Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800784-84.2019.8.20.5129
AUTOR: Banco Triângulo S/A
REU: SUPERMERCADO VITORIA LTDA, JOSENILDO LUCAS DE
SOUSA, SUPERMERCADO CANAA EIRELI - EPP, DAMARES DE
FREITAS ROCHA SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Intimada a cumprir o despacho de id. 123116910, a parte deixou
transcorrer o prazo concedido (id. 128990913).
Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora. Intimada (id.
162446718) a parte quedou-se inerte (id. 174710709).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
