Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROBERTO BARROSO MOURA
- Advogado
- ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800791-32.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL JORGE DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MANOEL JORGE DE MORAIS JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, policial militar (ID 178132283), alega a existência de erro material na implementação dos reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta, em síntese, que o percentual de 8% previsto para março de 2015 não foi aplicado de forma cumulativa sobre o subsídio já reajustado em setembro de 2014, o que teria gerado uma defasagem nos valores nominais das tabelas e reflexos negativos nas leis de reajustes subsequentes, como as LCEs nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024.
Pleiteia a condenação do réu ao recálculo dos seus vencimentos e ao pagamento das diferenças retroativas (ID 178132281). O demandado apresentou contestação (ID 184197994), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a estrita legalidade da implantação dos subsídios, afirmando que a administração pública pautou-se pelos valores nominais expressamente previstos nas tabelas anexas à LCE nº 514/2014.
Argumentou que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico ou a metodologia de cálculo específica, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, e invocou o princípio da separação de poderes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o processo se encontra em ordem, tendo sido respeitadas todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, estando o feito pronto para julgamento.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, esta não merece acolhida. Em se tratando de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, visto que a pretensão decorre da suposta omissão ou erro no pagamento mensal dos subsídios, renovando-se a lesão mês a mês.
