HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800867-95.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUMBERTO DE SOUSA FELIX “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, por ausência de comprovação de contratação válida e inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
2. O embargante sustenta omissão quanto à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), bem como suscita questão relativa ao marco temporal da Lei nº 14.905/2024 e requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à aplicação da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS; (ii) à restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; (iii) ao exame dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS. O acórdão embargado examinou expressamente a distinção entre cobranças anteriores e posteriores a 30/03/2021 e consignou que, em qualquer hipótese, o resultado permaneceria inalterado, porque o banco não demonstrou engano justificável.
5. A restituição em dobro foi mantida porque a instituição financeira não juntou instrumento contratual válido, não justificou os descontos realizados e não comprovou diligência mínima para aferir a autenticidade da contratação. O laudo pericial produzido sob contraditório concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi lançada pelo consumidor.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Embora a matéria relativa à Lei nº 14.905/2024 não tenha sido suscitada nas razões de apelação, os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício. Por isso, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora à disciplina introduzida nos arts. 389 e 406 do
CC. 8. Nos danos materiais, a correção monetária deve observar o IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, também pelo IPCA, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar o art. 406, § 1º, do
CC. 9. Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
11. De ofício, determinada a adequação dos consectários legais, para observância das diretrizes fixadas no voto quanto à correção monetária e aos juros de mora. Tese de julgamento:
1. Não há omissão em acórdão que enfrenta expressamente a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS e conclui pela manutenção da repetição do indébito em dobro diante da ausência de demonstração de engano justificável.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. Os consectários legais da condenação, por ostentarem natureza de ordem pública, podem ser adequados de ofício, inclusive para observância superveniente da Lei nº 14.905/2024.
4. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º;
L. nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.494.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.902.027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
".
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratório. Idêntica votação, de ofício, fixar o marco temporal da correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível. O julgado embargado se encontra assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antonio Severino da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de contratação de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral.
2. O banco suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade da contratação, afasta sua responsabilidade, impugna a repetição em dobro e requer a exclusão ou redução dos danos morais. O autor pede a majoração da indenização moral e a alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito.
3. Laudo pericial produzido nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi lançada pelo autor, o que levou ao reconhecimento da fraude e da inexistência da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e se responde pelos descontos indevidos; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) saber se estão configurados os danos morais e qual o valor adequado da indenização; e (v) saber se os juros moratórios sobre a repetição do indébito fluem da citação ou do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. HÁ interesse de agir. Em demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão e confirma a utilidade da tutela jurisdicional.
6. Incide o CDC, por se tratar de relação de consumo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva. O laudo pericial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato. O banco não comprovou a regularidade da contratação. Está configurada a falha na prestação do serviço.
7. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Os descontos começaram em maio de 2021, após o marco temporal fixado no Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, em contexto de fraude não elidida pela instituição financeira, revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
8. Os danos morais estão configurados. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e atingiram pessoa idosa e hipossuficiente. A situação supera mero aborrecimento. Contudo, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados em casos semelhantes.
9. Não procede o pedido do autor de majoração da indenização para R$20.000,00, pois o montante de R$3.000,00 é suficiente para compensar o dano e evitar enriquecimento sem causa.
10. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem incidir desde o evento danoso. Declarada a inexistência do contrato, a relação é extracontratual para esse fim. Aplica-se a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do
CC. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00. Recurso de Antonio Severino da Silva parcialmente provido, para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito na data do evento danoso. Tese de julgamento:
1. Em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, não se exige prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato fraudulento não comprovado, especialmente quando laudo pericial atesta a falsidade da assinatura.
3. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando a cobrança indevida, realizada após 30.03.2021, contrariar a boa-fé objetiva.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral indenizável, cujo valor deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
5. Declarada a inexistência do contrato, os juros moratórios sobre a repetição do indébito fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Tema 929; STJ, Súmula 54”. Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, omissão do julgado consistente em: (a) o voto condutor do acórdão ao fixar a correção monetária deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 que, a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis; (b) ausência de enfrentamento da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, precedente da Corte Especial do STJ que, embora dispense a prova de má-fé para a repetição em dobro, ressalvaria sua aplicação apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021; (c) houve um erro material passível de reparação, tendo em vista que a decisão aplicou índice monetário diverso do previsto na Lei nº 14.905/2024, ao fixar a correção monetária com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC), ignorando os critérios estabelecidos pela nova legislação, que prevê a incidência do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora.
