Carregando página... Processo Nº 0800799-19.2020.8.20.5129 - DIVÓRCIO LITIGIOSO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800799-19.2020.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(3)
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0Janeiro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- J. P. B., J. N. C. F., B. D. S. C., F. R. C. D. A., J. P. D. L.
- Advogados
- JOSE NAZEU CAMPELO FILHO (OAB 7416/RN), JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN), FRANCISCA RAFAELA COSTA DE ARAUJO (OAB 17984/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800799-19.2020.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
B. D. S. C. vs. J. P. B.
SENTENÇA
Vistos etc.
Betilânia de Souza Costa Batista ajuizou ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos e
guarda em face de João Pinheiro Batista.
Segundo a petição inicial, as partes contraíram matrimônio no dia 16/12/2010 e, desde o ano
de 2019, estão separados de fato. Dessa união, tiveram 2 filhos, João Victor de Souza Batista (16
anos) e Júlia Victória de Souza Batista (12 anos), e constituíram o seguinte patrimônio: (i) 1
imóvel financiado, localizado na Rua Rosa Iara, n. 77, Quadra 44, Lote 13, Loteamento Cidade
das Rosas, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN; (ii) 1 carro, Honda/Civic, no valor
aproximado de R$ 20.000,0; e (iii) 1 máquina industrial de corte a laser, no valor aproximado de
R$ 35.000,00.
Com esse argumento, requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem fixados
alimentos provisórios no valor de 58% do salário-mínimo vigente. A tutela foi apreciada e
deferida parcialmente (id. 54635055).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a decretação do divórcio, com a
consequente mudança para o nome de solteira; (iii) a partilha dos bens; (iv) a concessão da guarda
unilateral dos filhos menores em seu favor; e (v) a regulamentação do direito de visita.
Na contestação, o réu reconheceu apenas a compra do imóvel financiando (id. 68831379).
Na audiência de conciliação, as partes acordaram quanto ao divórcio, à guarda e à
regulamentação do direito de visita (id. 86933062).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 87443715).
Desse modo, homologo o acordo celebrado entre as partes, quanto ao divórcio, à guarda e à
regulamentação do direito de visita.
Na audiência de instrução, as partes e as testemunhas foram ouvidas, como também foi
decretado o divórcio (id. 116913522).
Resta apenas a análise da partilha dos bens e dos alimentos.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as
obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, caso vencido o beneficiário,sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Inexistindo acordo entre as partes, a partilha de bens deverá alcançar 50% do patrimônio para
os litigantes, incluindo todos os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento.
Nos autos, verifica-se que o imóvel localizado na Rua Rosa Iara, n. 77, Quadra 44, Lote 13,
Loteamento Cidade das Rosas, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, é objeto de financiamento
e, portanto, ainda não pertence ao casal, não sendo possível partilhá-lo.
Quanto aos direitos pessoais envolvendo o contrato, cabe apenas a compensação de 50% do
valor das parcelas quitadas quando da separação de fato. Acontece que, não há provas sobre
quantas parcelas foram pagas e os seus respectivos valores.
Apesar disso, as partes poderão demandar a compensação nas vias ordinárias. Caso uma das
partes tenha interesse em permanecer com o imóvel, caberá a ela indenizar a outra parte com
relação aos 50% do valor das parcelas quitadas quando da separação de fato, além de assumir o
pagamento das demais parcelas.
Também não é possível partilhar o carro Honda/Civic, pois não há provas de que ele foi
adquirido na constância do casamento.
Por fim, restou comprovado que a moto e a máquina industrial de corte a laser foram
adquiridas e vendidas na constância do casamento, não sendo o caso de partilhá-las, pois
presume-se que o valor da venda foi revertido em proveito do casal (id. 88032914 e 116922982).
Para a fixação dos alimentos deve-se levar em consideração a proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme art. 1.694, § 1º, CC.
Fixados os alimentos provisórios no valor de 40% do salário-mínimo, o réu requereu que eles
fossem minorados para R$ 250,00 em razão da sua condição financeira.
Contudo, o réu não demonstrou a sua incapacidade econômico-financeira capaz de justificar a
minoração da verba alimentar no valor reclamado.
Demonstrada a capacidade do réu (alimentante) e a necessidade dos filhos menores
(alimentados), o valor originário da pensão alimentícia deve ser mantido.
Assim, os alimentos definitivos aos filhos do casal devem ser fixados no valor de 40% do
salário-mínimo, em consonância com a decisão que fixou os alimentos provisórios, com
vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, de modo a atender tanto às
necessidades dos alimentados quanto às condições financeiras do alimentante, em observância ao
binômio possibilidade-necessidade.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes quanto ao divórcio, à guarda
unilateral em favor da autora e à regulamentação do direito de visita, e julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para fixar alimentos definitivos no valor de 40% do salário-mínimo
vigente, devendo ser pagos pelo réu, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas
processuais remanescentes, se houver, bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, para o réu, e 10% da diferença
entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para a autora, suspenso em razão do
deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias sem que haja nenhum
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.