PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800829-76.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, movido pela WALDEMIR DE SOUSA DUMARESQ SILVA ME e por WALDEMIR DE SOUSA DUMARESQ SILVA em face da decisão proferida no Juízo da Comarca da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0801386-76.2016.8.20.5001, manejada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado. A decisão agravada foi assim prolatada:
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prossiga-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2023. (id 107399792 do Processo 0801386-76.2016.8.20.5001) Nas razões do Recurso, a parte Recorrente alega, em suma, que: a) “Consoante se extrai dos documentos anexos, desde a data de 05/04/2017 o Excipiente, WALDEMIR DE SOUSA DMUARESQ SILVA, pessoa física, DEIXOU DE SER SÓCIO da empresa executada, restando caracterizada a sua ilegitimidade passiva perante a presente execução fiscal, devendo agir, assim, esse douto juízo, conforme determina a legislação processualista civil hodierna, trazendo à baila questões relevantes, ainda que se tratem unicamente de matéria de ordem pública.
No caso dos autos: a prescrição, podendo-devendo inclusive ser reconhecida de ofício por este d. Juízo. Portanto, perfeitamente caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam do Excipiente.”; b) “Em suma, constata-se dos autos que a presente execução fiscal foi autuada em 20.01.2016, referente à cobrança de débitos de ICMS, no valor total atualizado, à época, de R$ 7.266,21 (Sete Mil e Duzentos e Sessenta e Seis e Vinte e Um Centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa de ID nº. 4663799.
Em 03/02/2016, houve determinação para citação da parte Executada (ID nº. 4807814), a qual restou considerada válida (A.R) certidão ID nº. 8468783.”; c) “Apesar de não se ter a assinatura (recebimento) pela parte executada, considerou-se, nos autos, a citação, por A.R, válida. Em 24.01.20217, teve-se decisão de penhora (ID nº. 9011449). Em 16.05.2017, teve-se certidão ID nº. 10482198. Em 10.07.2018, teve-se despacho ID nº. 28614331.
Em 30.08.2018, teve-se nova decisão de penhora (ID nº. 31237916). Somente em 19.10.2022, teve-se decisão (INDISPONIBILIDADE DE BENS) – ID nº. 90498414. Assim, há peculiaridades processuais atinentes a presente Execução que inevitavelmente a leva à extinção em razão da nítida ocorrência da prescrição intercorrente – matéria de ordem pública – que merece análise e pronunciamento imediato deste d. Juízo.”; d) “O crédito tributário está prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, consoante doravante se passa a expor.
Como cediço, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ademais, após a LC 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a ser o marco interruptivo da prescrição.”; e) “Desde o despacho inicial 03.02.2016, que determinou a citação da parte Executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sendo indubitável a caracterização da prescrição intercorrente.
HÁ de frisar que não houve citação válida da Executada até a presente data a despeito do A.R assinado por parte diversa do executado e anexado aos autos. Ainda que, remotamente, se entendesse válida a citação, o que se admite somente ad argumentandum, ainda assim teria ocorrido a prescrição intercorrente, porque, da citação, já transcorreu mais de 05 (cinco) do despacho inicial que determinou a citação do devedor.”; f) “Ora, é notório que transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos desde o marco interruptivo do prazo prescricional do crédito tributário (despacho que ordena a citação), em realidade, praticamente 7 (sete) anos.
Assim, resta clarividente que o feito vem tramitando por praticamente 7 (sete) anos sem qualquer causa que pudesse suspender ou interromper a prescrição intercorrente (com exceção do despacho inicial), em verdadeira eternização da execução, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.”; g) “Outrossim, em momento algum haveria necessidade de que o agravante fosse intimado para dar andamento no feito, porque é seu o interesse de perquirir o crédito.
Se se mantém inerte, não pode se beneficiar de sua própria desídia. (...)”; h) “Nos termos do Acórdão supramencionado, extrai-se que é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente quando o Exequente não pratica qualquer ato processual ou pratica meros atos de diligência visando a execução do crédito, bem como, que o mesmo não necessita ser intimado para dar andamento no feito. Esse é exatamente o caso dos autos.”; i) “Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como, ao princípio do devido processo legal, conclui-se que não pode o processo executório ter seu prazo prescricional suspenso ou interrompido por meros atos de diligências, sob pena de se tornar imprescritível a execução, o que em hipótese alguma merece guarida.”; j) “Imperioso reconhecer, portanto, que além do despacho inicial que ordenou a citação (proferido há praticamente 07 anos), não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, razão pela qual a extinção do processo executório em virtude da prescrição intercorrente é medida de Direito que se impõe.”; k) “Do exposto, sob qualquer ângulo de análise, a total procedência da presente exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer o transcurso do prazo prescricional no curso da ação em epígrafe, com a consequente extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, é medida de Direito e de Justiça que impera.”.
Ao final, pede o conhecimento do Agravo de Instrumento com tutela antecipada recursal e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim extinguir a Ação de Execução Fiscal, bem como o levantamento da constrição sobre o seu bem. Após intimada para apresentar elementos que permitam conceder o direito à justiça gratuita, a parte Agravante comprova o recolhimento do preparo recursal.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço do presente Recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não se evidencia o periculum in mora da pretensão da parte Agravante, uma vez que nas razões recursais a parte Recorrente não defendeu concretamente como a manutenção da decisão recorrida, nesse momento processual, causará um dano grave, irreparável ou de difícil reparação, limitando-se, somente, a tecer considerações quanto à defesa do direito que entende possuir.
Desse modo, não evidenciado nas razões recursais o perigo da demora, despicienda nesse momento a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu procurador, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 1.019, II c/c art. 183, caput). Comunique-se o inteiro teor da decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 06 de fevereiro de 2024. Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora