Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ENEY CURADO BROM FILHO
- Advogado
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800822-23.2024.8.20.5129
AUTOR: VALDENILSON RAIMUNDO SOARES
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
- Questões pendentes -
A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que não houve
prévio requerimento administrativo logo após a cessação do benefício de auxílio-doença
acidentário. Porém, é pacífico na jurisprudência que, nos pedidos de auxílio acidente, a ausência
de prévio requerimento administrativo justifica a extinção da demanda apenas quando sequer
existe pedido anterior de auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, transcreve-se a seguir trecho da decisão monocrática proferida no RE 967.897
(DJe de 14/06/2016), pelo Relator Ministro Dias Toffoli, que assentou:
"Com efeito, a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-
acidente somente poderia implicar a extinção do feito sem resolução de seu mérito por ausência
de interesse de agir se não tivesse ocorrido o pedido anterior de benefício por incapacidade, uma
vez que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos
termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Desta feita, existente pedido administrativo de
