PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800856-42.2025.8.20.5103
SENTENÇA
1. Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSINETE MARIA COSTA, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado, sob os fatos e fundamentos declinados na exordial.
2. Recebida a inicial (ID. N° 145269795), o demandado foi citado e apresentou Defesa (ID. N° 147855230).
3. Razões finais pela parte autora no ID. N° 156652893.
4.
É o relatório. Fundamento.
DECIDO.
5. Inicialmente, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, isso porque a instituição promovida atua como administradora da conta bancária envolvida na fraude, bem como que a promovente atribui a ela a falha na prestação de seus serviços, o que por si só efetiva a legitimidade passiva do demandado.
6. Alega a autora, que é cliente da instituição ré há cerca de 15 anos, e que em 13/01/25, ao perceber a perda de seu cartão bancário, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil em Lagoa Nova/RN, onde solicitou o bloqueio do cartão e a emissão de nova via.
7. Sustenta, contudo, que o bloqueio não foi efetivado, permitindo que terceiro realizasse diversas compras indevidas, fato que gerou prejuízo aproximado de R$6.000,00. Relata ter registrado boletim de ocorrência, buscado imagens de câmeras de segurança e tentado solucionar a questão junto ao banco, mas sem êxito, tendo sido negado o estorno.
8. Aduz, ainda, que os fatos lhe causaram transtornos adicionais, em razão de estar desempregada e depender de terceiros para deslocamentos a agências e órgãos competentes.
9. Consta no Boletim de Ocorrência (ID. N° 144592980), efetuado em 28/01/2025, que a autora perdeu seu cartão em 11/01/2025, percebendo a perda apenas em 13/01/2025, quando compareceu à agência do Banco do Brasil em Lagoa Nova/RN, ocasião em que sacou R$2.000,00 e solicitou o bloqueio do cartão. Posteriormente, ao retirar extrato em 25/01/2025, constatou diversas compras realizadas por terceiros, entre 13 e 16/01/2025, que totalizaram aproximadamente R$6.000,00.
Todas as informações convergem com o Extrato (ID. N° 147855240) disponibilizado pela instituição financeira.
10. Seguindo a narrativa, o Banco demandado apresentou uma linha do tempo com os atendimentos (ID. N° 147855248), indicando o primeiro atendimento em 15/01/2025 onde narra que a cliente “SOLICITOU SEGUNDA VIA DO CARTÃO DE CRÉDITO E ALTEROU SENHA DE INTERNET”, não deixando claro se houve efetivo cancelamento da primeira via. Contudo, fica claro que não houve efetivo cancelamento do primeiro plástico, uma vez que no mesmo extrato (ID.
N° 147855240) fornecido pelo banco é possível verificar a existência de outras compras efetuadas no dia 16/01/25, um dia após o atendimento.
11. Destaco, ainda, que a autora demonstrou, por vezes, diversas diligências, até mesmo extrajudiciais, para resolver a lide. Para tanto, destaco o e-mail (ID. N° 144592985) enviado ao Banco do Brasil, solicitando informações acerca do cancelamento.
12. Os argumentos levantados pelo demandado fundam-se na facilitação da senha por parte da autora, bem como na fragilização da guarda do cartão. Contudo, o ponto controverso da lide é estabelecer se houveram diligências necessárias, outrora solicitadas pela autora, para impedir os danos financeiros decorrentes do uso do plástico por um terceiro, já que restou demonstrado que houveram ações, pela autora, para coibir o uso daquele por um terceiro.
13. Da análise detida dos autos, entendo que o demandado não logrou demonstrar diligências concretas a fim de resguardar a segurança da conta da parte autora. Ocorre que, conforme todo o lapso temporal descrito nos itens anteriores, ficou claro, a partir do documento anexado pelo próprio banco (ID. N° 147855248), que a autora apresentou os fatos e solicitou medidas no dia 15/01/2025, um dia antes dos gastos significativos efetuados pelo acusado dos furtos.
