PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800776-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo Passivo: FABRICIA MARTINS DA SILVA BRITO SSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Através da decisão de ID 144593238, este juízo deferiu a liminar para apreensão do veículo. Citada a parte ré, deixou esta transcorrer, in albis, o prazo para resposta, sem qualquer manifestação. Cumprida a medida liminar em ID Num. 159854128.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando o os autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, deixando sem resposta o pedido inaugural. Sendo assim, nos termos do art. 344, do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", incidindo ao caso o julgamento antecipado do mérito, ante ao disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Assim sendo, sem preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse contexto, a alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Em outro aspecto, após o advento da ⁄2004, que deu nova redação aos §1º e 2º do do Decreto-⁄1969, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Nesse contexto, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo). In casu, o autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária, bem como a mora do réu no seu cumprimento. Por seu turno, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida nem apresentou defesa, o que induz à presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora, já que, dos documentos colacionados aos presentes autos, não há nenhum indício capaz de afastar tal presunção.
Sendo assim, havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato, ficando a propriedade do bem consolidada com o credor fiduciário, tendo este o pleno direito de reaver o bem alienado fiduciariamente. Ante ao exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, em consequência, tornar definitiva a liminar de Busca e Apreensão concedida, consolidando a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do banco-autor.
Frise-se que o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, conforme preceitua o caput do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Em sentido contrário, se o preço da venda não for suficiente para pagar o crédito do proprietário fiduciário e as despesas decorrentes de sua cobrança, o requerido continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Determino a baixa da restrição no RenaJud, acaso efetivada. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800776-97.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 159854128, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de novembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
MOISES BATISTA DE SOUZA
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800776-97.2025.8.20.5129 Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo passivo: FABRICIA MARTINS DA SILVA BRITO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
É o breve relatório.
DECIDO. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Intimação
D
Para efeito de caracterização da mora por meio de notificação extrajudicial, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ, definiu-se que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual para restar válida a constituição em mora, independentemente do recebimento pelo devedor. Efetivamente, restou assim firmada a tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Examinando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. Dessa forma, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos.
Em outro aspecto, necessário esclarecer que a retomada do bem pelo devedor, nas hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido." (STJ: 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Não obstante, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e às disposições da legislação consumerista que obstam a imposição de manifesta desvantagem ao consumidor, faculta-se, ainda, a purgação da mora caso o credor peça expressamente na inicial apenas o pagamento das prestações vencidas, renunciando à cobrança do total do saldo devedor pelo vencimento antecipado da dívida, o que não se revela relevante no caso dos autos.
ANTE AO EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, um veículo FIAT – PALIO FIRE(Celebration) 1.0 8V 73CV 4P (AG) Completo – 2014/ 2015 – BRANCA – OWG3C69 – 9BD17122LF5992078 – 1027107980, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o endereço indicado pelo autor para localização do bem (RUA FLORES DAS ORQUIDEAS,
20 – JARDINS – SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN – CEP: 59293-660), de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força, inclusive com reforço policial, caso necessário.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado de busca e apreensão, dispensando-se expedição autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
MOISES BATISTA DE SOUZA
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800776-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo Passivo: FABRICIA MARTINS DA SILVA BRITO
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito