PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800786-44.2025.8.20.5129 Polo ativo ALAN NICKERSON ALVES Advogado(s): HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA Polo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidato aprovado na 7ª colocação para o cargo de Professor de Ensino Religioso do Município de São Gonçalo do Amarante, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, homologado pelo Decreto nº 1.478/2021.
2. A parte autora requereu a nomeação e o pagamento de valores retroativos, alegando preterição de seu direito, diante de contratações temporárias e existência de vagas. A sentença entendeu inexistir direito líquido e certo, por ter o concurso expirado em 29.12.2023 e o candidato constar apenas no cadastro de reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito à nomeação quando a ação judicial é proposta após o término da validade do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O concurso público, regido pelo Edital nº 01/2019, teve validade de dois anos, expirando em 29.12.2023. O autor foi aprovado fora do número de vagas ofertadas (duas para ampla concorrência e uma para PCD).
5. Conforme fixado no Tema 683 do STF, o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital depende de a ação judicial ser ajuizada dentro do prazo de validade do certame e ter como causa de pedir ato de preterição ocorrido durante sua vigência.
6. A ação foi proposta somente em 27.02.2025, após expirado o prazo de validade do concurso, o que afasta o direito pleiteado. Inexistência de preterição juridicamente relevante após o término do certame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso inominado conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data do registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALAN NICKERSON ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800786-44.2025.8.20.5129, em ação proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. TR 34430084), o recorrente sustenta: (a) que participou de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante em 2019, concorrendo ao cargo de Professor de Ensino Religioso; (b) que foi aprovado e classificado na 7ª posição, com a mesma pontuação do candidato classificado na 6ª posição; (c) que, apesar de transcorridos dois anos desde a realização do certame, apenas dois candidatos foram nomeados para o referido cargo, sendo que atualmente apenas um permanece em exercício; (d) que houve preterição de seu direito à nomeação, considerando a necessidade de preenchimento das vagas existentes.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada sua nomeação ao cargo de Professor de Ensino Religioso, bem como o pagamento de valores retroativos decorrentes da nomeação. Em contrarrazões (Id. TR 34430090), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE sustenta: (a) que o apelante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pertencendo ao cadastro de reserva; (b) que o prazo de validade do concurso público expirou em 29 de dezembro de 2023, conforme Decreto nº 1.478/2021; (c) que a ação foi ajuizada apenas em 27 de fevereiro de 2025, após o término da validade do certame; (d) que, nos termos do Tema 683 do Supremo Tribunal Federal, não há direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando a ação judicial é proposta após o prazo de validade do concurso.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.