Requereu, com pretensão de efeitos infringentes, o acolhimento do novo entendimento do STJ sobre a devolução em dobro, com a consequente conversão da condenação para restituição simples dos valores descontados. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela manutenção do acórdão em seus exatos termos, ao argumento de que a modulação de efeitos foi expressamente enfrentada no julgado, de que o próprio embargante rotulou sua peça como dotada de efeitos infringentes - circunstância incompatível com o art. 1.022 do CPC - , e de que o embargante indicou, de forma inconsistente, datas distintas (2015 e 2019) para o contrato cuja modulação pretendia ver aplicada, a despeito de o acórdão ter fixado a data de 14/01/2020.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material”. Não há omissão a ser sanada quanto à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, distinguindo as cobranças anteriores e posteriores a 30/03/2021 e consignando, de forma literal, que, em qualquer das hipóteses, o resultado seria o mesmo, porque o Banco não comprovou que o eventual erro ocorrido no caso concreto tivesse sido justificável, isto é, pela ausência de demonstração de engano justificável por parte do banco.
A 3ª Câmara Cível do TJRN tem entendimento consolidado de que, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para que a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, se aplique às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...)
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, subsiste a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que o banco embargante não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, pois, como já assentado no acórdão embargado, não acostou o instrumento contratual válido, não justificou a cobrança do desconto e não demonstrou qualquer diligência mínima para verificar a autenticidade da contratação.
O laudo pericial constante do id 37372433 - p.
07 - concluiu de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato não partiu do embargado, registrando expressamente: "A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo, não foi produzida pelo próprio Sr. Antônio Severino da Silva". Tal conclusão pericial, produzida sob o crivo do contraditório, afasta por completo a alegação de regularidade na contratação e evidencia a falha na prestação do serviço bancário.
Diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, materializado na cobrança de valores relativos a contrato não celebrado pelo consumidor, justifica-se plenamente a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a manutenção da restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pelo embargado. Nesse contexto, o que se observa é que o embargante, a pretexto de integrar suposta omissão, busca, em verdade, reformar o mérito do julgado, rediscutindo conclusão já adotada pelo colegiado - providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e vedada pelo art. 1.022 do CPC.
De mais a mais, é importante destacar que, no respeitante ao marco temporal da Lei 14.905/2024, a parte recorrente não suscitou tal matéria nas razões de apelo, de modo que, em tese, não foi objeto de recurso e, portanto, ausente necessidade de o voto se manifestar sobre o ponto. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar a matéria no presente embargos. Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do CC/02, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao princípio do tempus regit actum. Destarte, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante de contrato desprovido de licitude (fundamento jurídico) e da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do CC/02, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
JÁ os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC/02. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC/02.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do CC/02). No que tange ao prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento consolidado do Colendo STJ (AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021), bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu quanto à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS e à distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Contudo, de ofício, determino que, quanto à correção monetária e aos juros de mora, seja observada as diretrizes acima. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA, AMANDA SOARES PORTO, ADIEDJA ALVES DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800867-95.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800867-95.2022.8.20.5129
APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUMBERTO DE SOUSA FELIX
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800867-95.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUMBERTO DE SOUSA FELIX Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antonio Severino da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de contratação de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral.
2. O banco suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade da contratação, afasta sua responsabilidade, impugna a repetição em dobro e requer a exclusão ou redução dos danos morais. O autor pede a majoração da indenização moral e a alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito.
3. Laudo pericial produzido nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi lançada pelo autor, o que levou ao reconhecimento da fraude e da inexistência da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e se responde pelos descontos indevidos; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) saber se estão configurados os danos morais e qual o valor adequado da indenização; e (v) saber se os juros moratórios sobre a repetição do indébito fluem da citação ou do evento danoso.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA, AMANDA SOARES PORTO, ADIEDJA ALVES DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800867-95.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUMBERTO DE SOUSA FELIX
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800867-95.2022.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE/APELADO: ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38496702 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/06/2026 HORA: 16h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogado
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800867-95.2022.8.20.5129 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO ESPACHO
Intime-se a parte apelante (ANTONIO SEVERINO DA SILVA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, constante das contrarrazões recursais (ID 37372467). Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800867-95.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 177249410, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUMBERTO DE SOUSA FELIX, ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800867-95.2022.8.20.5129 AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id 79142348. Alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Recebimento da inicial no id. 79232359 Em manifestação quanto ao pedido de medida liminar a parte demandada alega regularidade do empréstimo (id. 80282998). Junta cópia de contrato assinado no Num. 80282999, pág. 2-4. Contestação no id. 80647896 com arguição de preliminares de falta de interesse de agir e conexão com outras ações. Alega regularidade da contratação. Junta comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora (id. 80647899).
