PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800831-73.2024.8.20.5132 AUTOR: GERALDO INACIO BEZERRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Geraldo Inácio Bezerra em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido, com descontos, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica nº 234 - CONT. CONTRAF-BRASIL SAC08000420913, que jamais manifestou anuência.
Requereu tutela antecipada de urgência para que o réu se abstivesse de promover quaisquer descontos, em seu benefício previdenciário, relacionados ao débito em discussão, e de incluir o nome do demandante em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de valores atrelados ao contrato supra mencionado. Citada para apresentação de informações preliminares, a parte ré se manifestou por meio da contestação de ID 130890911, arguindo, preliminarmente a incompetência do juízo.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 132591628. Por meio da contestação de ID 126735720, a parte ré arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, considerando o exercício regular de direito e inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Juntou documentos. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme termo de audiência sob ID 151404143. Réplica à contestação sob ID 154177255. Sumariamente relatado, decido. Neste momento processual, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo. Ab initio, passo à análise das preliminares arguidas pela ré. Quanto à incompetência material deste Juízo para a análise do presente feito, não assiste razão à demandada. Isto porque o presente caso versa sobre matéria eminentemente cível, tendo em vista se tratar de uma ação de reparação de danos por descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, e não uma ação de pleito trabalhista, ou seja, a demanda não envolve cobrança de contribuição sindical ou conflito entre trabalhador/empregador, mas sim a inexistência de negócio jurídico entre as partes, não havendo qualquer discussão sobre relação trabalhista ou sindical.
Nesse sentido, o entendimento do TJRN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815174-55.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025)
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RELAÇÃO SINDICAL. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULANDO A
SENTENÇA
E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800129-64.2024.8.20.5153, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024)
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela ré, em razão da sua nítida relação circunstancial com os fatos narrados à exordial. Cumpre esclarecer que os descontos são efetuados sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO CONTRAF-BRASIL", sendo a ré a destinatária dos valores descontados. Por fim, para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
No caso em tela, a partir da análise em abstrato da causa de pedir, especialmente no fato de que não há indicativo legal a condicionar o prévio questionamento administrativo, reputa-se que, em havendo o dano que se alega e do modo que se alega, a busca pela Justiça é meio necessário, útil e adequado à tutela do direito, motivo pelo qual não se acata a preliminar de falta de interesse de agir. Afastadas as preliminares, verifico que a controvérsia da presente lide paira sobre os seguintes pontos: (i) a validade ou não da ficha de filiação e autorização acostada aos autos no IDs 130890927 e 130892180; (ii) se a autora faz jus à indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Para tanto, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou a ficha de filiação e autorização acostada aos autos no IDs 130890927 e 130892180. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018, do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJ/RN.
Assim, encaminhem-se ao NUPEJ a cópia da ficha de filiação e da autorização questionadas (IDs 130890927 e 130892180) e da documentação da parte autora (IDs 129205285, 129205289 e 129205291). INTIMEM-SE as partes para acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da documentação supra na melhor qualidade digital possível. Caso as partes não cumpram a diligência supra, DETERMINO que a perícia seja realizada com base na documentação já acostada aos autos.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, assistente técnico e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, PROVIDENCIE-SE a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópias desta decisão e dos documentos solicitados, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos. Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, INTIMEM-SE as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito