WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800870-50.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800870-50.2022.8.20.5129 AGRAVANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800870-50.2022.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-50.2022.8.20.5129 RECORRENTE: ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31348889) interposto por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29508613) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 373 DO CPC. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial; (ii) a eventual responsabilidade da instituição bancária recorrida por defeito na prestação de serviço; e (iii) o cabimento de indenização pelos supostos danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800870-50.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800870-50.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO COMO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE NÃO SE ENCONTRAM APOIADAS NAS PROVAS DOS AUTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração em apelação cível apreciada pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se existem vícios a serem sanados no Acórdão embargado que analisou a sentença, a luz do argumento recursal de que esta seria nula diante do suposto cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe mais reabrir a instrução processual com a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária. O requerimento de perícia deveria ter sido formulado no momento próprio, não sendo compatível e razoável requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e, por ocasião da interposição do recurso, alegar nulidade em razão do julgamento antecipado.
IV.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800870-50.2022.8.20.5129
APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800870-50.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 373 DO CPC. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial; (ii) a eventual responsabilidade da instituição bancária recorrida por defeito na prestação de serviço; e (iii) o cabimento de indenização pelos supostos danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora, após a juntada do contrato objeto da demanda, manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas durante a instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão processual, o que afasta a aplicação do Tema 1.061 do STJ.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
WILSON SALES BELCHIOR, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., HUMBERTO DE SOUSA FELIX
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800870-50.2022.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY MOURA SOBRINHO- Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27985773 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/12/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
3. A parte autora, após a juntada do contrato objeto da demanda, manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas durante a instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão processual, o que afasta a aplicação do Tema 1.061 do STJ.
4. O conjunto probatório disponível foi suficiente para formar a convicção do Juízo, conforme precedentes desta Corte e do STJ.
5. A instituição bancária desincumbiu-se do ônus de comprovar a relação contratual e a regularidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Não houve comprovação de defeito na prestação do serviço ou de ato ilícito, afastando-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado da lide configuram preclusão, sendo vedada a reabertura da instrução processual em fase recursal para produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças; TJRN, AC nº 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro. (grifos do original) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30645945). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de ocorrência da omissão apontada nos embargos de declaração, o que resultou na não aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1061/STJ.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (Id. 27192672). Contrarrazões apresentadas (Id. 31916328).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
É o caso dos autos. A propósito, o acórdão recorrido: "[...] Assim à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, a parte autora cumpria comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Tudo o que foi dito acima decorre do fato de que, quando a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse em produzir novas provas, esta informou, através de seu advogado, que não havia mais provas a produzir, “já que nenhum fato novo adveio aos autos após a apresentação da referida peça, requerendo, ainda, a continuidade do presente feito e o julgamento antecipado da lide, para que, ao fim, a pretensão autoral seja julgada totalmente procedente.” (id. 27192714), resultando na sentença impugnada.
Logo, a situação em concreto não enseja a aplicação do entendimento vertido no Tema 1.061 do STJ, na medida em que, após a juntada do contrato objeto desta demanda, a parte autora não impugnou a assinatura lançada no citado pacto. Dessa forma, registra-se que não é mais possível reabrir a instrução processual com a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária.
O requerimento de perícia deveria ter sido formulado no momento próprio, não sendo compatível e razoável requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e, por ocasião da interposição do recurso, alegar nulidade em razão do julgamento antecipado. Assim, não tendo a parte apelante demonstrado interesse em produzir novas provas – inclusive, o Juízo de primeira instância, atendendo ao requerimento do Advogado do recorrente, procedeu ao julgamento da lide. [...]" (Grifos acrescidos) Neste diapasão, o mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que se extrai do caderno processual, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.723.806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2159438 / PR - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Julg.: 12/12/2022 - DJe 15/12/2022) (Grifos acrescidos) Na mesma linha, foram os julgados AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF (Julg.: 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), AgInt nos EDcl no AREsp 2.075.539/SP (Julg.: 10/10/2022, DJe: 13/10/2022) e AgInt no REsp 1.951.835/PE (Julg.: 14/12/2021, DJe: 1/2/2022).
