Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA, MARCIA MARIA DA COSTA PAIVA
Advogados
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800780-37.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIA MARIA DA COSTA PAIVA Promovido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MÁRCIA MARIA DA COSTA PAIVA em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Na inicial a parte autora aduziu, em síntese, que: "07. A Autora é beneficiária da previdência social, recebendo mensalmente a importância de pouco mais de um salário mínimo, conforme extrato de pagamentos fornecido pelo INSS em anexo.
08. Ocorre que, em fevereiro de 2024, ao realizar uma simulação de empréstimo em um correspondente bancário descobriu que estava sendo descontado de seu benefício uma contribuição associativa cadastrada sob o código 271, em favor de “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), os quais foram cobrados desde FEVEREIRO DE 2023 e perduraram até FEVEREIRO DE 2024, conforme indica o histórico de créditos do INSS.
09. Em que pese a averbação, a parte Autora jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência". Ao final, requereu: “i. CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO MORAL PELA AUTORA SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; ii. CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL PELA PARTE AUTORA SOFRIDO, NO IMPORTE DE R$ 1.868,64, referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; além de todos os outros que sejam, eventualmente, descontados indevidamente no curso da ação, o que desde já requer, que devem ser apurados no cumprimento de sentença; iii.
Subsidiariamente, CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL PELO AUTOR SOFRIDO, DE MODO SIMPLES, NO IMPORTE DE R$ 934,32; além de todos os outros que sejam, eventualmente, descontados indevidamente no curso da ação, o que desde já requer, que devem ser apurados no cumprimento de sentença". Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela, ID 144322201. Na contestação, ID 148976561, a parte requerida, impugnou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, a justiça gratuita e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a parte autora associou-se e autorizou o desconto mensal em seu benefício para fins de pagamento da mensalidade correspondente. Réplica à contestação, ID 151716373. Fundamento.
Decido. A parte requerida apresentou o termo de associação com assinatura da eletrônica da parte autora, contudo, a parte demandante impugnou expressamente a autenticidade do referido documento. Ressalte-se que a referida assinatura não se deu de forma manuscrita, mas sim por meio eletrônico, com autenticação vinculada a número telefônico e endereço de e-mail que não correspondem aqueles informados pela autora na exordial.
Com efeito, observa-se que o número de telefone utilizado para validação da contratação possui prefixo (75), pertencente ao Estado da Bahia, ao passo que, conforme consta do próprio instrumento contratual, a autora é residente no município de São Gonçalo do Amarante/RN, circunstância que fragiliza a verossimilhança da contratação. Tal divergência entre os dados utilizados para a autenticação da assinatura eletrônica e as informações pessoais da autora, aliada a impugnação específica da parte demandante, gera fundada dúvida acerca da efetiva manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico.
É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica grafotécnica e/ou digital. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao demandado. A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado pelo Réu foi ou não firmado pelo Autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica.
Convém lembrar que os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas simples, desprovidas de alta complexidade técnica, e a produção de prova pericial, entretanto, exige nomeação de perito, definição de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, apresentação de laudo, possibilidade de complementação e prazo ampliado, o que afronta os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE).
Permitir a tramitação de causas dessa natureza nos Juizados apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, pois ao final o processo seria extinto por complexidade, obrigando a parte a ajuizar novamente seu pedido na Justiça Comum, onde tal prova pode ser regularmente produzida. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" A esse respeito, é preciso destacar o teor do Enunciado Cível nº
28 – IV FOJERN 2025 (Natal/RN), que dispõe expressamente: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal - que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo - em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”.
Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MARIA DA COSTA PAIVA
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800780-37.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 148976561, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)