Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE ROBERTO BEZERRA
Advogado
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 8324/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800850-20.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE ROBERTO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ANDRÉ ROBERTO BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, policial militar, sustenta a existência de erro na aplicação dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Alega, em síntese, que, embora corretamente implementado o percentual de 6% previsto para setembro de 2014, o reajuste de 8% previsto para março de 2015 não teria incidido integralmente sobre a remuneração então vigente, circunstância que teria repercutido nos reajustes posteriores de 9% e 9% e, subsequentemente, nas alterações remuneratórias promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Requer o recálculo dos subsídios, o pagamento das diferenças remuneratórias desde abril de 2020, acrescidas dos consectários legais, bem como o reconhecimento da natureza indenizatória das diferenças, com afastamento da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 180282288. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 181777685), arguindo incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da alegada necessidade de perícia contábil e prescrição do fundo de direito.
Subsidiariamente, sustentou a extinção dos efeitos do regime remuneratório da LC nº 514/2014 com a superveniência da LC nº 657/2019. No mérito, defendeu a correção da metodologia utilizada pela Administração, a prevalência dos valores nominais constantes das tabelas legais, a inexistência de direito adquirido a determinada metodologia de cálculo e a ausência de documentação financeira referente ao período originário da controvérsia.
Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar sobre a contestação e indicar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Também não cumpriu a determinação constante da decisão de ID 180282288 para apresentação de ficha funcional e cópia do procedimento administrativo relacionado ao objeto da ação, conforme certificado nos autos. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido anteriormente determinada a apresentação de ficha funcional e cópia do procedimento administrativo relacionado ao objeto da demanda, a ausência desses documentos não impede a resolução do mérito. Os autos já contêm ficha financeira referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025 e documentação funcional suficiente para identificação do vínculo, da evolução funcional e da situação remuneratória do demandante.
Ademais, o ponto determinante para o julgamento não consiste na apuração contábil individual de valores, mas na definição da interpretação jurídica a ser conferida ao art. 1º e ao Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A ausência de contracheques e fichas financeiras referentes ao período originário da LC nº 514/2014, questão expressamente suscitada pelo Estado, tampouco exige nova diligência.
A pretensão autoral parte da própria premissa de que os valores nominais fixados nas tabelas integrantes da lei estariam matematicamente incorretos. Antes de qualquer apuração individual, portanto, impõe-se definir se a legislação efetivamente assegurou a incidência cumulativa pretendida. Sendo negativa essa resposta, como adiante se demonstrará, inexiste diferença individual a apurar, tornando desnecessária a complementação da instrução.
Registro, ainda, que, embora a decisão de ID 180282288 tenha previsto a remessa dos autos ao Ministério Público caso não houvesse requerimento de produção de provas, não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda individual de natureza patrimonial, ajuizada por parte plenamente capaz, sendo certo que a mera participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção ministerial, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido artigo.
Mostra-se, portanto, dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à impugnação apresentada pelo Estado, sua apreciação é desnecessária nesta fase, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Eventual necessidade de concessão do benefício será examinada pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não merece acolhimento. O valor atribuído à causa, R$ 15.199,06, encontra-se dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e a matéria não se enquadra em qualquer das hipóteses excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo. A circunstância de a pretensão possuir repercussão financeira não conduz, por si só, à necessidade de perícia contábil complexa.
A controvérsia consiste essencialmente em definir a forma de interpretação e aplicação dos percentuais e dos valores nominais estabelecidos pela LC nº 514/2014, sendo as operações matemáticas meramente consequenciais. Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a realização de exame técnico quando necessário à conciliação ou ao julgamento, de modo que a simples alegação abstrata de necessidade de conhecimento técnico não é suficiente para afastar a competência do Juizado.
No caso concreto, sequer se revela necessário o exame técnico. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A pretensão deduzida não decorre da impugnação de ato administrativo individual de enquadramento ou de decisão que tenha negado definitivamente o direito reclamado pelo autor, mas da alegação de pagamento mensal de subsídio em valor inferior ao que entende legalmente devido.
Cuida-se, em tese, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renovaria a cada pagamento, incidindo a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não modifica essa conclusão para fins prescricionais. A edição de nova disciplina remuneratória poderá repercutir sobre a existência ou extensão material de eventual diferença a partir de sua vigência, mas não converte retroativamente os pagamentos mensais questionados em ato administrativo único apto a atrair a prescrição do próprio fundo de direito.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 24/02/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes de 24/02/2021, não estando prescrito o próprio direito alegado. No mérito, a controvérsia consiste em definir se os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, representam reajustes autônomos e cumulativos, devendo cada novo percentual incidir sobre o valor resultante da etapa imediatamente anterior, como sustenta a parte autora, ou se correspondem ao fracionamento temporal de uma alteração remuneratória cujos valores foram expressamente estabelecidos pelo próprio legislador no Anexo Único da norma.
Dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 que o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos”, estabelecendo as etapas de 6% a partir de setembro de 2014, 8% a partir de março de 2015, 9% a partir de setembro de 2015 e 9% a partir de março de 2016.