In casu, não obstante a alegação da recorrente de que este Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse contexto, além do trecho transcrito alhures, confira-se o arremate dado pelo acórdão combatido (Id. 29508613): "[...] Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante a documentação juntada aos autos, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço e consequentemente o dever de indenizar. [...]" (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito ao argumento da não aplicação do Tema 1061/STJ, haja vista que o recorrente, em sede de alegações finais, requereu o julgamento antecipado da lida, observo que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Sem olvidar que, igualmente, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO
ACÓRDÃO
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2346101 / SP - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA - Julg.: 04/12/2023 - DJe 06/12/2023) (Grifos acrescidos) Neste diapasão, uma vez que inexiste divergência, é firme o entendimento de que, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Manutenção do pronunciamento embargado, mantendo-se a sentença de improcedência. _ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, incisos I e II do CPC. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida. Nas suas razões recursais (id 29873858), a parte embargante alegou, em suma, que: “incorrendo em omissão, esse E. Tribunal não analisou a impugnação à Contestação oferecida pela EMBARGANTE, acostada no Num. 27192689 – Pág 9, através da qual o EMBARGANTE impugnou, de forma expressa, a autenticidade da assinatura no contrato anexado pelo EMBARGADO.” Afirma que em razão da omissão o Tribunal não aplicou o Tema 1061 do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, sanando-se o vício apontado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 30128055)
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do presente apelo. Constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte quanto à manutenção da sentença de improcedência, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria suscitada no recurso, restando consignado o seguinte: “ (...) A análise recursal concentra-se em avaliar a viabilidade de devolver os autos do processo ao Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido julgado sem a realização da prova técnica.
Registra-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, embora a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, carecem as alegações autorais da necessária verossimilhança. Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações, como no caso em tela, inexiste a possibilidade da inversão desse ônus em favor da consumidora, porquanto inverossímil suas alegações, afastando-se o que estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, diante da inércia da autora não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou a parte consumidora.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição bancária não mais teria a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual. Assim à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, a parte autora cumpria comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Tudo o que foi dito acima decorre do fato de que, quando a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse em produzir novas provas, esta informou, através de seu advogado, que não havia mais provas a produzir, “já que nenhum fato novo adveio aos autos após a apresentação da referida peça, requerendo, ainda, a continuidade do presente feito e o julgamento antecipado da lide, para que, ao fim, a pretensão autoral seja julgada totalmente procedente.” (id. 27192714), resultando na sentença impugnada.
Logo, a situação em concreto não enseja a aplicação do entendimento vertido no Tema 1.061 do STJ, na medida em que, após a juntada do contrato objeto desta demanda, a parte autora não impugnou a assinatura lançada no citado pacto. Dessa forma, registra-se que não é mais possível reabrir a instrução processual com a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária.
O requerimento de perícia deveria ter sido formulado no momento próprio, não sendo compatível e razoável requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e, por ocasião da interposição do recurso, alegar nulidade em razão do julgamento antecipado. Assim, não tendo a parte apelante demonstrado interesse em produzir novas provas – inclusive, o Juízo de primeira instância, atendendo ao requerimento do Advogado do recorrente, procedeu ao julgamento da lide.
Para isso, utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção bem fundamentada. A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE CERÂMICA. INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei.
DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – A propósito, nessa linha intelectiva, são os precedentes desta Corte de Justiça: A.C. 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 12/03/2024, pub. em 15/03/2024; A.C. 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020).
II – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024)
EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei). Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante a documentação juntada aos autos, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço e consequentemente o dever de indenizar. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.” (id 29508613) Na espécie, a fundamentação adotada no Acórdão embargado é clara e suficiente para embasar a conclusão alcançada no tocante à manutenção da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, sobretudo quando não demonstrado nesta instância recursal a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como diante do pedido de julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, não se observa qualquer vício de omissão no Acórdão sob vergasta, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão de direito invocada, não sendo o inconformismo da parte embargante razão suficiente para configurar vício sanável pela via dos aclaratórios. Convém destacar ainda que “[...] o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.” (STJ – EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, consigne-se que “[...] para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 09/09/2020), exigindo-se, tão somente, que no acórdão a questão de direito tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu in casu.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas, de forma clara e precisa, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-50.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-50.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
4. O conjunto probatório disponível foi suficiente para formar a convicção do Juízo, conforme precedentes desta Corte e do STJ.
5. A instituição bancária desincumbiu-se do ônus de comprovar a relação contratual e a regularidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Não houve comprovação de defeito na prestação do serviço ou de ato ilícito, afastando-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado da lide configuram preclusão, sendo vedada a reabertura da instrução processual em fase recursal para produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças; TJRN, AC nº 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA contra sentença do Juízo da 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, nos autos da “ação declaratória c/c indenizatória” nº 0800870-50.2022.8.20.5129. A parte ora recorrente foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 27192719), a apelante alega, em síntese, que: “Intimado para se manifestar, o APELANTE apresentou Impugnação à Contestação, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no Contrato anexado, e demonstrando a não comprovação da celebração de tal negócio jurídico.” Aduz que: “Em seguida, indeferindo o pedido de produção de prova pericial formulado pelo APELANTE, o Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, entendendo pela improcedência do pleito autoral.” Assevera que: “A presente lide não poderia ter sido julgada de forma antecipada, eis que imprescidível a produção de prova pericial.” Discorre sobre a não comprovação do negócio jurídico e da comprovação dos danos morais sofridos.
Argumento que ocorreu a fraude que lhe causou prejuízos. Requer preliminarmente a nulidade da sentença. No mérito, pede provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 27192722).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise recursal concentra-se em avaliar a viabilidade de devolver os autos do processo ao Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido julgado sem a realização da prova técnica. Registra-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, embora a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, carecem as alegações autorais da necessária verossimilhança.
Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações, como no caso em tela, inexiste a possibilidade da inversão desse ônus em favor da consumidora, porquanto inverossímil suas alegações, afastando-se o que estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, diante da inércia da autora não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou a parte consumidora.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição bancária não mais teria a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual. Assim à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, a parte autora cumpria comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Tudo o que foi dito acima decorre do fato de que, quando a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse em produzir novas provas, esta informou, através de seu advogado, que não havia mais provas a produzir, “já que nenhum fato novo adveio aos autos após a apresentação da referida peça, requerendo, ainda, a continuidade do presente feito e o julgamento antecipado da lide, para que, ao fim, a pretensão autoral seja julgada totalmente procedente.” (id. 27192714), resultando na sentença impugnada.
Logo, a situação em concreto não enseja a aplicação do entendimento vertido no Tema 1.061 do STJ, na medida em que, após a juntada do contrato objeto desta demanda, a parte autora não impugnou a assinatura lançada no citado pacto. Dessa forma, registra-se que não é mais possível reabrir a instrução processual com a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária.
O requerimento de perícia deveria ter sido formulado no momento próprio, não sendo compatível e razoável requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e, por ocasião da interposição do recurso, alegar nulidade em razão do julgamento antecipado. Assim, não tendo a parte apelante demonstrado interesse em produzir novas provas – inclusive, o Juízo de primeira instância, atendendo ao requerimento do Advogado do recorrente, procedeu ao julgamento da lide.
Para isso, utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção bem fundamentada. A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE CERÂMICA. INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei.
DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – A propósito, nessa linha intelectiva, são os precedentes desta Corte de Justiça: A.C. 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 12/03/2024, pub. em 15/03/2024; A.C. 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020).
II – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024)
EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei). Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante a documentação juntada aos autos, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço e consequentemente o dever de indenizar. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ANTONIO SEVERINO DA SILVA
Advogados
HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-50.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.