PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0800863-53.2025.8.20.5129 PROMOVENTE: ANA CAROLINA MARTINS PONTES PROMOVIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência C/C Dano Mora proposta por ANA CAROLINA MARTINS PONTES em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Na inicial (ID 144593427), a parte autora narrou que: "Em janeiro de 2021, a Requerente contratou um plano de saúde da empresa Requerida, incluindo seu filho Miguel Arthur, de 4 anos, como dependente.
Desde então, realizou todos os pagamentos pontualmente, exceto a partir de setembro de 2024, quando, devido a imprevistos, houve um atraso de 13 dias no pagamento da fatura daquele mês. Em outubro de 2024, houve novo atraso e, ao tentar regularizar, a Requerente pagou equivocadamente a fatura de dezembro ao invés da de novembro. Ao perceber o erro, quitou a fatura de novembro em 17/12/2024. Todos os pagamentos em atraso foram feitos com os devidos encargos, porém, desde setembro de 2024, o atendimento pelo plano de saúde não foi restabelecido.
Em janeiro de 2025, mesmo com todas as mensalidades quitadas, tentou agendar uma consulta para seu filho, mas descobriu que o plano havia sido cancelado por conta do atraso de setembro. No entanto, a empresa continuou emitindo e recebendo os pagamentos normalmente após esse mês, sem qualquer aviso de cancelamento." Em contestação (ID 150764933), a parte ré afirma que agiu em exercício regular de direito, que a a inadimplência da autora superava os 60 (sessenta) dias e procedeu com notificação.
Dito isso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e subsidiariamente, que o quantum indenizatório se dê na extensão apenas do prejuízo efetivamente comprovado.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inexistindo preliminares, avanço para a análise do mérito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência C/C Dano Mora proposta por ANA CAROLINA MARTINS PONTES em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A requerente informa que seu plano de saúde foi rescindido/bloqueado por falta de pagamento. Conforme relatado, expôs que: “realizou todos os pagamentos pontualmente, exceto a partir de setembro de 2024, quando, devido a imprevistos, houve um atraso de 13 dias no pagamento da fatura daquele mês” (ID 144593427). Entendo que, ante a alegação da parte autora, o contrato de plano de saúde inicialmente pactuado encontra-se rescindido ou bloqueado, fato que, por exigir prova negativa, já se faz presumir verdadeiro.
Não obstante, é o que se confirma do print de tela acostado no ID. 144600479. Verifica-se que, dos comprovantes de pagamento acostados pela autora, não está presente o comprovante de pagamento do mês de setembro, ora questionado. Não obstante haja documentação intitulada “COMPROVANTE DO MÊS DE SETEMBRO CAROL”, esta faz menção ao mês de novembro, com data de vencimento em 20/11/2024. (ID 144598917).
Pois bem. A rescisão do contrato de plano de saúde por falta de pagamento depende de duas condições para ser válida: a fatura deve estar atrasada há mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano; o consumidor deve ter sido notificado pessoalmente e não por um terceiro, até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98). No caso, a parte demandada comprovou o envio de notificação por atraso do pagamento (ID 150764951).
De outra forma, em que pese existirem atrasos nos pagamentos, não há que se falar em 60 (sessenta) dias de inadimplência, consecutivos ou não, considerados os últimos 12 (doze) meses de vigência do seu contrato. Vejamos: Assim, merece prosperar a pretensão da autora para o RESTABELECIMENTO E NORMALIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ASSISTENCIAL, com a cobertura nos moldes contratuais. Levando em consideração o cancelamento unilateral do plano, e ainda que a requerente foi impossibilitada de obter uma consulta para o seu filho, o qual necessitava de um atendimento do plano de saúde, a indenização por danos morais também deve ser acolhida.
Comprovante de atendimento na rede pública em ID. 144598926. Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta:
1) a condição socioeconômica do causador do dano;
2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa;
3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e
4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). Diante disso, fixo a condenação a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONCEDER E CONFIRMAR liminar pretendida, no sentido de RESTABELECIMENTO E NORMALIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ASSISTENCIAL, com a cobertura nos moldes contratuais (ID 144598900) b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante-RN, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)