MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, NATALIA MEDEIROS DE FRANCA
Advogados
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-13.2021.8.20.5129 Polo ativo NATALIA MEDEIROS DE FRANCA Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO. DEFEITO NÃO REPARADO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL.
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NATALIA MEDEIROS DE FRANCA, por seu advogado, em face da Sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais nº 0800823-13.2021.8.20.5129, por si proposta em desfavor da Magazine Luiza S/A e Electrolux do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para “condenar, solidariamente, as partes rés a: a) Restituir na quantia de (mil, quinhentos e quarenta e nove reais), acrescido de juros de 1% e correção monetária pela INPC desde a data do efetivo prejuízo.” Nas razões do recurso, a demandante destacou que “efetuou a compra na loja da Requerida , de 01 (UMA) LAVADORA ELECTROLUX LAC12 12KG CEST INO BRANCO 220V, pagando o preço de (um mil quinhentos e quarenta e nove reais).
Ocorreu que, ao receber o produto em sua residência, com pouco meses de uso a Autora constatou um grave vício (a lavadora apresentando ruídos e alta trepidação) que a tornou imprópria ao fim a que se destina.” Aduziu que “ao entrar em contato com a assistência técnica da Requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A, questionando sobre como deveria proceder para resolver o problema, a Autora foi informada de que seria enviado um técnico na residência.
Contudo, Excelência, apesar da visita do técnico, nada foi solucionado até o momento e o mesmo problema persiste. Tal fato causou enorme angústia à Requerente, pois se sentiu profundamente lesada pelas Requeridas enquanto consumidora, em razão do vício apresentado no produto com poucos meses de uso, dentro do prazo de garantia, sendo ainda tratada com total desleixo, enfrentando vários constrangimentos.” Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “julgando TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado nos termos da peça vestibular, determinando a reparação pelos danos morais sofridos pela Recorrente;” A parte apelada ofertou contrarrazões ao recurso.
Sem opinamento ministerial, por se tratar de direito individual disponível.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por NATALIA MEDEIROS DE FRANCA, por seu advogado, em face da Sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais nº 0800823-13.2021.8.20.5129, por si proposta em desfavor da Magazine Luiza S/A e Electrolux do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para “condenar, solidariamente, as partes rés a: a) Restituir na quantia de R$1.549,00 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais), acrescido de juros de 1% e correção monetária pela INPC desde a data do efetivo prejuízo.” A insurgência recursal restringe-se à condenação para reparar os danos morais postulados na exordial, invocando-se o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Porém, vejo que nenhum reparo merece a sentença objurgada. Ora, muito embora sustente a apelante ser patente a ocorrência de dano, de cunho moral, que extrapolou, em muito, os simples aborrecimentos cotidianos, tenho que, diante das especificidades da situação em análise, não há como se discordar do raciocínio adotado pelo juízo singular, já que a aquisição de um produto supostamente defeituoso não gera o direito, notadamente diante do fato de que sequer houve a demonstração do alegado vício do eletrodoméstico.
Em verdade, tratou-se de mero dissabor. Na hipótese vertente, analisando detidamente a troca de mensagens realizadas entre a fabricante demandada e a consumidora/Apelante (ID 25578956), constata-se que a apelada Electrolux S/A envidou esforços no sentido de tentar solucionar o problema detectado no produto, oferecendo ainda a possibilidade de agendamento de visita técnica, o que demonstra a boa-fé da empresa Recorrida para resolver o imbróglio, inexistindo conduta indevida a dar azo ao dever de indenizar.
Sobre a questão, importa ressaltar que o dano moral somente se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional, o que não se verifica no caso em destaque. Oportuno trazer à colação os seguintes arestos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COMPRA DE NOTEBOOK. PRODUTO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ART. 18, CDC. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Estando o produto dentro do prazo de garantia e não solucionado o defeito apresentado, cabe ao fornecedor restituir o valor pago, nos termos do art. 18 do CDC. - O defeito apresentado no produto, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos. - Para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a reparação moral imposta na sentença. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813079-47.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023)(grifos acrescidos) Compra e venda. Ação de indenização por danos morais. Autor que adquiriu refrigerador da primeira ré, fabricado pela segunda, e que apresentou defeito e deixou de funcionar. Bem encaminhado à assistência técnica, com substituição de peça. Novo problema após quinze dias, com posterior substituição do refrigerador por um novo.
Ausência de danos morais. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão ao reconhecimento dos danos morais. Impossibilidade. Mero aborrecimento que não está inserido no contexto do dano moral. Produto substituído pela fabricante. Não comprovação dos dissabores alegados. Ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC).
Autor que não se desincumbiu desse mister. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0015978-87.2012.8.26.0554; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2015; Data de Registro: 06/03/2015)(grifos acrescidos) Entrementes, a simples sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresenta suficiente para ensejar a indenização por ofensa extrapatrimonial.
Ao feito em tela, entendo aplicável as lições de Santos - SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Lejus, 1999, verbis: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. Desse modo, caberia à Autora atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos causados a sua honra ou imagem em decorrência do fato concreto, situação esta não comprovada nos autos.
Neste sentido, convém colacionar os seguintes julgados de tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la.
2. Não se constatando o liame entre o ato lesivo do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, inexiste o dever de indenizar.
3. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos, a saber: ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade. Somente existirá direito a indenização por Danos morais, se houver um dano a ser reparado.
4. Apelação conhecida e desprovida." (TJDF- APL: 0707289-18.2017.8.07.0020, Relator: Des. Eustáquio De Castro, Data de Julgamento: 29.08.18, 8ª Turma Cível). (Grifos acrescidos). "APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ATO ILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA. Não existindo prova suficiente quanto aos vícios do negócio jurídico e não havendo comprovação de ilegalidade na conduta da parte ré, deve ser mantido o contrato celebrado.
A existência de dano moral pressupõe violação da dignidade da pessoa quanto a sua honra, sua reputação e sua personalidade." (TJMG - APL: 10479120236563002, Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, 12ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). Portanto, agiu acertadamente o Juízo Monocrático, especialmente quando consignou o que se segue: “O descumprimento contratual por si só não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, pois somente o defeito apresentado no produto, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos, de maneira que, para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto.” Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, NATALIA MEDEIROS DE FRANCA
Advogados
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-13.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.