ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA (OAB 13745/RN), JOSENILSON DA SILVA (OAB 13816/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800812-18.2020.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON DA SILVA GOMES Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800812-18.2020.8.20.5129 RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): DR.
JOSENILSON DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ALEGADO EQUÍVOCO EM ATO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROCESSO PENAL QUE, POSTERIORMENTE, RESULTOU EM
SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ERRO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CONDUTA ESTATAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. REVELIA DO ESTADO QUE NÃO MUDA A SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do , à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do , do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO:
1. Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ANDERSON DA SILVA GOMES, nos autos de nº 0800812-18.2020.8.20.5129, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual postulante perante este Juízo que a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Relata a parte autora, em suma, que após realizar compras em supermercado e ser acusado de realizar furto em conluio com preposta responsável pelo caixa, foi preso em flagrante de forma indevida, bem como posteriormente foi absolvido.
O requerido não apresentou defesa, conforme certidão expedida no ID no ID 58613269. Juntada de Ofício expedido pelo Ministério Público no ID 61464431. É o que importa relatar.
Decido
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte demandante. Relata a parte autora ter sido preso em flagrante sem comprovação de sua participação no crime que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, nota-se que após acusação por empresa privada, em 14.11.2015, o autor foi conduzido à Delegação de Plantão, sendo confeccionado auto de prisão em flagrante (ID 54683195), sendo solto após concessão de liberdade provisória por Juízo Plantonista em 15.11.2015, a teor da decisão acostada ao ID 54683199. Posteriormente, o autor foi denunciado e absolvido por falta de provas, conforme sentença proferida indicada no ID 54683204.
O cerne da demanda cinge-se a analisar a responsabilidade civil do Estado do RN no que diz respeito ao eventual dano moral em razão de absolvição do autor em processo penal no qual foi acusado de furto. De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
Cuidando-se de responsabilidade civil de ente integrante do poder público, deve-se ter em mente a chamada responsabilização objetiva, que se baseia na noção de risco administrativo, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa. A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, em regra, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF, bem como art. 43 do Código Civil.
Nesse sentido, descabe à parte ingressante na demanda a necessidade de comprovação de conduta culposa da Administração Pública, bastando, nesse diapasão, que seja comprovado nos autos: i) a conduta atribuível ao poder público; ii) a relação de causalidade entre a conduta e o dano sofrido; iii) o dano efetivamente e comprovadamente ocorrido. No caso dos autos, têm-se que o demandante alega que foi ofendido em sua honra e imagem em decorrência de ter se submetido ao encarceramento por cerca de um dia e ulterior persecução penal no qual foi acusado da prática doo crime de furto, sendo ao final da ação penal absolvido da prática do delito, consoante sentença acostada aos autos.
Nesse ínterim, para fins de apreciação da suposta ofensa moral que alega ter sofrido o demandante, impende ressaltar que um dos critérios a ser levado em consideração para apurações dessa natureza é a existência ou não de conduta arbitrária do poder público, ou ainda algum ato eivado de abuso de autoridade praticado. É que ações penais levianas inegavelmente põem em xeque a imagem do acusado perante a sociedade.
No caso em específico, malgrado tenha sido absolvido posteriormente, não entendo que houve ação penal temerária levada a cabo pelo órgão acusatório. Naquele momento, existiam elementos indiciários no sentido de apontar a autoria e materialidade delitiva em relação ao crime imputado, motivo pelo qual entendo que a justa causa para a propositura da ação penal foi observada, tanto é que houve recebimento de denúncia e posterior instrução criminal.
Apenas posteriormente, após a instrução penal, o acervo probatório restou insuficiente para comprovar a participação do requerente na prática criminosa. Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento para a absolvição do requerente não foi amparado na atipicidade ou certeza da ausência de participação, mas sim na insuficiência de provas quanto à sua autoria nos crimes. Em situações desse jaez, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a persecução penal, quando não realizada de forma leviana, arbitrária ou manifestamente ilegal, é um direito exercido regularmente pelo poder público no combate a práticas ilícitas de natureza criminal, não acarretando, portanto, indenização por dano moral, ainda que haja posterior absolvição.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos, extinguindo o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de novembro de 2021. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Josane Noronha Juíza de Direito”
2. Em suas razões (ID. 12485063), o recorrente ANDERSON DA SILVA GOMES busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Norte. O recorrente sustenta ter sido injustamente acusado de furto em supermercado, conduzido à delegacia e mantido preso por dois dias, sem que a autoridade policial tenha promovido diligências mínimas de apuração, limitando-se a acolher a versão dos seguranças do estabelecimento.
Alega que, mesmo absolvido por insuficiência de provas, sofreu graves prejuízos à sua imagem e honra, destacando que o Estado sequer apresentou contestação, incidindo, assim, os efeitos da revelia. Requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de responsabilidade objetiva pela falha na condução do inquérito policial.
3. Contrarrazões (ID. 12485067) pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC.
7. Pretende o recorrente a reforma da sentença por entender que sofreu dano moral indenizável em razão de ter sido preso e denunciado sob a acusação de furto, restando absolvido por sentença, ao final.
8. Contudo, as razões recursais não merecem acolhimento.
9. Da análise dos elementos probatórios, é incontroverso o fato de que o recorrente foi preso sob a acusação de prática do crime de furto e posteriormente absolvido. Todavia, não resta demonstrada a ilicitude da conduta praticada pelos agentes estatais.
10. Ausente qualquer prova de arbitrariedade por parte do Estado ou de seus agentes, não há que se falar em obrigação de indenizar. A prisão se deu no exercício legítimo do poder estatal, conforme previsto em lei, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem que tenha havido excesso ou desvio de finalidade.
11. A absolvição posterior, por insuficiência de provas, não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais. Isso porque tal absolvição não decorreu do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, mas sim da ausência de provas conclusivas para condenação, o que, inclusive, não impede novo processo, caso surjam elementos probatórios adicionais, enquanto não ocorrer a prescrição.
12. Ademais, a condução de indivíduos suspeitos à delegacia é medida legítima no âmbito da persecução penal, não sendo invalidada por eventual absolvição posterior. Entendimento diverso inviabilizaria a própria atividade investigativa da autoridade policial.
13. Assim têm se posicionado os Tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes.
2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR
SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO. LEGALIDADE DA PRISÃO E DA PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0601066-92.2009.8.20.0106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Dje 04/07/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO JURISDICIONAL - PRISÃO PREVENTIVA - ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ERRO JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. - Os atos praticados pelos magistrados no exercício de suas funções são, a princípio, insuscetíveis de ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. Não obstante, tratando-se de atos restritivos da liberdade, o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal ressalva a possibilidade de indenização nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença- A mera superveniência da absolvição pelo Tribunal do Júri não é capaz, por si só, de demonstrar a existência de erro judiciário a justificar a indenização pleiteada. - Inexistindo nos autos elementos capazes de evidenciar a ilegalidade dos atos jurisdicionais praticados na ação criminal em que foi decretada a prisão do recorrente, é indevida a indenização pleiteada. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.13.002316-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2016, publicação da súmula em 13/06/2016).
14.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença inalterada.
15. É como voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDERSON DA SILVA GOMES
Advogados
JOSENILSON DA SILVA (OAB 13816/RN), ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA (OAB 13745/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800812-18.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.