Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARIA FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA
- Advogados
- JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800830-97.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIA FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 115257789. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 115257796 e seguintes. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano material.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 115257789 - pág.
8. Recebimento da petição inicial no id. 115631850. Contestação no id. 117120379. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Junta extrato da conta PASEP da autora no id. 117120380 e seguintes. Manifestação a contestação no id. 119584616, reiterando os pedidos da inicial e a gratuidade de justiça.
Decisão no id. 128304357 determinando:
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares. 02 A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em outubro de 2017, conforme documento de id. 115257796, e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
