PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800834-66.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON SHIRDY DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Subsídio com Cobrança de Diferenças Remuneratórias c/c Pagamento de Valores Atrasados ajuizada por HUDSON SHIRDY DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, integrante da Polícia Militar do Estado (Subtenente), alega a ocorrência de erro material na implementação dos reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta que o índice de 8% (oito por cento) previsto para março de 2015 não foi aplicado de forma cumulativa sobre o subsídio já reajustado em setembro de 2014, gerando uma defasagem nominal nas tabelas anexas à referida lei que se perpetuou nas legislações subsequentes, especificamente as LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022.
Requer o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças retroativas, no valor de R$ 20.190,90. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (181541131), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Quanto ao direito, defendeu a legalidade da implantação dos reajustes, argumentando que a Administração Pública seguiu estritamente os valores nominais fixados nas tabelas anexas à LCE nº 514/2014.
Afirmou que não existe direito adquirido a regime jurídico de cálculo e que a pretensão autoral violaria o princípio da separação de poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Invocou, ainda, a absorção de eventuais distorções pelas reestruturações remuneratórias posteriores. A parte autora apresentou réplica (181910367), reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem sanadas.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos deve ser rejeitada. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora juntou documentos suficientes para a compreensão da lide e para o exercício do contraditório, tais como RG (178303766), comprovante de residência (178303767), contracheque (178303769), ficha disciplinar (178303770) e ficha financeira (178303771), os quais permitem identificar o vínculo, a graduação e a remuneração percebida.
No tocante à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo réu, esta não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre o pagamento supostamente incorreto de parcelas remuneratórias de trato sucessivo, que se renovam mensalmente. Não havendo ato administrativo de efeitos concretos negando expressamente o direito à revisão do cálculo, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A controvérsia cinge-se à existência de suposto erro material no escalonamento dos subsídios da Polícia Militar introduzido pela LCE nº 514/2014. A pretensão autoral baseia-se na premissa de que os percentuais genéricos descritos no corpo da lei deveriam prevalecer sobre os valores nominais expressamente constantes nas tabelas anexas. No entanto, a análise sistemática da norma demonstra que o legislador estadual optou por fixar valores específicos para cada graduação e período, sendo as tabelas anexas parte integrante e imperativa do comando legal, e não meramente ilustrativas.
A hermenêutica sistemática revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória reside na própria tabela anexa, e não nos percentuais isoladamente considerados. A remissão direta e expressa aos valores nominais do Anexo Único demonstra que o legislador estadual optou por uma técnica de reajuste parcelado, cujos montantes foram fixados de forma estanque e definitiva pela própria lei. Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos.
Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior. A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que não cabe ao Poder Judiciário realizar o recálculo de subsídios sob o fundamento de erro aritmético do legislador, sob pena de atuar como legislador positivo.
A fixação de vencimentos é matéria de reserva legal estrita. A aplicação de índices diversos daqueles que resultaram nos valores nominais das tabelas oficiais configuraria aumento de remuneração por via judicial, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a determinado método de cálculo de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
No caso em tela, o Estado implementou os valores exatamente conforme descritos nos anexos da LCE nº 514/2014 e nas leis subsequentes. Qualquer interpretação que force um resultado matemático diferente do texto literal da tabela anexa violaria o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF) e o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Portanto, constatada a legalidade do enquadramento e do pagamento efetuado pelo Estado, que seguiu rigorosamente os valores fixados pelo Poder Legislativo nas tabelas anexas às leis complementares citadas, a improcedência do pedido de recálculo e, por via de consequência, do pedido de cobrança de retroativos, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)