentro da empresa aquilo não podia acontecer. Que depois de falar com Hugo, o acusado lhe abordou questionando oque ela teria falado com Hugo, que Arnóbio disse que ela poderia ir na Delegacia e fizesse o que quisesse que não teria medo. Que foi à Delegacia e fez o B.O., que ele continuou lhe perseguindo e lhe perturbando e fez o segundo B.O. Que este problema durou cerca de 6 (seis) meses, que parou quando foi demitida.
Que após receber a medida protetiva, Hugo lhe deu férias e após, lhe demitiu. Que afetou sua vida em tudo, que tinha medo de sair de casa, que saia olhando nas esquinas, com medo. Que Arnóbio ficava dizendo que viu a depoente com o filho etc, que passou a tomar remédio para controlar ansiedade. (...) Que hoje não se falam, que seu esposo tem contato mínimo com o acusado. Que nunca teve relacionamento com ele, que era só amizade.
Que era casada, que ele falava bastante do seu casamento, que quando soube que a depoente estava com o irmão ficava lhe ameaçando. Que eram inúmeras vezes, quase todas as noites ele lhe perseguia, que as ameaças dele eram lhe pressionar na parede e dizia que ia contar ao seu ex-marido. Que ele ficava bastante agressivo, que quebrava as coisas na loja, mas não lhe agredia fisicamente. Que o réu batia muito em paredes e às vezes quebrava os objetos fora da loja, que ele também lhe perseguia nas redes sociais e teve que bloqueá-lo de todas as redes.
Que nunca chegou a alimentar nada, que tinha um carinho e amizade por ele. Que hoje não tem nenhum contato com ele. Que foi no dia da medida protetiva que ele encerrou os contatos, que quando se veem ele tenta passar na frente dela, mas ele não fala com ela. Que ele não era casado. FRANCY ÍTALO DA SILVA (declarante): que quando ela foi transferida para a farmácia que trabalha foram se aproximando; que não sabia que Arnóbio era apaixonado por ela; que quando Arnóbio descobriu que eles estavam se envolvendo se transformou; que chegou a pedir para ele se afastar da vítima, pois ele era apaixonado por ela; que presenciou ele de forma agressiva na farmácia; que ele coloca o celular em escuta dentro da farmácia para escutar as conversas; que não o viu fora da farmácia; que ele seguia apenas a vítima; que ela contava que estava sendo perseguida; que ela chegou a procurar médico para tomar medicamentos ; que a perseguição só teve fim após a vítima apresentar o BO; que teve medida protetiva; que a vítima foi demitida; (...) que o réu ficava emburrado, estressado na loja; falando em um tom mais alto" HUGO DE OLIVEIRA SILVA (testemunha): “Que Marta lhe disse que Arnóbio estava perseguindo ela, que o acusado ficava indo próximo a casa dela, que não sabe se eles já tiveram algum relacionamento (Arnóbio e Marta).
Que ambos pegaram o celular um do outro, que tal fato foi relatado pelos outros funcionários. Que chegou a conversar com eles de forma separada. Que chegou a medida protetiva em favor de Marta, que depois dessa situação por conta do quadro de pessoal da empresa teve que demitir Marta. (...) Que tinha ciência que houve uma discussão entre eles, mas segundo relatos ambos tinham divergências após Marta ter iniciado o relacionamento com o irmão de Arnóbio. (...) Que contribuiu a medida protetiva para afastar Marta porque teve que tomar uma decisão e optou por reduzir balconista ao invés de motoqueiro que é uma demanda atual. (...) ARNÓBIO DA SILVA PINHEIRO (réu): “Que não é verdade que perseguia Marta, que ela trabalhava em outra farmácia e que a gente brincava e era muito amigo, que começaram a se gostar mesmo ela estando casada.
Que ela um dia mandou uma mensagem para ele chorando dizendo que o depoente estava lhe enganando, porque estava saindo com sua ex mulher, que ficavam, que se beijaram. Que depois ela foi transferida para outra farmácia e que ela dava a entender que queria o depoente, que o depoente já tentou por fim ao relacionamento pois ela era casada, que depois seu irmão foi para empresa e que ela começou a ter uma amizade com seu irmão.
Que o seu irmão disse que não iria fazer sacanagem Fabiano (ex marido de Marta), que ela ficava questionando que o depoente ia desistir dela. Que gostava dela, que disse que se ela fosse deixar seu marido, que ela respeitasse os sentimentos, parasse de brincar com ele. (...) Que já aconselhava ela a deixar o marido dela. (...) Que já saiu da farmácia e ir na casa de sua irmã que mora próximo a ela, e passar na frente da casa dela.
