Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0800864-72.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: R.
L. D. F.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em desfavor de RANIER LIMA DE FIGUEIREDO com o fim de apurar a suposta prática do crime de roubo. A defesa peticionou informando que esta ação penal fora proposta em duplicidade, tendo em vista que o acusado já foi sentenciado em razão dos mesmos fatos, nos autos 0800844-58.2021.8.20.5300. Em manifestação, o Parquet concordou com a argumentação apresentada, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada como impeditivo à persecução penal.
É o breve relato.
Decido. O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o órgão ministerial consignou que, como argumentado pela defesa, os fatos apurados no presente procedimento, efetivamente, foram objeto de ação penal nos autos de n.º 0800844-58.2021.8.20.5300, ocasião em que já proferida sentença transitada em julgado, sendo esta, portanto, pressuposto negativo da persecução penal em análise.
Assim sendo, considerando a existência de coisa julgada em demanda que apurou e definiu os fatos ora investigados, inviável se mostra a continuidade desta ação, sob pena de incidência em bis in idem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, CPC, aqui aplicado analogicamente, EXTINGO O PROCESSO e DETERMINO o ARQUIVAMENTO da ação penal.
Publique-se.
Registre-se. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