A parte autora, no id. 89286749, reitera os termos da inicial. Diz que não reconhece a assinatura do contrato juntado pela parte demandada. Decisão no id. 100643223 indeferindo a antecipação de tutela e as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos materiais e morais, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
O demandado no id. 104187117 requer a produção de exame grafotécnico. A parte autora no id. 105535578 requer a produção de exame grafotécnico Decisão no id. 119287758 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (Resolução nº 05/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 121974641. Junta depósito dos honorários periciais no id. 122760235 A parte autora apresenta quesitos no id. 122838758 Decisão no id. 138575582 atualizando a perícia para o valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) Extrato SISBAJUD dos depósitos judiciais vinculados ao processo nos ids. 140072062 e 140072065.
O demandado junta comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no id. 141644461. Laudo pericial grafotécnico no id. 143055496 atestando que assinatura do contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pela parte autora. A perita Amanda Soares Porto no id. 143055497 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. Intimação das partes para alegações finais no id. 143904325.
Decisão no id. 144152061 determinando:
01. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Amanda Soares Porto para levantamento do depósito judicial de id 141644461. Proceda-se através do SISCONDJ.
02. Expeça-se alvará de transferência em favor do BANCO BRADESCO S.A para levantamento do valor excedente depositado a título de honorários periciais, de id 122760235.
03. O BANCO BRADESCO S.A deverá informar dados bancários de sua titularidade em 05 dias
04. Aguarde-se o prazo de alegações finais O BANCO BRADESCO S.A não apresentou os dados bancários, conforme id. 144902034 Alvará de pagamento dos honorários periciais no id. 145605031 Alegações finais do BANCO BRADESCO S.A no id. 146060451 requerendo julgamento antecipado da lide A parte autora no id. 146734642 apresenta alegações finais com razões reiterativas. Sentença no id. 157398254 determinando: (...) O laudo da perícia grafotécnica de id. 143055496 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a firma da parte autora, o que demonstra que se trata de negociação fraudada.
Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90. No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação, com abatimento apenas do depósito inicial.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) A parte autor apresenta recurso de embargos de declaração no id. 159241116 requerendo incidência de juros da mora desde a data do evento danoso A parte demandada no id. 159832372 alega cumprimento da obrigação de fazer A parte demandada apresenta recurso de apelação no id. 160496060 Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id. 162241995 requerendo a manutenção da sentença É o relato.
Decido. Assiste razão ao postulante em requer a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, vez que não se trata de responsabilidade contratual, considerando que não foi reconhecida a regularidade da contratação A) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração de id. 159241116 para retificar o dispositivo da sentença de id. 157398254, nos seguintes termos: (...)
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação, com abatimento apenas do depósito inicial.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do desconto irregular
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) B)
Intime-se o recorrido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Na hipótese das contrarrazões apresentadas suscitarem alguma preliminar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC, intime-se o apelante para, em quinze dias, se manifestar a respeito da matéria.
C) Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800867-95.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800867-95.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id 79142348. Alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Recebimento da inicial no id. 79232359 Em manifestação quanto ao pedido de medida liminar a parte demandada alega regularidade do empréstimo (id. 80282998). Junta cópia de contrato assinado no Num. 80282999, pág. 2-4. Contestação no id. 80647896 com arguição de preliminares de falta de interesse de agir e conexão com outras ações. Alega regularidade da contratação. Junta comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora (id. 80647899).
A parte autora, no id. 89286749, reitera os termos da inicial. Diz que não reconhece a assinatura do contrato juntado pela parte demandada. Decisão no id. 100643223 indeferindo a antecipação de tutela e as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos materiais e morais, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
O demandado no id. 104187117 requer a produção de exame grafotécnico. A parte autora no id. 105535578 requer a produção de exame grafotécnico Decisão no id. 119287758 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (Resolução nº 05/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 121974641. Junta depósito dos honorários periciais no id. 122760235 A parte autora apresenta quesitos no id. 122838758 Decisão no id. 138575582 atualizando a perícia para o valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) Extrato SISBAJUD dos depósitos judiciais vinculados ao processo nos ids. 140072062 e 140072065.
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. HÁ interesse de agir. Em demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão e confirma a utilidade da tutela jurisdicional.
6. Incide o CDC, por se tratar de relação de consumo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva. O laudo pericial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato. O banco não comprovou a regularidade da contratação. Está configurada a falha na prestação do serviço.
7. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Os descontos começaram em maio de 2021, após o marco temporal fixado no Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, em contexto de fraude não elidida pela instituição financeira, revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
8. Os danos morais estão configurados. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e atingiram pessoa idosa e hipossuficiente. A situação supera mero aborrecimento. Contudo, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados em casos semelhantes.
9. Não procede o pedido do autor de majoração da indenização para R$20.000,00, pois o montante de R$3.000,00 é suficiente para compensar o dano e evitar enriquecimento sem causa.
10. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem incidir desde o evento danoso. Declarada a inexistência do contrato, a relação é extracontratual para esse fim. Aplica-se a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do
CC. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00. Recurso de Antonio Severino da Silva parcialmente provido, para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito na data do evento danoso. Tese de julgamento:
1. Em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, não se exige prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato fraudulento não comprovado, especialmente quando laudo pericial atesta a falsidade da assinatura.
3. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando a cobrança indevida, realizada após 30.03.2021, contrariar a boa-fé objetiva.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral indenizável, cujo valor deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
5. Declarada a inexistência do contrato, os juros moratórios sobre a repetição do indébito fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Tema 929; STJ, Súmula 54”.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO SEVERINO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte consumidora, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação, com abatimento apenas do depósito inicial.
Outrossim, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do desconto irregular. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”.
Houve acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, cuja conclusão foi: “Assiste razão ao postulante em requer a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, vez que não se trata de responsabilidade contratual, considerando que não foi reconhecida a regularidade da contratação A) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração de id. 159241116 para retificar o dispositivo da sentença de id. 157398254, nos seguintes termos: (...)
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação, com abatimento apenas do depósito inicial.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do desconto irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) B)
Intime-se o recorrido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Na hipótese das contrarrazões apresentadas suscitarem alguma preliminar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC, intime-se o apelante para, em quinze dias, se manifestar a respeito da matéria.
C) Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso”. Nas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que: (a) há ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de acionar o Poder Judiciário; (b) inexistem requisitos para a condenação em danos morais, pois não houve má-fé da instituição financeira, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, sendo inadequada a indenização fixada em R$8.000,00; e (c) a restituição do indébito deve se dar na forma simples, não em dobro, ante a ausência de engano injustificável e de conduta dolosa por parte da instituição financeira.
Por sua vez, ANTONIO SEVERINO DA SILVA interpôs apelação adesiva pugnando pela: (a) majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00, diante da insuficiência do valor arbitrado na sentença para reparar os danos sofridos, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente; e (b) fixação dos juros de mora da repetição do indébito a partir da data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões, cada parte pugnou pelo desprovimento do recurso adverso e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de acordo em audiência de conciliação realizada no CEJUS - 2º grau (ID 39175803). Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a regularidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) o cabimento e a modalidade da repetição do indébito; (iv) a existência e a extensão dos danos morais; e (v) o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito.
Da preliminar de falta de interesse de agir Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência é assente no sentido de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a partir do momento em que a instituição financeira apresentou contestação com defesa meritória, passou a resistir à pretensão autoral, tornando-se inequívoco o conflito de interesses e, por conseguinte, o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira (arts. 2º, 3º e 17 do CDC; Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se afastando mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso concreto, o laudo pericial de ID 37372433 - p.
07 - concluiu de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato não partiu do autor, registrando expressamente: "A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo, não foi produzida pelo próprio Sr. Antônio Severino da Silva". Tal conclusão pericial, produzida sob o crivo do contraditório, afasta por completo a alegação de regularidade na contratação e evidencia a falha na prestação do serviço bancário.
Em se tratando de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova. Cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, restando configurado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Da repetição do indébito em dobro A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos tiveram início em maio de 2021, portanto já alcançados pela tese fixada após a modulação, sendo devida a restituição dobrada. Ademais, a conduta do banco, que prosseguiu com os descontos mesmo após a citação e diante da juntada de laudo pericial atestando a fraude, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva, tornando ainda mais evidente o cabimento da dobra. Da indenização por danos morais Os danos morais restaram configurados.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassa o patamar dos meros dissabores cotidianos e configura dano extrapatrimonial indenizável. No caso concreto, a fraude foi comprovada por laudo pericial (ID 37372433), evidenciando que o autor jamais contratou o empréstimo objeto dos descontos, tendo sido vítima de conduta ilícita que afetou diretamente sua renda.
Contudo, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença revela-se desproporcional às circunstâncias do caso, especialmente considerando-se a ausência de negativação do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, a extensão moderada dos descontos mensais individuais e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e tendo em vista a necessidade de compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa, reduz-se a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Da majoração dos danos morais O pedido de majoração da indenização moral para R$20.000,00 não merece acolhimento. Conforme fundamentado acima, o valor de R$3.000,00 já se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem que se verifique a necessidade de elevação para o patamar pretendido. Nega-se provimento ao recurso do autor neste ponto. Dos juros moratórios sobre a repetição do indébito Assiste razão ao autor no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito.
