Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO à MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800850-54.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
O Ministério Público pede a produção antecipada de depoimento especial.
O art. 11, §1º, I e II, da Lei 13.431/2017 impõe que depoimento especial seguirá o rito cautelar de
antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos e em caso de
violência sexual.
O art. 381, CPC, dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que (i) haja
fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação (art. 381, I, CPC); (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, II, CPC) e (iii) o prévio
conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III).
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova
e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, CPC). Além disso, o juiz
determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no
fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso (art. 382, §1º, CPC). Por fim, não se admitirá
