Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA, THIAGO CARLOS GONCALVES REGO
- Advogados
- ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR (OAB 15255/RN), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800820-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ PINTO DE PAIVA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO JOSÉ PINTO DE PAIVA em face de decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0869875-24.2023.8.20.5001. Traçando os argumentos de direito, a parte agravante pugnara pelo provimento recursal nos termos legais. Intimação para contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, antes de proceder com a elaboração da minuta do acórdão, verificou-se que a demanda na origem foi sentenciada em 08.05.2024 (ID. 120818707), tendo o magistrado julgado improcedente o pedido manifestado à inicial. Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel. Min. Raul Araújo. J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 19.05.2009). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
