PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800806-98.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS LUCAS FERNANDES GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcos Lucas Fernandes Gomes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 53/2026 e o consequente restabelecimento do seu direito de dirigir, com a reativação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O demandante sustenta, em síntese, que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) com validade de um ano no período compreendido entre 27 de setembro de 2024 e 27 de setembro de 2025.
Narra que, em 21 de agosto de 2025, o veículo de sua propriedade foi autuado por infração de trânsito de natureza gravíssima. Contudo, aponta que a autarquia de trânsito emitiu sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva em outubro de 2025, registrando prazo de validade até o mês de julho de 2033. Afirma que foi surpreendido ao constatar no aplicativo digital o bloqueio administrativo e a invalidação de sua habilitação, medida implementada pela autarquia de trânsito sem qualquer notificação prévia ou instauração de procedimento que lhe garantisse o direito de defesa.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, no mérito, a procedência da pretensão com a desconstituição definitiva da restrição administrativa aplicada. O pedido de tutela de urgência de caráter antecedente foi postergado para momento posterior à formação do contraditório inicial, oportunidade em que se determinou a citação e a intimação da autarquia de trânsito demandada.
Devidamente citado, o réu manifestou-se sobre a tutela de urgência e apresentou contestação. Em sua defesa de mérito, a autarquia alegou a legalidade do cancelamento da permissão provisória por força do cometimento de infração de trânsito de natureza gravíssima durante o período de prova de um ano. Defendeu que a legislação de trânsito afasta a necessidade de instauração de processo administrativo para a não concessão da habilitação definitiva, invocando as disposições da Resolução nº 723 do Conselho Nacional de Trânsito.
Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Intimado para se manifestar sobre a peça de defesa, o promovente apresentou impugnação à contestação. Em sua réplica, rebateu as preliminares arguidas, reafirmou a tese de que a prévia emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva consolidou situação jurídica que impede o cancelamento sem o devido processo legal e reiterou os termos da petição inicial, requerendo o julgamento imediato do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A autarquia ré ofereceu impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora em sua peça de ingresso, sustentando a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira, argumentando, inclusive, sob a ótica das diretrizes aplicadas na seara trabalhista e no limite de isenção de imposto de renda.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela autarquia ré, verifica-se que a controvérsia não comporta exame nesta oportunidade. Considerando a ausência de condenação em custas e honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de apreciar, por ora, a referida impugnação, cuja análise fica reservada para eventual fase recursal.
O réu pleiteou, ainda, a dispensa da realização da audiência de conciliação com base na indisponibilidade do interesse público e na carência de autorização genérica da Procuradoria do Estado para transigir . Tratando-se de demanda que discute o controle de legalidade de ato administrativo, cuja matéria obsta a autocomposição, a dispensa encontra amparo no artigo 334, parágrafo quarto, inciso segundo, do Código de Processo Civil.
Havendo provas documentais suficientes acostadas pelas partes e versando a lide sobre matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado do mérito é medida imperativa, conforme o artigo 355, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, de modo que se garante a razoável duração do processo e a celeridade própria do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem que configure prejuízo aos litigantes.
MÉRITO Passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a avaliar se a autarquia de trânsito demandada atuou sob os parâmetros da legalidade ao promover o bloqueio administrativo e a desconstituição da CNH definitiva do autor por infração cometida sob o regime da permissão de dirigir, após ter expedido a via definitiva do documento, sem que tenha precedido o ato de regular processo administrativo.
Do exame detalhado do acervo factual, observa-se que o autor obteve sua Permissão para Dirigir em 27 de setembro de 2024, com vigência estipulada até 27 de setembro de 2025. No curso de vigência da referida autorização provisória, mais especificamente na data de 21 de agosto de 2025, foi registrada em seu desfavor uma infração de trânsito de natureza gravíssima sob o Auto de Infração nº F 00259043.
O artigo 148, parágrafo terceiro, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a Carteira Nacional de Habilitação definitiva será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que este não tenha cometido infração grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. Desse modo, o cometimento da infração gravíssima em agosto de 2025 constituía, em tese, óbice legal objetivo para a concessão da habilitação definitiva, ensejando a aplicação do parágrafo quarto do mesmo dispositivo, que impõe o reinício de todo o processo de habilitação ao candidato que não atender às exigências legais.
Contudo, a base de dados oficial do órgão de trânsito demonstra que, mesmo com o registro da infração e da respectiva pontuação ativa no prontuário do condutor, a autarquia de trânsito expediu e enviou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao autor em 9 de outubro de 2025, registrando prazo de validade estipulado até 27 de julho de 2033, sob o registro nº 087.***.***-03. Com a expedição da via definitiva do documento, o ato de habilitar-se deixou de constituir mera expectativa de direito para ingressar na esfera jurídica do cidadão como ato administrativo apto a produzir efeitos concretos e legítima confiança na regularidade de sua situação perante o Estado.
