temporal estabelecido pela Corte Suprema. Pediu a concessão do benefício
previdenciário pelo regime próprio municipal, com efeitos financeiros
retroativos a fevereiro de 2021.
A gratuidade da justiça foi deferida e a audiência de conciliação foi
dispensada na decisão de id. 178951429.
Citado, o réu contestou a ação (id. 191110527). Sustentou que a autora
ingressou nos quadros municipais sem prévia aprovação em concurso
público e que o posterior enquadramento estatutário padece de
inconstitucionalidade. Afirmou que servidores estabilizados com
fundamento no art. 19 do ADCT não são titulares de cargo efetivo, sendo
filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos
dos Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula
Vinculante nº 43 e da Lei Complementar Municipal nº 053/2009. Requereu
a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se no id. 184881449, dispensando a
apresentação de réplica e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria
controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes
estão devidamente demonstrados pela prova documental acostada aos
autos.
A controvérsia reside em verificar se a servidora pública municipal,
admitida sem concurso público anteriormente à promulgação da
Constituição Federal de 1988 e estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT,
tem direito à concessão de aposentadoria voluntária por idade pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do
Amarante (IPREV), à luz da tese vinculante firmada no Tema 1254 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, o pedido é procedente.
O art. 40, caput, da Constituição Federal, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, reservou o regime próprio de
previdência social aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 1157 e
1254 da Repercussão Geral, assentou a tese de que a estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere aos seus
beneficiários a efetividade em cargo público, razão pela qual, em regra,
tais servidores não se vinculam ao regime próprio, pertencendo ao
Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, ao julgar os embargos de declaração no Recurso
Extraordinário nº 1.426.306/TO (Tema 1254), com ata de julgamento
publicada em 17 de junho de 2024, a Corte Suprema procedeu à expressa
modulação temporal dos efeitos da decisão vinculante, fixando a seguinte
tese:
"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF,
na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência
social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores
admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já
concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de
julgamento destes embargos declaratórios."
A ressalva instituída resguardou as situações consolidadas sob a ótica
da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assegurando a
aposentação pelo respectivo regime próprio aos servidores estabilizados
que tivessem implementado a integralidade dos requisitos legais até 17 de
junho de 2024.
O conjunto probatório revela que a autora nasceu em 14 de setembro
de 1958 (id. 178269953, p. 3) e ingressou nos quadros do Município de São
Gonçalo do Amarante em 02 de janeiro de 1982, sob regime celetista, com
posterior enquadramento estatutário por meio da Portaria nº 218/96-SAD
(id. 178269970, p. 3).
Com a edição da Lei Complementar Municipal nº 053/2009, que
instituiu o IPREV, a demandante foi formalmente vinculada à autarquia
previdenciária ré, com recolhimento de contribuições previdenciárias de
fevereiro de 2010 até abril de 2021 (id. 178269970, p. 8, e id. 178269974, p.
1).
A concessão da aposentadoria voluntária por idade proporcional, sob a
vigência do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal
(redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) e do art. 41 da Lei
Complementar Municipal nº 053/2009, exigia os seguintes requisitos
cumulativos: a) 60 anos de idade, para mulher; b) 10 anos de efetivo
exercício no serviço público; c) 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e d) tempo de contribuição proporcional.
A autora completou 60 anos de idade em 14 de setembro de 2018.
Ademais, na data da formulação do requerimento administrativo perante
o IPREV, em 01 de agosto de 2019 (Processo nº 278/2019, id. 178269960),
contava com mais de 37 anos de efetivo exercício no serviço público
municipal e mais de 23 anos no cargo de Agente Administrativo,
conforme certidão expedida pela Secretaria Municipal de Administração
(id. 178269970, p. 6/7) e simulação de benefício homologada pelo próprio
órgão de previdência (id. 178269963, p. 1).
Conclui-se, desse modo, que os pressupostos exigidos para a
aposentadoria por idade com proventos proporcionais estavam
integralmente preenchidos em 01 de agosto de 2019, em momento muito
anterior ao marco modulatório de 17 de junho de 2024.
Dessa forma, a servidora está albergada pela ressalva do Tema 1254 do
STF, restando configurado o direito adquirido à concessão da
aposentadoria no regime próprio.
O fato de a autora ter obtido benefício perante o Regime Geral de
Previdência Social (id. 178269977) não constitui óbice ao direito aqui
reconhecido, porquanto a Certidão de Tempo de Contribuição emitida
pelo INSS demonstra que apenas parte do tempo de serviço público foi
aproveitado para fins do benefício federal (5.777 dias, correspondentes a
15 anos, 10 meses e 2 dias, id. 178269970, p. 9/10), remanescendo tempo
suficiente e não concomitante para subsidiar a aposentadoria
proporcional no regime próprio municipal. Eventual adequação ou opção
por benefício caberá às instâncias administrativas e de controle atuarial
competentes.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sendo incontroverso
que o requerimento foi protocolado em 01 de agosto de 2019 (id.
178269960, p. 4), o pagamento das diferenças retroativas deve respeitar o
prazo quinquenal antecedente à data da propositura da presente ação
(distribuída em 23 de fevereiro de 2026), na forma do Decreto nº
20.910/1932. Desse modo, as parcelas pretéritas são devidas a partir de 23
de fevereiro de 2021, em conformidade com o pedido formulado.
Sobre as parcelas pretéritas, a correção monetária deve incidir desde o
vencimento de cada prestação mensal, calculada pelo IPCA-E até
08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), a qual engloba atualização
monetária e juros de mora, em atenção ao art. 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para:
a) declarar o direito da autora à vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante (IPREV), nos
termos da ressalva fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 1254 da Repercussão Geral;
b) determinar que o réu conceda e implante em favor da autora o
benefício previdenciário de aposentadoria voluntária por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com esteio
na legislação municipal vigente na data do requerimento administrativo
(01/08/2019);
c) condenar o réu ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde
23 de fevereiro de 2021, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de
correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação
até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic,
que compreende juros e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021),
autorizada a compensação de importâncias eventualmente adimplidas a
mesmo título no período.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
patrona da parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em
face da Fazenda Pública, o percentual da verba honorária será definido
quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em razão de
expressa isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal e às suas
autarquias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito
econômico controvertido é inferior a 100 salários mínimos, limite
aplicável aos municípios que não constituem capital de Estado (art. 496, §
3º, inciso III, do CPC).
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIRIAN BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800823-37.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA
Advogado
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800823-37.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA, MIRIAN BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800823-37.2026.8.20.5129
AUTOR: MIRIAN BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO
GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão
pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento
processual adequado para o requerimento de produção de prova, que
deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa. Ficam as
partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa,
serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.