Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GOL LINHAS AEREAS S.A., ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA, PAULO HENRIQUE DE FARIAS JUNIOR
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN), ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA (OAB 29965/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800793-70.2024.8.20.5129 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE FARIAS JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por PAULO HENRIQUE DE FARIAS JUNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Petição inicial no id. 115063306. A parte autora alega que é pescador profissional e trabalha embarcado, tendo realizado a compra de passagem aérea com a empresa requerida para o dia 18 de setembro de 2023, com partida em Natal/RN e destino a Navegantes/SC. Diz que o objetivo da viagem seria embarcar para trabalho.
Relata que o voo foi cancelado, tendo a requerida disponibilizado passagem para o dia seguinte (19/09/2023), que teve o voo cancelado novamente. Alega que não conseguiu chegar a tempo em Navegantes/SC para embarcar no navio e realizar o seu trabalho, tendo ficado desamparado em Navegantes/SC e sem poder retornar para Natal/RN. Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de justiça gratuita.
Junta documento relativo a compra da passagem aérea com a empresa demandada no id. 115063309. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 115194032 Contestação no id. 117270904. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega que a alteração do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Diz que foi disponibilizada a recolocação no primeiro voo disponível.
Alega ainda que prestou assistência material, mas não junta comprovante. Manifestação a contestação no id. 119550500, com razões reiteravas. Decisão no id. Num. 129257349 determinando:
01. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, intime-se a parte autora para comprovar renda e juntar carteira de trabalho em 15 dias e com
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a disponibilização de assistência material ao passageiro, as despesas efetuadas pelo autor em razão da remarcação de voo e a caracterização de dano de natureza moral
