PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800876-86.2024.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO PONTES e outros Polo Passivo: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com pedido de tutela antecipada c/c pedido de danos materiais e morais, formulada por FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO PONTES e F G DO NASCIMENTO - ME, em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., todos qualificados nos autos, tendo por fundamento a abusividade do reajuste anual da mensalidade. Narrou a primeira demandante, Francisca Gomes do Nascimento Pontes, que é titular do plano de saúde (Ambul+Hosp.S/Parto), contratado junto à ré com início da carência em 21/05/2006, e adesão 13/02/2009, o qual era regularmente pago no valor de R$ 317,60 (trezentos e dezessete reais e sessenta centavos) até janeiro de 2024.
Alegou que, em fevereiro de 2024, foi surpreendida com reajuste anual da mensalidade do seu plano de saúde abusivo, excedendo o limite estabelecido pela agência reguladora ANS, sendo cobrada a importância de R$ 2.285,59 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Sustentou que o reajuste aplicado foi de mais de 700,00%, quando a própria demandada divulgou em seu site oficial que o aumento da mensalidade dos planos de saúde estaria em conformidade com a Resolução Normativa - RN nº 309/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estipulando um índice de reajuste de 16,27%.
Com tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, para suspender a cobrança do referido aumento, determinando que a partir de então só incidam sobre a mensalidade os reajustes anuais da ANS - Agência Nacional de Saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para que seja declarada a abusividade do aumento na mensalidade do plano de saúde da requerente, determinando-se sua nulidade e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram acostados documentos, dentre eles, comprovantes de depósito de valor correspondente à mensalidade reajustadas das demais pessoas seguradas e do valor originalmente pago pela requerente quanto ao mês de fevereiro de 2024 (Ids. 115501269 a Id. 115547409). Custas judiciais recolhidas (Id. 116060292). Em decisão de ID. 116316453, determinou-se a intimação da demandada para apresentar instrumento de contrato referente ao Plano de Saúde Coletivo objeto da demanda, o que foi devidamente cumprido em documentos anexos ao ID. 116828702.
Sobreveio aos autos comprovantes de depósito de valor correspondente à mensalidade reajustadas das demais pessoas seguradas e do valor originalmente pago pela requerente quanto ao mês de março de 2024 (Id. 117609390 a Id. 117609392). A tutela de urgência foi concedida parcialmente para determinar a suspensão da cobrança do aumento na mensalidade do plano de saúde da demandante, promovendo o reajuste de acordo com a sua faixa etária (Id. 117253253).
Foi postergada a designação de audiência de conciliação. Em cumprimento à liminar concedida por este Juízo, a própria ré reajustou o valor da mensalidade por idade, resultando nos valores constantes ao Id. 118703720, oportunidade em que requer a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Em contestação (Id. 118998111), a parte ré sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade no reajuste aplicado ao plano de saúde da autora, afirmando que o contrato possui natureza de plano coletivo empresarial, cujos índices de reajuste não são fixados diretamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mas resultam de negociação contratual.
Aduz, ainda, que o aumento da mensalidade decorreu da aplicação regular de reajustes previstos contratualmente, notadamente o reajuste anual e o reajuste por faixa etária, ambos autorizados pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da ANS. Defende, ainda, que a autora sempre usufruiu regularmente dos serviços contratados, inexistindo qualquer descumprimento contratual por parte da operadora. Ao final, alega ausência de prova da abusividade do reajuste, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (Ids. 118998112 e 118998113). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, sustentando, inicialmente, a invalidade do contrato juntado pela ré sob o Id. 118998112, por ausência de assinatura, requerendo sua desconsideração e o reconhecimento como válido do contrato anexado sob o Id. 116828702, com destaque para a omissão das cláusulas contratuais referentes aos reajustes por idade e anual.
No mérito, reiterou a sua narrativa inicial (Id. 125196133). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não possuem interesse no feito, pugnando pelo julgamento do mérito (Id. 143232733 e Id. 143538233). É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e as requeridas na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Saliente-se, por oportuno, ser plenamente aplicável o CDC em contratos como o dos autos, nos termos do pacificado pela jurisprudência do STJ, consoante redação da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sob essas premissas, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, em matéria de responsabilidade civil contratual, especialmente firmada através de contrato de seguro de saúde, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse particular, cumpre tangenciar que o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Efetivamente, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), sendo direito fundamental e de caráter universal, constituindo bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais. Daí se dizer que sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritária. Assim, quando da contratação do de prestação de serviços de assistência médica, a expectativa primária do contratante é a de que lhe sejam prestados os devidos serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
É precisamente a partir desta expectativa que o fornecedor deve comportar-se, impondo-se o atendimento das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais incidentes, sem prejuízo da defesa do consumidor vulnerável. Sob essas premissas, adentrando no plano fático constatado, cinge-se a controvérsia entre as partes na legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde, realizado em fevereiro de 2024.
