PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800831-48.2025.8.20.5129 Promovente: DANIEL CRUZ DE OLIVEIRA Promovido: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por DANIEL CRUZ DE OLIVEIRA em desfavor de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 06/12/2024, o Autor realizou a compra de um produto no site da Centauro, sob o pedido nº 975745613, no valor de R$ 359,97, com pagamento efetuado via cartão de crédito.
A previsão inicial de entrega informada pela empresa era para o dia 01/01/2025, porém, posteriormente, foi alterada para o dia 03/01/2025. Ao rastrear o pedido, o Autor verificou que a nova previsão de entrega no sistema constava para o dia 27/12/2024. No entanto, ao consultar o rastreamento verificou-se que, em 03/01/2025, a compra aparecia como entregue, o que não ocorreu. O Autor permaneceu no aguardo da mercadoria, que jamais chegou ao endereço informado.
Apesar das reclamações, a empresa insiste na alegação de que a entrega foi realizada, sem apresentar qualquer comprovação, como assinatura de recebimento ou identificação do suposto recebedor. Diante da ausência da mercadoria, o Autor entrou em contato com o SAC da Centauro em três ocasiões, nos dias 10/01/2025 – Protocolo 15987969, 17/01/2025 – Protocolo 16056258, e 24/01/2025 Protocolo 16119867 (TODOS EM ANEXO DOC.).
Após cada atendimento, recebeu um e-mail da empresa confirmando o contato. No primeiro retorno, em 10/01/2025, foi informado erroneamente que a entrega havia sido realizada. Mesmo após as novas reclamações, a empresa não solucionou o problema. Até o presente momento, a Centauro não realizou a entrega do item nem providenciou o reembolso do valor pago e nem prestou os devidos esclarecimentos. Diante da recusa da empresa em resolver a questão, o Autor não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para a devida reparação de seus prejuízos.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Condenação da Requerida ao pagamento da restituição do valor pago, totalizando R$ 359,97 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente; A condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;.” Audiência de conciliação, ID 145133226.
Na contestação, ID 150411386, a parte ré narrou, em síntese, que: "DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO VÊ-se que a parte Autora pretende a condenação da RÉ na devolução do valor pago pelo produto, entretanto, conforme tópico anterior, a RÉ jamais se opôs a realizar o reembolso. Ora Excelência, o reembolso apenas não ocorreu por desídia da parte Autora que não interagiu com a RÉ, não tendo havido resposta quanto a indicação da liberação do vale compras, de modo que, registre-se uma vez mais, não houve qualquer tipo de resistência por parte da RÉ na devolução do valor pago.
Além da restituição do valor pago pelo bem, nota-se que a parte Autora pretende a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, porém, não há que se falar em dano sendo que a todo o momento a RÉ cumpriu com o dever de informação, por isso é de refutar todo e qualquer pleito autoral. Entretanto, como descrito, não houve qualquer descaso ou recusa de atendimento à parte Autora, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de atendimento ou falha na prestação de serviço, tampouco a ocorrência de situação que justifique a exorbitante quanto a pleiteada.
Entretanto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que se admite argumentar, a fixação de tal verba deve se ter em mente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não gere o enriquecimento ilícito da parte Autora. (…) Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça é aplicável apenas às condenações envolvendo responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos, onde se discute, inegavelmente, questões de cunho contratual.
Embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor, é equivocado concluir que sempre que se verificar uma relação de consumo a inversão do ônus probatório é imediata. Com base em tais argumentos, requer o recebimento da contestação e o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que houve a resolutiva administrativa anterior ao ajuizamento da demanda com a disponibilização do vale troca, no entanto, ante a ausência de interação da parte Autora, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Entretanto, na remota hipótese de a ação ser julgada procedente, o que não se espera, requer-se que eventual condenação em indenização por dano moral seja fixada em valor módico em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não tornar o comando sentencial em fonte de enriquecimento sem causa da parte Autora Ainda na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência de juros deve obedecer ao disposto no artigo 405, do Código Civil, com a fixação a partir da citação válida, eis que a Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui aplicação apenas aos casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.
Em reconhecimento de que a parte Autora, ao pleitear a inversão do ônus da prova, pretende transferir para a RÉ o ônus de trazer aos autos provas dos fatos que a autorizariam a postular em juízo, requer seja indeferido o referido pedido, ordenando que a parte Autora, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, traga aos autos as provas constitutivas do Direito vindicado.” Certidão atestou o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte autora, deixando de apresentar Réplica a contestação, ID 161584963.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o atendimento do pleito na esfera administrativa, onde fora lhe disponibilizado um vale trocas. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
De todo modo, embora a empresa ré tenha alegado que providenciaria o reembolso, limitou-se a disponibilizar um vale-troca que não foi utilizado pela parte autora. Assim, não há que se falar em solução do problema, pois não restou comprovado nem o efetivo reembolso, nem a utilização da suposta troca. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia à aquisição, pela parte autora, de produto que não foi entregue em sua residência, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do não recebimento da mercadoria. A hipótese é de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e o réu, respectivamente, nas definições legais de consumidor e fornecedor de serviços, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Restou inconteste que em 06/12/2024 a parte autora realizou a compra de um produto no site da Centauro, sob o pedido nº 975745613, no valor de R$ 359,97 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), com pagamento efetuado via cartão de crédito, nota fiscal ID 144510215. No caso dos autos, devidamente citada, a parte demandada deixou de trazer aos autos comprovação no sentido de que cumpriu as obrigações assumidas no negócio jurídico celebrado, apesar de ser inconteste que a parte autora realizou o pagamento da compra realizada em seu site.
Com efeito, o art. 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não houve entrega do produto adquirido e, por ser prova negativa, modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, compete à parte requerida provar o cumprimento da prestação assumida contratualmente.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ressalta-se que competia a parte ré comprovar a efetiva entrega do bem disponibilizado em sua loja virtual. Poderia, facilmente, comprovar a realização da entrega dos produtos comprados através de recibo, ou seja, a parte ré poderia ter produzido provas quando instada a fazê-la. Desse modo, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, portanto, de rigor, a decretação da rescisão contratual, por culpa da requerida, em razão dos produtos contratados e não entregue.
Em relação aos danos materiais, a parte autora comprovou o pagamento do pedido nº 975745613, no valor de R$ 359,97 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), não tendo a empresa requerida impugnado tal informação. Assim, deve o contrato de compra e venda firmado entre as partes ser rescindido, retornando as partes ao status quo ante. Em consequência, a empresa demandada fica obrigada a pagar à autora o valor de R$ 359,97 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), de forma simples, já que não é hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por outro lado, quanto os danos morais pretendidos em exordial, entende-se que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Desta forma, a frustração decorrente do desacordo negocial não é indenizável, mas somente a ofensa aos direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto, situação que não se verificou.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 1ª Turma Cível.
Acórdão 1194957, 07184929120188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019”. Verifico que, não obstante a frustração decorrente da não entrega do produto, não há nos autos comprovação de abalo significativo à esfera moral do autor. Ademais, ainda na via administrativa, a ré disponibilizou "vale-troca" e apresentou a opção de restituição do valor pago, circunstâncias que demonstram a oferta de alternativas para solução do impasse e que devem ser ponderadas na análise do caso concreto.
Assim, considerando que a parte demandante não demonstrou os abalos a personalidade decorrentes do inadimplemento do contrato de compra e venda, não há que se falar em condenação em danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, retornando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 359,97 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); ressalvados os valores pagos administrativamente, por meio da utilização de "vale-troca". Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)