PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800817-30.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PEREIRA CARMONA DOS SANTOS REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VANESSA PEREIRA CARMONA DOS SANTOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Petição inicial no id. 178234694. Relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira demandada, e alega que as estipulações contratuais são abusivas. Diz que o banco está cobrando juros excessivos Requer a revisão dos encargos contratuais.
Pede que a ré seja compelida a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta. Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Contrato de financiamento no id. 178234699 Decisão no id 179105972 indeferindo medida liminar e determinando justificar o pedido de justiça gratuita. Declaração de imposto de renda no Num. 181671473 - Pág. 13-22 A parte demandada no id 185838650 requer acesso a petição inicial Decisão de recebimento da petição inicial no id. 191300672.
Contestação no id. 193765094. Impugna a justiça gratuita. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 193765095.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua capitalização. - Da obrigatoriedade dos contratos - O contrato validamente celebrado obriga os contratantes.
A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Segundo Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (3º Volume) (1998:35): "Se os contratantes ajustaram os termos do negócio jurídico contratual, não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo judicialmente, qualquer que seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do avençado autoriza o credor a executar o patrimônio do devedor por meio do Poder Judiciário (...)" Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto não é invocada a onerosidade excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de instituições financeiras. - Da limitação da taxa de juros para instituições financeiras - Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das intituições financeiras.
Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda
40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras. - Da impossibilidade de revisão pela taxa média de mercado - A limitação da taxa de juros pela média de mercado não se sustenta.
A inexistência de limitação expressa impede, data venia, a consideração de um fator de padronização para a taxa de juros. Com efeito, a abusividade decorrente da não observância da dita taxa média, com possibilidade de revisão judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, é uma pressuposição que não leva em consideração os vários fatores convergentes para a fixação da taxa de juros nos casos concretos, muito menos a liberdade individual na estipulação.
Se o art. 4º, IX, da Lei 4.595/1964 impõe ao Conselho Monetário nacional a limitação, caso necessária, da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, o Judiciário não pode, na sua ausência, impor um limite (média de mercado) não previsto em Lei. Pelas mesmas razões é que não é possível também aplicar o princípio da proporcionalidade, ou da razoabilidade, aos casos em que se afirme ser a taxa excessiva.
Nestes casos, caberia ao arbítrio judicial a fixação de componente eminentemente econômico, previamente calculado e ponderado pelas partes. Este ato judicial se daria em desconformidade com as normas legais aplicáveis ao caso, que indicam não existir nenhuma limitação, correspondendo, assim, a usurpação de atribuições do Poder Legislativo. - Da capitalização de juros - A Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu art. 5º, expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuadas.
Nesse sentido, a súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - Da inexistência de onerosidade excessiva (CDC) - Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso.
Várias são as possibilidades de interpretação do que significa onerosidade excessiva. Nos contratos de financiamento que envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com sua capacidade financeira.
O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa estipulação inicial do consumidor. A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas.
Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé, especialmente considerando que os encargos contratuais são expressamente previstos, com parcelas pré-fixadas, conforme documentos de Num. 178234699 - Das tarifas de contratação As tarifas de contratação estão em conformidade com as normas da CMN, de modo que não há que se falar em abusividade.
Nesse sentido: Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, verifica-se que não existe irregularidade a ser revisada Conclusão
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de revisão contratual formulado pela autora Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)