PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800788-77.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEEMIAS SOARES BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por NEEMIAS SOARES BARBOSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN. A parte autora narra, na petição inicial de ID 178111857, que figura como proprietário registral dos seguintes veículos: a) VW/PARATI CL 1.8, ano 1992, placa MXY1196, Renavam 176395962; b) FORD/FIESTA, ano 1997/1998, placa MMX0798, Renavam 690580886; e c) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2012/2013, placa OJU0465, Renavam 481035087.
Afirma, contudo, que não detém a posse nem o domínio de fato dos referidos automóveis “há bastante tempo”, desconhecendo o paradeiro dos bens. Sustenta que a renúncia constitui forma autônoma de perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, e manifesta sua intenção de renunciar ao domínio dos veículos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/RN suspendesse a exigibilidade dos débitos tributários e administrativos relacionados aos veículos, abstivesse-se de registrar novas multas ou pontuação em sua CNH ou, subsidiariamente, promovesse o bloqueio administrativo dos bens.
No mérito, pediu a declaração de perda da propriedade dos três veículos por renúncia, com efeitos a partir da citação, a condenação do DETRAN/RN à baixa definitiva de sua titularidade nos respectivos registros e a declaração de inexistência de débitos tributários e administrativos gerados depois da citação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 178172624. O DETRAN/RN apresentou contestação no ID 183322698.
Sustenta, em síntese, que a alteração da titularidade dos veículos deve observar a legislação específica de trânsito, especialmente os arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível excluir o proprietário registral e afastar obrigações administrativas e tributárias mediante mera declaração unilateral. Argumenta que não praticou qualquer conduta irregular e que a procedência do pedido criaria situação de insegurança jurídica, com veículos sem titular registral identificado.
Requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, que, na hipótese de baixa da titularidade, sejam preservados os débitos administrativos e tributários constituídos. Em réplica de ID 183664809, a parte autora defende a aplicabilidade da renúncia prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, afirma desconhecer o paradeiro dos veículos e das pessoas que atualmente os possuem e reitera integralmente os pedidos iniciais.
Conforme certidão de ID 183699810, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. O Ministério Público, no ID 185559831, manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção e deixou de emitir parecer sobre as questões processuais e de mérito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, conforme certificado no ID 183699810. Antes do exame da pretensão material, cumpre analisar a legitimidade passiva do DETRAN/RN. Embora a contestação não tenha denominado expressamente a questão como preliminar processual, a ausência de legitimidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, conforme os arts. 337, XI e § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A apreciação da matéria não viola o princípio da não surpresa. A defesa sustentou expressamente que não existe fundamento jurídico para impor ao DETRAN/RN a exclusão do nome do autor dos registros, que a autarquia não praticou conduta irregular e que qualquer alteração cadastral depende da observância das formalidades previstas na legislação de trânsito. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica e defendeu a possibilidade de compelir o órgão a promover a baixa da titularidade.
O núcleo fático e jurídico referente à existência de dever atribuível ao DETRAN/RN foi, portanto, submetido ao contraditório, ainda que a defesa não tenha empregado a denominação formal de ilegitimidade passiva. No caso concreto, a parte autora não atribui ao DETRAN/RN participação nos acontecimentos que teriam ocasionado a perda da posse dos veículos, nem aponta ato administrativo ilícito praticado pela autarquia.
Limita-se a afirmar que não detém a posse ou o domínio de fato dos automóveis há bastante tempo, desconhecendo seus paradeiros, e pretende que o órgão de trânsito formalize judicialmente a renúncia e exclua seu nome dos respectivos registros. Embora não esclareça precisamente como cada veículo saiu de sua esfera de disponibilidade, a parte autora afirma, inclusive na réplica, desconhecer as pessoas às quais os bens teriam sido transferidos.
