PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800808-68.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO DE LIMA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SANDRO DE LIMA E SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às férias proporcionais e ao terço constitucional. O autor, policial militar transferido para a reserva remunerada em 13/02/2023 (ID 178218091), alega que não usufruiu nem recebeu o pagamento referente ao período proporcional de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.
Em contestação (ID 180390316), o Estado arguiu preliminarmente a desnecessidade de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob os argumentos de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistência de requerimento administrativo prévio, falta de previsão legal para conversão em pecúnia e a ocorrência de preclusão pelo não gozo por inércia do servidor.
Subsidiariamente, questionou os critérios de cálculo e consectários legais. O autor apresentou réplica (ID 180597648) rebatendo as teses defensivas.
É o relatório, embora dispensável na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
No que tange à audiência de conciliação, acolho a justificativa do ente estatal quanto à indisponibilidade do interesse público, dispensando o ato sem prejuízo processual. O cerne da presente lide reside no direito do servidor militar inativo à indenização por férias proporcionais não gozadas na atividade. Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor ingressou na Corporação em 29/09/1993 e foi transferido para a reserva em 13/02/2023, conforme ato publicado no Boletim Geral (ID 178218091).
O período pleiteado refere-se aos meses de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, período este subsequente ao último anuênio completo antes de sua inatividade. Quanto à tese defensiva de ausência de prova do não gozo, é entendimento consolidado que o ônus da prova quanto ao efetivo usufruto ou pagamento das férias recai sobre a Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e diante da posse exclusiva dos registros funcionais pelo ente público.
O Estado não colacionou certidão ou registro que comprovasse o gozo do período proporcional reclamado. Outrossim, a alegação de inexistência de requerimento administrativo prévio não subsiste, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), fixou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
De igual modo, deve ser afastada a tese de que a contagem em dobro para fins de inatividade prevista no artigo 61, § 4º, da Lei Estadual nº 4.630/76 excluiria o direito à indenização. Trata-se de institutos de naturezas jurídicas distintas: enquanto a contagem em dobro visa a antecipação da aposentadoria, a indenização pecuniária busca recompor o patrimônio do servidor pelo descanso não usufruído, sendo vedada a compensação de um pelo outro sem que haja a efetiva satisfação do direito constitucional ao descanso remunerado.
Admitir que a Administração se desonere do pagamento apenas computando tempo de serviço configuraria violação direta ao princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado, que se utilizou da força de trabalho do militar em período destinado ao descanso. Em relação ao montante devido, embora o autor tenha apresentado planilha de cálculos (ID 178218119), em atenção à técnica processual de gabinete, o valor exato da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Para tanto, deverá ser observado o valor do subsídio vigente à época da passagem para a reserva (fevereiro de 2023), momento em que o direito se converteu em pecúnia. No que tange aos consectários legais, a atualização deve observar a sucessão de normas constitucionais. Para o período de 09/12/2021 até 08/09/2025, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, data da promulgação da EC nº 136/2025, a correção monetária deve seguir o IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, limitados à Taxa SELIC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor de SANDRO DE LIMA E SILVA, título de indenização por férias e 1/3 constitucional proporcionais (5/12) referente ao período proporcional de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, cujo valor deverá ser calculado de acordo com sua última remuneração antes de ir para reserva remunerada. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)