Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. D. E. D. R. G. D. N., 4. D. D. P. C. J. D. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800831-72.2026.8.20.5142 Promovente:
4. D. D. P.
C. J. D. P. Promovido: D. D. D. M. F. e outros
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado a partir de expediente remetido pela 47ª Delegacia de Polícia Civil de Jardim de Piranhas/RN, autuado sob o Boletim de Ocorrência nº 183842/2026, no qual se noticiou suposta prática de infração penal de lesão corporal qualificada por violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ocorrida no dia 7 de setembro de 2026, por volta das 13h00min, no Sítio Lagoa Rachada, zona rural deste município.
Constam dos autos dois requerimentos de Medidas Protetivas de Urgência: O primeiro pedido foi autuado sob o nº 7248/2026, tendo como requerente a adolescente Ana Clara Lima dos Santos (17 anos de idade), assistida pela Conselheira Tutelar Reilda Alves de Araújo, em desfavor de sua genitora, D. B. D. L.. Postulou-se o afastamento da genitora do lar e a proibição de contato e de aproximação (ID 199600285 – pág. 16).
O segundo pedido, autuado sob o nº 7247/2026, foi formulado por D. B. D.
L. em face de D. D. D. M. F. (companheiro/namorado de sua filha), requerendo medidas de distanciamento, proibição de contato e proibição de frequentar a sua residência (ID 199600285 – pág. 24). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal nº 22601/2026 (Exame UN-068B-0926), elaborado pela Polícia Científica de Caicó/RN, atestando a presença de escoriações lineares no antebraço direito e equimoses no antebraço esquerdo, na coxa esquerda e na região lombar da adolescente Ana Clara Lima dos Santos, concluindo pela ocorrência de lesões corporais de natureza leve provocadas por instrumento contundente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte emitiu parecer opinando pelo indeferimento de ambos os pedidos de medidas protetivas de urgência, recomendando o encaminhamento dos autos aos órgãos da rede de proteção social (Conselho Tutelar e CRAS) e a remessa de cópia à autoridade policial para regular prosseguimento das investigações criminais quanto à lesão corporal (ID 199709190).