Tendo em vista que a relação jurídica material estabelecida entre as partes é de natureza extracontratual - eis que o contrato objeto da lide foi declarado inexistente por sentença, não sendo válida a contratação - , os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, e não da citação como fixado na sentença. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos; e dou parcial provimento ao recurso de ANTONIO SEVERINO DA SILVA, para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito na data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC/02.
Mantenho os honorários fixados na origem, em razão do provimento de ambos os recursos. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogado
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800867-95.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 160496060, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O demandado junta comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no id. 141644461. Laudo pericial grafotécnico no id. 143055496 atestando que assinatura do contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pela parte autora. A perita Amanda Soares Porto no id. 143055497 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. Intimação das partes para alegações finais no id. 143904325.
Decisão no id. 144152061 determinando:
01. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Amanda Soares Porto para levantamento do depósito judicial de id 141644461. Proceda-se através do SISCONDJ.
02. Expeça-se alvará de transferência em favor do BANCO BRADESCO S.A para levantamento do valor excedente depositado a título de honorários periciais, de id 122760235.
03. O BANCO BRADESCO S.A deverá informar dados bancários de sua titularidade em 05 dias
04. Aguarde-se o prazo de alegações finais O BANCO BRADESCO S.A não apresentou os dados bancários, conforme id. 144902034 Alvará de pagamento dos honorários periciais no id. 145605031 Alegações finais do BANCO BRADESCO S.A no id. 146060451 requerendo julgamento antecipado da lide A parte autora no id. 146734642 apresenta alegações finais com razões reiterativas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O laudo da perícia grafotécnica de id. 143055496 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a firma da parte autora, o que demonstra que se trata de negociação fraudada. Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita. Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação, com abatimento apenas do depósito inicial.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
Advogado
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800867-95.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id 79142348. Alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Recebimento da inicial no id. 79232359 Em manifestação quanto ao pedido de medida liminar a parte demandada alega regularidade do empréstimo (id. 80282998). Junta cópia de contrato assinado no Num. 80282999, pág. 2-4. Contestação no id. 80647896 com arguição de preliminares de falta de interesse de agir e conexão com outras ações. Alega regularidade da contratação. Junta comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora (id. 80647899).
A parte autora, no id. 89286749, reitera os termos da inicial. Diz que não reconhece a assinatura do contrato juntado pela parte demandada. Decisão no id. 100643223 indeferindo a antecipação de tutela e as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos materiais e morais, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
O demandado no id. 104187117 requer a produção de exame grafotécnico. A parte autora no id. 105535578 requer a produção de exame grafotécnico Decisão no id. 119287758 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (Resolução nº 05/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 121974641. Junta depósito dos honorários periciais no id. 122760235 A parte autora apresenta quesitos no id. 122838758 Decisão no id. 138575582 atualizando a perícia para o valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) Extrato SISBAJUD dos depósitos judiciais vinculados ao processo nos ids. 140072062 e 140072065.
O demandado junta comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no id. 141644461. Laudo pericial grafotécnico no id. 143055496 atestando que assinatura do contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pela parte autora. A perita Amanda Soares Porto no id. 143055497 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. Intimação das partes para alegações finais no id. 143904325.
Decisão no id. 144152061 determinando:
01. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Amanda Soares Porto para levantamento do depósito judicial de id 141644461. Proceda-se através do SISCONDJ.
02. Expeça-se alvará de transferência em favor do BANCO BRADESCO S.A para levantamento do valor excedente depositado a título de honorários periciais, de id 122760235.
03. O BANCO BRADESCO S.A deverá informar dados bancários de sua titularidade em 05 dias
04. Aguarde-se o prazo de alegações finais O BANCO BRADESCO S.A não apresentou os dados bancários, conforme id. 144902034 Alvará de pagamento dos honorários periciais no id. 145605031 Alegações finais do BANCO BRADESCO S.A no id. 146060451 requerendo julgamento antecipado da lide A parte autora no id. 146734642 apresenta alegações finais com razões reiterativas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O laudo da perícia grafotécnica de id. 143055496 comprova que a assinatura constante no contrato não coincide com a firma da parte autora, o que demonstra que se trata de negociação fraudada. Ressalto que as instituições financeiras, por se tratarem de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita. Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a citação, com abatimento apenas do depósito inicial.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)