Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Almino Afonso
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- V. A. D. P. P. M.
- Advogado
- FLAVIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR (OAB 17020/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800856-43.2025.8.20.5135
SENTENÇA
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO, cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. O Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido de homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Outrossim, com a Emenda Constitucional n. 66/2010, possibilitou-se a decretação de divórcio direto, já que na nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Ademais, a decretação do divórcio não ofende os interesses de outras pessoas, inclusive porque o acordo parcial resguardou os interesses dos menores envolvidos. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes se encontra apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO (ID nº 171189311), que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, decretando o divórcio de
V. A. D. P. P. M. e HAMILTON PINTO DE MESQUISTA, com fundamento no art. 226, § 6º, da constituição federal. Servirá a presente decisão como Mandado de Averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Umarizal/RN que deverá fazer as anotações necessárias na certidão de casamento, devendo a mulher voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, VANDERLEIA AMARIA DE PAIVA PINTO.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