14. Desse modo, é nítida a negligência pelo requerido e que dessa inércia, ora objeto dessa demanda, decorreu o prejuízo enfrentado pela parte requerente, que buscou, por diversas vezes, dar fim à situação antes de que fosse agravado o dano. Desse modo, entende o egrégio TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
GENÉRICA. DESCABIMENTO. TESE DA
DECISÃO
ASSOCIADA AOS FATOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. JUSTIFICAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DOS MOTIVOS DA DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO (ID nº 24279529). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DE LEALDADE, CONFIANÇA E COOPERAÇÃO. COMPRAS QUE NÃO CONDIZEM COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE SEGURANÇA NÃO FOI CAPAZ DE DETECTAR A ATIPICIDADE DA MOVIMENTAÇÃO.
PERFIL DE CONSUMO QUE NÃO SE RELACIONA EXCLUSIVAMENTE COM O LIMITE DE CRÉDITO, MAS SIM COM TRANSAÇÕES QUE FOGEM TOTALMENTE DO PADRÃO. CARTÃO HIPERCARD, ADMINISTRADO PELO BANCO ITAÚ, QUE UTILIZA FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, ALÉM DE REALIZAR INTENSIVA PROPAGANDA DE PROTEÇÃO CONTRA GOLPES E FRAUDES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ. (STJ, TERCEIRA TURMA, RESP 2.015.732/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 20/06/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818052-84.2023.8.20.5106, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/04/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) (grifos acrescidos)
15. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, uma vez que a lesão é presumida (dano in re ipsa), bastando a comprovação da violação, no caso concreto, a ausência de medidas. Sobre essa matéria, é o entendimento do TJRN:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO (CONTACTLESS). DISPENSA DO USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA ACERCA DO EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, em razão de transações bancárias não reconhecidas pela consumidora, realizadas com cartão extraviado habilitado com tecnologia “contactless”. A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente debitados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização objetiva da instituição financeira pelas compras realizadas via tecnologia de aproximação (“contactless”) após o extravio do cartão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 466 e Súmula 479), instituições financeiras respondem por fraudes decorrentes de fortuito interno, como aquelas realizadas por terceiros mediante utilização indevida do cartão bancário.
Comprovado que a consumidora contestou prontamente as transações indevidas pelo canal oficial da instituição, não se verifica desídia ou culpa exclusiva da vítima, o que afasta a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. As compras sucessivas realizadas no mesmo estabelecimento, em valores fracionados, representam padrão atípico de movimentação, o que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança da instituição, configurando falha na prestação do serviço.
Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante extrato bancário e registro de contestação das transações, totalizando R$ 501,00.A cobrança indevida, associada à falha de segurança e ao transtorno emocional sofrido, caracteriza violação aos direitos da personalidade da consumidora, justificando o reconhecimento do dano moral. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por transações indevidas realizadas com cartão extraviado habilitado com tecnologia “contactless”, por se tratar de fortuito interno. A contestação tempestiva das operações pela consumidora afasta a alegação de culpa exclusiva, configurando falha na prestação do serviço. A ocorrência de movimentações atípicas não interceptadas pelos mecanismos de segurança reforça a responsabilidade da instituição.
A cobrança indevida somada ao transtorno experimentado justifica a condenação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e §3º, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011 (Tema 466); STJ, Súmula 479; TJRN, AC 0836067-62.2022.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Elali, j. 17.03.2023; TJPR, RI 0034369-25.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 29.08.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866718-43.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (grifos acrescidos)
16. Assim, DECLARO que comprovada a negligência quanto às diligências necessárias a fim de garantir a segurança e evitar o dano da autora comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano. O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que os promovidos são instituições financeiras de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida.
17. Além dos danos morais, é dever da instituição financeira restituir os valores oriundos do infortúnio enfrentado pela autora, isso à título de danos materiais, devendo a autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar a planilha atualizada, usando como base os extratos bancários, a fim de trazer um valor líquido e certo.
DISPOSITIVO
18.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A. a ressarcir a Sra. JOSINETE MARIA COSTA os valores à título de danos materiais e morais (itens 16 e 17). A indenização quanto aos danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença.
19. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
20. P. R.
I. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado; b) procedam-se a transferências de eventual valor depositado judicialmente no presente processo (caso o autor tenha consignado valor recebido indevidamente). Ressalte-se, por oportuno, que se a parte autora tiver usado o valor depositado em sua conta indevidamente, deverá fazer a compensação por ocasião do cumprimento de sentença; c) após cumprimento integral, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)