A controvérsia decorre, portanto, de acontecimentos ocorridos exclusivamente no âmbito das relações particulares, sem participação do DETRAN/RN nas tratativas ou na falta de regularização da titularidade. O art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro determina que todo veículo automotor seja registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado, tendo o registro, entre suas finalidades, a identificação do veículo e de seu proprietário.
Os arts. 123, § 1º, e 134 do mesmo diploma estabelecem as providências necessárias à alteração da titularidade e os deveres atribuídos aos particulares envolvidos na transferência. Não compete ao DETRAN/RN intervir nas relações particulares que resultaram na alienação, entrega ou perda da posse de determinado veículo. À autarquia cabe proceder às alterações cadastrais quando apresentados os documentos e observadas as formalidades estabelecidas na legislação de trânsito, não podendo ser responsabilizada pela ausência de transferência ou comunicação decorrente da conduta dos particulares.
Nesse sentido, estabelece o Enunciado nº 3 dos Juizados da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN: “Se a causa de pedir envolver transação de bem móvel entre particulares, sem que seja imputada conduta do DETRAN nas tratativas, este órgão executivo carecerá de legitimidade passiva para integrar o processo, eis que aos contratantes cabe encaminhar ao órgão de trânsito a documentação de transferência e o objeto da vistoria, enquanto àquela autarquia compete a posterior análise do que lhe for exibido pelos contratantes.” A orientação também encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhece a ilegitimidade passiva do DETRAN nas demandas em que a falta de transferência decorre de negócio particular não comunicado ao órgão de trânsito, sem demonstração de conduta negligente ou ilícita da autarquia: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA
TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. CITAÇÃO DO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 114 DO CPC. RESIDÊNCIA DESCONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI DOS JUIZADOS. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO NOVO PROPRIETÁRIO, NA FORMA DO ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 134 DO MESMO CÓDIGO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. VENDA JAMAIS COMUNICADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. NEGLIGÊNCIA NÃO IMPUTADA AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ENUNCIADO Nº 3 DO FOJERN.
SENTENÇA
MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0804541-13.2024.8.20.5129, 3ª Turma Recursal, Rel. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, julgado em 17/06/2025, publicado em 19/06/2025). No mesmo sentido, os Recursos Inominados nº 0861340-09.2023.8.20.5001, julgado pela 1ª Turma Recursal em 20/05/2025, e nº 0829939-55.2024.8.20.5001, julgado pela 2ª Turma Recursal em 21/02/2025, reconheceram que a ausência de transferência e de comunicação da alienação, sem imputação de negligência ao órgão de trânsito, não autoriza a manutenção do DETRAN/RN no polo passivo da demanda.
A circunstância de o autor afirmar que desconhece o paradeiro dos veículos não transfere ao DETRAN/RN a responsabilidade pelas consequências da falta de regularização. A autarquia limita-se a manter em seus cadastros as informações oficiais existentes, não havendo demonstração de que tenha recusado indevidamente pedido administrativo devidamente instruído ou praticado ato contrário à legislação. O pedido de declaração de inexistência de débitos tributários posteriores à citação também não autoriza a permanência do DETRAN/RN no polo passivo.
O IPVA constitui tributo estadual, cuja instituição, lançamento e cobrança competem ao Estado do Rio Grande do Norte, que não integra a presente relação processual. O DETRAN/RN não possui competência para constituir ou desconstituir o respectivo crédito tributário. Não é possível determinar, de ofício, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte ou de terceiros desconhecidos no polo passivo, nem proferir decisão de mérito contra pessoa jurídica ou particular que não foi demandado, citado ou integrado ao contraditório.
Desse modo, ausente conduta administrativa atribuível ao órgão de trânsito e considerando que a controvérsia decorre de acontecimentos ocorridos na esfera particular do demandante, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, ficando prejudicado o exame dos pedidos de declaração de perda da propriedade, baixa da titularidade, bloqueio administrativo e afastamento de responsabilidades tributárias e administrativas.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive o pedido subsidiário de bloqueio administrativo dos veículos.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)