PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800881-98.2024.8.20.5100
SENTENÇA
Antonio Kleiton dos Santos Silva, já qualificado nos autos da presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, após regular pronúncia, e tendo havido processamento de todos os atos previstos na legislação, foi submetido ao julgamento pelo Júri Popular nesta data. Após terem sido sorteados os jurados, sendo-lhes entregues cópias do relatório e da pronúncia, na fase de instrução no plenário, passou este Juízo a ouvir as testemunhas e interrogar o acusado.
Ultrapassados os debates, não havendo questionamentos por parte dos jurados, que relataram encontrarem-se habilitados a proferir decisão, passou este juízo a fazer a leitura dos quesitos formulados, explicando-os de forma que os jurados entendessem as consequências das respostas atribuídas a cada quesito. O Conselho de Sentença, com relação ao crime imputado na denúncia, após ter reconhecido a autoria e materialidade, respondeu, por maioria de votos no terceiro quesito, que o acusado não deveria ser absolvido.
Ademais, reconheceu-se a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, bem como a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Desse modo, restou fixada a responsabilidade do réu pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Assim, a condenação é medida que se impõe, em respeito ao princípio da soberania do júri. Isto posto, acolhendo parcialmente o Conselho de Sentença a tese exposta pelo Ministério Público, CONDENO o acusado Antonio Kleiton dos Santos Silva nas penas previstas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em atendimento às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta. Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se: a) culpabilidade: aqui é inerente ao tipo, não havendo, na conduta do réu, grau de reprovabilidade superior ao ordinário; b) antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes; c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la; d) personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-la; e) motivos do crime: não restou devidamente apurado; f) circunstâncias do crime: são normais ao tipo; g) consequências do delito: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito.
Pena base: Fixo-lhe, com fundamento no art. 121, § 2º, IV, do CP, a pena-base em 12 anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la em razão da pena já estar fixada no mínimo legal. Pena intermediária: Desse modo, a pena intermediária permanece a mesma. Incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP. em razão do Conselho de Sentença ter reconhecido que o crime foi cometido mediante violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Assim, reduzo a pena em 1/6, considerando a intensidade do domínio do réu pela violência emoção. A esse respeito, esclareço que, conforme consta dos autos, o réu desferiu seis golpes de faca em face da vítima, o que revela uma reação excessiva à provocação da vítima. Não há causas de aumento de pena. Pena definitiva: Assim, a pena concreta e definitiva é fixada em 10 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Deixo de realizar a detração uma vez que não altera o regime inicial da pena. Nos termos do RE 1235340, julgado sob a sistemática da repercussão geral: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Expeça-se a guia de execução provisória. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, vez que não há requerimento e nem elementos nos autos que possibilitem a fixação de indenização aos familiares da vítima.
Transitada em julgado, determino que: a) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF/88; b) expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Publique-se.
Registre-se. Partes devidamente intimadas em sessão de julgamento. Açu/RN, 26 de março de 2025. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)