PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800830-63.2025.8.20.5129 Promovente: LARISSA SOUSA DA COSTA Promovido(a): LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em breve síntese, que a parte autora ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Lusanova do Brasil Operadora de Turismo Limitada - EPP, postulando indenização de R$ 10.000,00 sob a alegação de falha na prestação do serviço em razão de atraso de 7 horas no voo de retorno de pacote turístico internacional ("Réveillon Portugal com Santiago"), além de desamparo informacional e material no aeroporto de Lisboa.
A demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir decorrente da contratação de seguro de viagem não acionado. No mérito, sustentou motivo de força maior em razão de nevoeiro na origem, culpa exclusiva de terceiro (empresa aérea HiFly), inexistência de dano moral por se tratar de mero dissabor e impugnou o valor pretendido. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição amigável restou infrutífera.
Houve réplica pela demandante. Posteriormente, as partes acostaram precedentes a título de prova emprestada. Em 10/03/2026, foi determinada a suspensão do feito com suporte no Tema 1.417 do STF. Em 24/06/2026, a parte autora peticionou demonstrando a distinção do caso e requerendo o levantamento do sobrestamento com o prosseguimento do processo.
Fundamento e decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada (ID 169470280), sob o argumento de que a responsabilidade decorreria unicamente da empresa aérea transportadora HiFly, esta não merece acolhimento. Com efeito, a Parte Autora não contratou transporte aéreo isolado, mas sim um complexo pacote turístico internacional denominado "Réveillon Portugal com Santiago", intermediado e organizado diretamente pela operadora Lusanova do Brasil, conforme atesta o contrato de prestação de serviços turísticos (ID 169470310) e os vouchers emitidos (ID 144510207).
Com efeito, a operadora que organiza e comercializa pacote turístico fechado integra a cadeia de fornecimento e responde de forma solidária e objetiva perante o consumidor pelos vícios e defeitos na prestação de quaisquer dos serviços agregados, a teor do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte reafirmam expressamente a legitimidade passiva da agência em hipóteses congêneres.
A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da não ativação prévia de apólice de seguro de viagem (ID 169470280) igualmente comporta imediata rejeição. A contratação facultativa ou agregada de seguro viagem consiste em cobertura securitária suplementar, não operando qualquer exclusão da responsabilidade primária do fornecedor de serviços nem criando óbice administrativo ou condição prejudicial ao exercício do direito de ação, sob pena de frontal vulneração ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A decisão interlocutória de ID 174932436 determinou a suspensão dos autos com suporte na afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (derivado do ARE 1560244/RJ). Todavia, assiste plena razão à Parte Autora em seu pleito de distinção fática e jurídica deduzido no ID 191019005. O paradigma do Supremo Tribunal Federal discute a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face do Código de Defesa do Consumidor no tocante à responsabilidade civil estrita de companhias aéreas transportadoras em casos de fortuito externo e força maior.
No caso em julgamento, a demanda volta-se contra operadora de turismo que comercializou pacote turístico global em regime de fretamento exclusivo (voo charter), cujos fundamentos da causa de pedir abarcam não somente o atraso temporal de partida, mas expressamente o desamparo, a ausência de informação prévia e a falha de assistência material e pessoal aos excursionistas em território estrangeiro (ID 144510203).
Ademais, no transporte de passageiros em pacote fechado, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado consolidou a incidência das regras consumeristas gerais sem submissão à limitação das convenções aeronáuticas internacionais sobre danos extrapatrimoniais, consoante a própria tese do STF no Tema 210 e no Tema 1.240. A demonstração da distinção entre a causa concreta e a questão jurídica submetida ao recurso extraordinário impõe o pronto restabelecimento da marcha processual, nos termos do art. 1.037, § 9º e § 12, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, restou incontroverso o atraso de cerca de 7 horas para o embarque e a decolagem do voo fretado de volta ao Brasil. Conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o atraso de transporte aéreo não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou situação extraordinária que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
Para a adequada elucidação dos pontos fáticos controvertidos, notadamente quanto à efetiva assistência material e informacional prestada pela ré e eventuais repercussões na esfera anímica da consumidora, mostra-se imperioso o saneamento do feito antes do julgamento final.
Ante o exposto, decide-se nos seguintes termos: a) Acolhe-se o pedido formulado na petição de ID 191019005 para reconhecer a distinção fática e jurídica (distinguishing) entre a hipótese sub judice e a matéria afetada no Tema 1.417 do STF, com fundamento no art. 1.037, § 9º e § 12, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se o imediato levantamento da suspensão processual decretada no ID 174932436; b) Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir arguidas pela demandada em sede de contestação (ID 169470280), pelas razões delineadas na fundamentação; c) Declao saneado o processo, fixando-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a ocorrência de efetiva falha na prestação de assistência informacional e material à Parte Autora no aeroporto de Lisboa; a existência de abalo psíquico que extrapole o mero dissabor decorrente do atraso de 7 (sete) horas; e a adequada quantificação de eventual indenização por danos morais;
Intime-se a Parte RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandante (ID 191019005), especificando, fundamentadamente, eventual prova oral remanescente que justifique a realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão e imediata conclusão dos autos para prolação de sentença, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, 10 dias. Sem pedido de produção de provas, faça concluso para sentença. OU Com pedido de produção de provas, faça concluso para despacho, inserir etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)