Ainda que a concessão da via definitiva tenha decorrido de erro operacional ou inércia no processamento de dados por parte da máquina administrativa, a emissão da via definitiva revestiu-se de efeitos permanentes e concretos na vida civil e profissional do autor, militar que utiliza o veículo e o documento de habilitação no desempenho de suas atribuições. Sob esse prisma, embora se reconheça que a Administração Pública detém o poder de autotutela, que a autoriza a rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, tal prerrogativa não é ilimitada.
A partir do momento em que o ato administrativo produz efeitos concretos e benéficos na esfera de interesses individuais do cidadão, o desfazimento desse ato exige a instauração de processo administrativo em que se assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé do administrado. Essa limitação ao poder de autotutela estatal encontra-se pacificada na jurisprudência das Cortes Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal consolidado o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a anulação de atos que repercutem no campo dos interesses individuais deve ser precedida de regular procedimento administrativo, conforme tese fixada no Tema 138 de Repercussão Geral: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, uma vez expedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, mostra-se inadmissível a negativa de sua renovação ou a sua restrição administrativa sumária por infrações cometidas no período da permissão provisória, sem que se dê oportunidade de manifestação e defesa em processo administrativo próprio, restando configurada a ilegalidade da conduta do órgão que desconsidera as garantias processuais do condutor (AREsp 1.695.277/PB, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2020). Portanto, resta evidente que a autotutela administrativa exercida pelo DETRAN/RN para anular ou invalidar a habilitação definitiva do autor, sob a justificativa de aplicação automática do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, encontrava limite instransponível na necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo sob o manto das garantias constitucionais, sendo insustentável a restrição administrativa promovida em detrimento dos direitos consolidados do cidadão.
Consolidada a premissa de que a anulação ou desconstituição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do condutor atrai a imperiosa necessidade de instauração de processo administrativo sancionador, impõe-se avaliar a regularidade do procedimento adotado pela autarquia de trânsito no caso sob exame. O histórico de consultas extraído diretamente do banco de dados do órgão de trânsito demonstra que foi instaurado em desfavor do autor o Processo Administrativo nº 53/2026, sob a tipificação de infração capitulada como permissionário penalizado após a emissão de CNH definitiva, tendo como marco de abertura o dia 1º de fevereiro de 2026, às 03:20:08.
Constata-se, outrossim, que na mesma data de 1º de fevereiro de 2026 foi lançado de forma imediata o correspondente impedimento no prontuário do motorista, inviabilizando o exercício do direito de dirigir e resultando no bloqueio digital de seu documento de habilitação. Ocorre que o agir da autarquia de trânsito afastou as garantias mínimas de contraditório inerentes aos processos sancionatórios de trânsito previstas no artigo 265 do CTB.
Ao contrário do que ocorre com a mera recusa objetiva de expedição de habilitação definitiva ao término do prazo de prova da permissão provisória, a desconstituição de um documento definitivo já expedido e gerador de direitos na esfera individual não pode se dar por meio de um lançamento automático ou meramente informatizado de impedimentos no sistema de trânsito. A imposição de sanção de tal gravidade, apta a impor restrição ao exercício regular da condução veicular e a comprometer suas atividades cotidianas e profissionais, exige a prévia e regular notificação do condutor para que este possa, no exercício pleno de suas garantias fundamentais, apresentar defesa técnica, deduzir alegações, produzir provas e interpor recursos na esfera administrativa.
Esse rito formal e cronológico constitui o núcleo essencial do devido processo legal administrativo. Ao promover a inserção imediata do impedimento de dirigir no prontuário do condutor e a consequente desconstituição da sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva na data de instauração do próprio procedimento, sem realizar a notificação prévia do interessado e sem conceder-lhe prazo para se manifestar sobre a penalidade que se pretendia impor, a autarquia ré malferiu o preceito fundamental estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A garantia do contraditório e da ampla defesa não se coaduna com a notificação tardia ou com a mera comunicação de ato já consumado, exigindo, ao revés, que a defesa anteceda a aplicação e a produção de efeitos práticos da medida punitiva. A ausência de comprovação por parte do órgão de trânsito quanto à efetivação de notificação válida da instauração do procedimento punitivo ao condutor macula de nulidade insanável o Processo Administrativo nº 53/2026 e todos os atos constritivos dele decorrentes.
O descumprimento das formalidades essenciais que antecedem a aplicação da sanção configura manifesto cerceamento de defesa, privando o ato administrativo de validade jurídica e impondo ao Poder Judiciário o dever de intervir para restabelecer o império da legalidade e reverter os efeitos do bloqueio administrativo indevidamente imposto ao cidadão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Marcos Lucas Fernandes Gomes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 53/2026 e, por conseguinte, desconstituir o impedimento administrativo lançado em prontuário na data de 1º de fevereiro de 2026; b) determinar ao réu que proceda à imediata liberação do prontuário eletrônico do autor e ao restabelecimento integral da validade de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, registro nº 087.***.***-03, restituindo-lhe o pleno direito de dirigir nas mesmas condições em que se encontrava antes do ato anulado.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)