PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800822-91.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILBERTO DA SILVEIRA CASSIMIRO HONORIO REQUERIDO: MARIA APARECIDA CASSIMIRO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de substituição de curatela movida por GILBERTO DA SILVEIRA CASSIMIRO HONORIO em favor de GENILDA MARIA NOBRE CASSIMIRO e em face de MARIA APARECIDA CASSIMIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Conforme se depreende da inicial, o requerente é primo de GENILDA MARIA NOBRE CASSIMIRO, nascida em 03/08/1977, atualmente com 44 (quarenta e quatro) anos, portadora de Retardo mental grave (CID F72; CID F72.1), de caráter irreversível, a qual foi interditada por meio do processo nº 129.04.001312-7, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo sido nomeada a sua tia paterna, MARIA APARECIDA CASSIMIRO DA SILVA, como sua curadora.
Relatou-se que a Sra. Maria Aparecida, a qual exerce o encargo da curatela da sua sobrinha desde o ano de 2008, não possui mais condições de desempenhar tal função, posto que reside atualmente em outra cidade, enfrenta problemas de saúde e, por recomendação médica, precisa evitar situações de estresse e preocupações. Ressaltou-se, ainda, que a Sra. Genilda Maria já reside com o Requerente, que assumiu a responsabilidade pela prestação de assistência integral à curatelada, auxiliando-a diretamente em todos os atos da vida civil.
Em razão disso, pugnou-se, liminarmente, pela substituição da curadoria, devendo ser removida do encargo a Sra. MARIA APARECIDA CASSIMIRO DA SILVA, com a consequente nomeação do Sr. GILBERTO DA SILVEIRA CASSIMIRO HONORIO. No mérito, requereu a procedência da ação, decretando-se a manutenção da curatela de Genilda Maria Nobre Cassimiro e a substituição de sua então curadora pelo autor Gilberto da Silveira Cassimiro Honório.
Juntou os documentos de ID 79052845. Tutela de urgência concedida na decisão anexa ao ID 79108596 e termo de compromisso de curador provisório acostado ao ID 80831879. A parte ré foi citada (ID 85773856) e não apresentou contestação. A seguir, a Defensoria Pública Estadual, em petição de ID 84730328, requereu o julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 85347559).
Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. No caso, após ser decretada a interdição de Genilda Maria Nobre Cassimiro, nos autos do processo de nº 129.04.001312-7, com a consequente nomeação de sua tia paterna para exercer o múnus de curadora, sobreveio alteração na situação fática que impossibilitou a curadora de desempenhar seu encargo, encontrando-se a interditada aos cuidados do seu primo, ora Requerente.
Faz-se pertinente observar, contudo, se o Requerente é legitimado para propor a presente demanda, bem como se é o melhor indicado para exercer o encargo, em substituição à curadora outrora nomeada. Analisando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da procedência do fundamento fático e jurídico sustentados pela parte autora, tudo somado à ausência de impugnação ao referido pleito pela parte adversa, apesar de citada.
Ademais, consoante se depreende dos autos, a atual curadora, a Sra. Maria Aparecida, ora demandada, por questões pessoais, renunciou o encargo, indicando como curador o Sr. Gilberto, o qual, inclusive, já vem exercendo de fato os cuidados com a interditada, restando pendente apenas a sua regularização, constando, ainda, Termo de Declaração de Anuência dos parentes próximos da interditada (ID 79052845, págs. 20/25).
Porquanto, dúvidas não há quanto à legitimidade e capacidade do promovente para cumprir com o encargo de curador. Assim, do cotejo das provas produzidas, a substituição da curatela é medida que se impõe. Vale salientar os deveres do curador com relação à interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, e em confirmação à tutela de urgência deferida, julgo procedente o pedido inicial para substituir a curatela de GENILDA MARIA NOBRE CASSIMIRO, que passará a ser exercida por GILBERTO DA SILVEIRA CASSIMIRO HONÓRIO, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15, o qual deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curador, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)