Nos autos, restou comprovado que, apesar de o plano dos autores ser de natureza coletiva, ele conta com apenas três beneficiários (ID 118703720). Sobre essas situações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que os planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários, denominados “falso coletivo”, possuem características híbridas. Nesse sentido, ora são tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.
Nesse sentido, por meio do REsp 1553013, foi estabelecido que o plano de saúde contratado não pode ser considerado familiar para fins de reajuste. Dessa forma, não precisa seguir os índices anuais da ANS, o que fragiliza a tese da parte autora. Entretanto, ainda sobre esse assunto, no mesmo julgado foi estipulado que: “é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3° e 12 da RN 309/2012 da ANS).
Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”. (grifos acrescidos). Além disso, é cediço que existem limites máximos de variação para os reajustes por mudança de faixa etária, tendo em vista que a mensalidade da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira.
Isso significa que, apesar de ser possível o reajuste do contrato em valores acima daqueles emitidos para planos individuais, em consonância com a Resolução 309/2012 da ANS, devem ser observados os demais limites indicados acima: i) o limite de aumento de até seis vezes o valor da primeira mensalidade; ii) o agrupamento dos contratos coletivos; iii) a indicação do parâmetro utilizado para realização dos reajustes; e iv) a necessária previsão em contrato.
Nesse panorama, observo que a parte demandada não anexou aos autos prova da existência de agrupamento dos seus contratos coletivos e, tampouco, indicou o parâmetro utilizado para realização dos reajustes no referido agrupamento. Isso implica dizer que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para que o reajuste da mensalidade do plano por mudança de faixa etária possa ser realizado com base nos índices previstos para os planos de saúde de natureza coletiva.
Assim, deverá ser aplicado o índice de reajuste previsto pela ANS, em consonância com o que prevê o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2421628 - SP (2023/0255469-2)
DECISÃO. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TUTELA DE URGÊNCIA. Sentença que apenas confirmou a tutela concedida em decisão anterior, não recorrida. Preclusão consumativa. PLANO DE SAÚDE. Contrato familiar travestido de coletivo.
Reajustes em razão da sinistralidade. Índices previstos pela ANS para contratos individuais que não se aplicam, em regra, aos contratos coletivos. RÉ que, no entanto, não trouxe qualquer prova que justificasse o aumento de sinistralidade ou de atendimento à RN nº 309/2012 da ANS. Aplicação da Lei 9.656/98 e CDC. Abusividade reconhecida. Determinação de aplicação dos reajustes da ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2018.
Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação." (e-STJ, fl. 643) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 766/769). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 927, inciso III, 1.022, inciso II, 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, 51, §2º do Código de Defesa do Consumidor e 421, 421-A e 478 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que o acórdão foi omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração e (b) que é necessária apuração em liquidação de sentença do percentual adequado a título de reajuste anual ou sinistralidade e impossibilidade de limitação do percentual ao índice utilizado pela ANS, considerando que os contratos coletivos não são reajustados por este índice e que inexiste abusividade ou ilegalidade no reajuste decorrente do contrato firmado.
Contrarrazões às fls. 774/780.
É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que a agravante apontou os arts. 927, III do CPC/15 e 51, §2º do CDC, mas não expôs as razões da alegada violação. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula Nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido a abusividade dos reajustes havidos em contrato de plano de saúde coletivo (e-STJ, fl. 768) De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. No tocante a suposta violação aos arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, a Corte de origem afirmou que o plano de saúde coletivo é, na verdade, um plano de saúde familiar, bem como que devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS considerando que não foi demonstrada a legalidade do reajuste por sinistralidade, in verbis: "Depreende-se dos autos que a empresa autora contratou plano de saúde com a ré, em maio/2015, tendo apenas quatro beneficiários, todos da mesma família (fls. 02).