Que ia no posto de gasolina da casa dela para abastecer. Que não se lembra de ter mandado mensagens para ela dizendo ou ameaçando sobre a localização dela. Que se quisesse ter feito o mal dela teria contado ao ex marido dela. (...)Que com o seu irmão, este disse que só queria a amizade dela porque ela era casada. Do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado praticado o crime imputado contra a vítima.
Finalizada a instrução processual, embora a vítima tenha relatado a existência de episódios de importunação e alegada perseguição, tais afirmações não encontraram respaldo seguro e suficiente nos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram diretamente os fatos narrados na denúncia. O declarante Francy Ítalo limitou-se a afirmar que a vítima lhe contava que estava sendo perseguida, tendo apenas presenciado desentendimentos e alterações de comportamento do acusado no ambiente de trabalho, sem confirmar atos concretos de perseguição fora daquele contexto.
De igual modo, a testemunha Hugo de Oliveira Silva declarou ter tomado conhecimento dos fatos exclusivamente por intermédio da vítima e de comentários de outros funcionários, não tendo presenciado qualquer conduta do acusado que pudesse caracterizar o delito previsto no art. 147-A do Código Penal. Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva, admitindo apenas que mantinha amizade com a ofendida e que, em razão do envolvimento desta com seu irmão, surgiram desentendimentos e mágoas de natureza estritamente pessoal, afirmando que jamais a perseguiu ou a ameaçou.
Nesse cenário, verifica-se que os elementos probatórios produzidos revelam a existência de um relacionamento interpessoal conflituoso entre as partes, permeado por desavenças de cunho afetivo e laboral, circunstância que, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de perseguição. Importa destacar que o delito previsto no art. 147-A do Código Penal exige a demonstração de uma sequência de atos reiterados e persistentes aptos a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua liberdade de locomoção ou invadir de maneira relevante sua esfera de liberdade ou privacidade.
Trata-se de crime habitual, cuja configuração reclama prova segura da reiteração das condutas persecutórias e de sua aptidão para produzir efetiva intimidação ou limitação da liberdade da vítima. No caso concreto, entretanto, não há nos autos elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a habitualidade da perseguição descrita na denúncia. Inexistem registros de mensagens, ligações telefônicas, imagens, gravações, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento independente que corrobore, de maneira segura, a narrativa acusatória acerca da repetição sistemática das condutas imputadas ao acusado.
Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, tal circunstância não afasta a necessidade de que seu relato encontre mínima confirmação no conjunto probatório, sobretudo quando a condenação depender exclusivamente de sua versão dos fatos. A especial valoração da palavra da vítima não autoriza a mitigação do princípio constitucional da presunção de inocência nem dispensa a demonstração segura da autoria e da materialidade delitivas.
Na hipótese, remanesce dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da perseguição reiterada narrada na inicial acusatória, sendo insuficiente o acervo probatório para afastar o estado de inocência do acusado. Diante desse quadro, inexistindo prova firme, segura e harmônica acerca da prática do delito imputado, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o julgador absolverá o acusado quando não existir prova suficiente para a condenação.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER ARNOBIO DA SILVA PINHEIRO do crime catalogado no art. 147-A, CP, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Não localizado o réu, intime-se mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO
Advogado
MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO (OAB 19998/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA, para o dia Data: 09/06/2026 Hora: 09:00, em razão de conflito de pauta da Magistrada designada para o período de afastamento da Juíza Titular por licença maternidade.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de outubro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ARNOBIO DA SILVA PINHEIRO
Advogado
MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO (OAB 19998/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA, para o dia Data: 09/06/2026 Hora: 09:00, em razão de conflito de pauta da Magistrada designada para o período de afastamento da Juíza Titular por licença maternidade.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de outubro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO
Advogado
MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO (OAB 19998/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800772-31.2023.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: ARNOBIO DA SILVA PINHEIRO
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, sem rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega a inexistência de elementos probatórios para condenação e inconsistência dos elementos probatórios. Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Inicialmente, conforme o disposto no art. 28-A, §2º, IV do Código de Processo Penal, o ANPP não é aplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica ou de gênero. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa.
Não obstante, pelo o que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395). Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar que o feito foi instruído, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2025, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.