A interpretação do dispositivo deve considerar a norma em sua integralidade. O legislador não se limitou a estabelecer percentuais abstratos, deixando à Administração a tarefa de calcular livremente os valores resultantes. Ao contrário, fixou diretamente, no Anexo Único integrante da própria lei complementar, os valores nominais dos subsídios correspondentes a cada posto, graduação, nível e etapa de implantação.
A referência expressa aos “valores constantes do Anexo Único” demonstra que os percentuais previstos nos incisos não constituem índices autônomos destinados necessariamente a incidir de forma composta sobre a parcela imediatamente anterior, mas critérios de fracionamento temporal da alteração remuneratória refletida nos valores nominalmente estabelecidos pelo próprio legislador. A sistemática pode ser visualizada pelo exemplo do posto de Coronel, igualmente utilizado nas peças constantes dos autos.
Partindo do subsídio-base de R$ 11.000,00 previsto na legislação anterior, a primeira etapa, correspondente a 6%, resulta em R$ 11.660,00. Na segunda etapa, a soma das parcelas de 6% e 8% representa majoração de 14% sobre a base originária, atingindo R$ 12.540,00. Acrescido o percentual de 9% da terceira etapa, alcança-se majoração total de 23%, correspondente a R$ 13.530,00. Ao final, com a última parcela de 9%, o aumento global corresponde a 32% sobre a base de referência, resultando em R$ 14.520,00.
Esses são precisamente os valores estabelecidos nas tabelas da LC nº 514/2014. A diferença apontada pela parte autora surge porque adota metodologia diversa: faz cada percentual incidir novamente sobre o valor já majorado na etapa anterior, produzindo efeito composto e, consequentemente, valores superiores aos expressamente positivados no Anexo Único. Não se identifica, contudo, suporte legal para tal reconstrução.
O Anexo Único integra a própria lei complementar e possui idêntica força normativa, não sendo juridicamente possível desconsiderar os valores nominalmente estabelecidos pelo legislador para substituí-los por outros obtidos mediante metodologia matemática não prevista na norma. A pretensão, embora apresentada como correção de suposto erro material, conduziria, na prática, à fixação judicial de subsídio em valor distinto daquele expressamente estabelecido em lei, providência incompatível com o princípio da legalidade aplicável à remuneração dos agentes públicos.
Esse entendimento encontra respaldo, inclusive, em recentes julgados das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte. No Recurso Inominado nº 0907652-72.2025.8.20.5001, julgado em 10/06/2026, a 3ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em controvérsia idêntica, reconhecendo a impossibilidade de aplicação cumulativa dos percentuais previstos na LC nº 514/2014 e a força normativa dos valores constantes do respectivo Anexo Único.
No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0801397-56.2026.8.20.5001, julgado em 11/06/2026, também por unanimidade, assentou que os percentuais indicados no art. 1º constituem critérios de escalonamento temporal dos subsídios fixados em valores certos, sendo indevida nova incidência dos mesmos índices sobre bases já majoradas. Nesse contexto, verifica-se que a Administração implementou os subsídios segundo os valores expressamente previstos nas tabelas legais, não se configurando o erro material sustentado pela parte autora.
Ausente o vício originário alegado na aplicação da LC nº 514/2014, inexiste diferença remuneratória a ser projetada ou repercutida nos reajustes posteriores previstos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. A improcedência da pretensão principal prejudica, por consequência lógica, os pedidos acessórios relativos ao pagamento das diferenças remuneratórias, à respectiva natureza jurídica e à incidência ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que nenhuma parcela é reconhecida como devida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores a 24/02/2021, extinguindo a pretensão quanto a elas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDRÉ ROBERTO BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em consequência, ficam prejudicados os pedidos acessórios relativos à natureza indenizatória das alegadas diferenças remuneratórias e ao afastamento da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA, ANDRE ROBERTO BEZERRA
Advogado
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 8324/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800850-20.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 8324/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800850-20.2026.8.20.5129 Promovente: ANDRE ROBERTO BEZERRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESCISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como Professora classe “D”.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo da , o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos da e 7º, § 2º, da , in verbis: “ da .
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 8324/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800850-20.2026.8.20.5129 Promovente: ANDRE ROBERTO BEZERRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESCISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como Professora classe “D”.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo da , o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos da e 7º, § 2º, da , in verbis: “ da .
artigo 1º
Lei 8.437/1992
artigos 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 12.016/2009
Art. 1°
Lei 8.437/1992
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento de qualquer natureza em desfavor do Município.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória recálculo dos subsídios do autor, não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Como dito, a parte autora pediu o recálculo dos subsídios do autor, o que é vedado por lei. Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
artigo 1º
Lei 8.437/1992
artigos 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 12.016/2009
Art. 1°
Lei 8.437/1992
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento de qualquer natureza em desfavor do Município.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória recálculo dos subsídios do autor, não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Como dito, a parte autora pediu o recálculo dos subsídios do autor, o que é vedado por lei. Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)