Trata-se, portanto, de plano de saúde familiar travestido de coletivo. Inconformada com os reajustes que entende abusivos, a autora pleiteia sejam reconhecidos abusivos os reajustes aplicados por sinistralidade e a aplicação, apenas, dos reajustes anuais autorizados pela ANS. (...) A ANS confere maior proteção aos planos individuais e familiares, estipulando para estes limites de reajuste. Além disso, é de se ressaltar que, no caso de contratos coletivos de planos privados com até 30 beneficiários, como é a hipótese dos autos, aplicável a Resolução Normativa 309/2012, que prevê que: "Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. § 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com 30 (trinta) ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.
Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado". A apelante não demonstrou que o reajuste atendeu ao disposto na mencionada resolução normativa. O relatório acostado às fls.402/411, por si só, não basta para justificar os percentuais aplicados.
É certo que os contratos coletivos não estão, a princípio, sujeitos aos índices divulgados anualmente pela referida agência, sendo lícita a estipulação contratual de reajuste em virtude de aumento de sinistralidade. Assim, o contrato de seguro de assistência médica e/ou hospitalar possui natureza bilateral, oneroso e aleatório, tendo como elemento essencial o risco, acontecimento incerto e independente da vontade das partes.
A necessidade de utilização dos serviços estipulados em contrato pode ou não ocorrer. Em sendo assim, é da essência do contrato, a variação da rentabilidade ou do chamado 'índice de sinistralidade'. Não há abusividade na inserção de cláusula contratual nesse sentido. Entretanto, a cláusula permitindo a revisão do valor das mensalidades para fins de equilíbrio financeiro-contratual somente tem validade se efetivamente comprovados os fatos geradores de sua ocorrência.
No caso, a ré não comprovou a alegada necessidade de reequilíbrio financeiro ou aumento exacerbado do "índice de sinistralidade". Ressalte-se que o fato de a ANS não prever limite de reajuste para contratos coletivos não significa que o aumento pode ocorrer deforma arbitrária e desproporcional, tampouco sem que haja transparência nos cálculos dos índices de sinistralidade. (...) Com efeito, era ônus de a ré demonstrar em Juízo as razões justificantes da majoração e de tal ônus não se desincumbiu.
Ademais, mesmo em se tratando de contrato de plano de saúde coletivo, a ré deve obediência à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deveria comprovar a necessidade do reequilíbrio do ajuste nos percentuais propostos. Desse modo, reconhecida a abusividade dos reajustes, sem a comprovação da necessidade de índices maiores, devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, devolvendo o quanto foi pago a mais, a partir de abril/2018." (e-STJ, fls. 644/648).
A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra.
2. Conforme precedente firmado por esta eg. Corte"
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período.
4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.
5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.137.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [...]
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa.
Publique-se. (grifos acrescidos). (STJ - AREsp 2421628, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 21/09/2023, Data de publicação: DJe 02/10/2023). Na oportunidade, registre-se que, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 - RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Com isso, verifica-se que há abusividade no reajuste objeto destes autos, pois o contrato firmado e assinado pelas partes entre as partes sequer possui previsão contratual expressa acerca do tema (Id. 116828702).
Destarte, verifica-se que, ao invés de adotar os índices incidentes sobre os planos individuais e adotou os índices relativos aos planos de natureza coletiva. Com efeito, é possível a revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante, a fim de que sejam aplicados os mesmos reajustes incidentes sobre os planos individuais previstos pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Quanto aos danos morais, tem-se que os fatos relatados não se cingem a meros aborrecimentos da vida cotidiana, mas em verdadeira angústia moral decorrente da falta de acesso a serviço de saúde. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante, motivos pelos quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, pelo que: a) Declaro a abusividade do aumento da prestação mensal do plano de saúde da autora e julgo procedente o pedido inicial para determinar que a demandada reajuste, por mudança de faixa etária, a mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante com base nos índices previstos pela ANS para os planos de natureza individual, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mensalidade cobrada sem a devida retificação; b) Condeno a ré a restituir a autora os valores pagos a maior desde fevereiro de 2024 (data em que foi realizado o reajuste de forma indevida), até a data do pagamento da última mensalidade cobrada com o valor do reajuste incidente sobre os planos coletivos.
Esses importes deverão ser atualizados pela SELIC desde o pagamento de cada mensalidade (art. 406 e 398 do CC). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da ré, conforme dados bancários indicados ao Id. 118703720.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)