Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MANUEL BARBOSA DE LIMA
- Advogados
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 19300/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800878-22.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por MANUEL BARBOSA DE LIMA em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 144664703. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Diz que já pagou valor superior ao empréstimo, mas que não existe perspectiva de término da dívida.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta no id. 144664706 histórico de empréstimo consignado. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144713647, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Foi determinada a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
O BANCO BMG S/A. habilita advogado no id. 145635402 Contestação no id. 146474332 alega regularidade do contrato. Suscita prescrição. Junta contrato no id. 146474334, faturas no id. 146474337 e comprovante de transferência bancaria no id. 146474338 A parte autora no id. 148258452 requer desistência da ação. O BANCO BMG S/A. no id. 148705973 concorda com o pedido de desistência da parte autora. É o relato.
Decido. No presente caso o demandante deixou de comprovar endereço, inviabilizando a análise de competência, especialmente considerando que se trata de demanda consumerista em que a demandada não tem endereço nesta comarca Eis a disciplina processual da matéria: Art. 319. A petição inicial indicará:
