PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800885-14.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em face de MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR. A parte executada foi intimada da penhora promovida via SISBAJUD (ID 174055980). A parte exequente (ID 174267472) requereu a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados no montante de R$ 377,72 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), indicando os dados bancários de sua administradora, bem como o prosseguimento da execução referente ao saldo remanescente.
De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada (ID 174055980), decorreu o prazo legal sem manifestação ou impugnação (ID 187115045), convertendo-se a indisponibilidade realizada via SISBAJUD em penhora. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE (ID 174267472), DEFIRO a expedição de alvará/transferência do valor apreendido pelo bloqueio no importe de R$ 377,72 (ID 174052617), com os acréscimos legais, para a conta bancária da administradora do condomínio por ele indicada (ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-21, Banco Itaú, Agência 3311, Conta Corrente 18960-3).
Outrossim, Considerando que a tentativa de constrição patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou parcialmente exitosa, evidenciando a existência de ativos financeiros em nome da parte executada, revela-se razoável a renovação da ordem de bloqueio, diante da possibilidade de localização de novos valores aptos à satisfação integral do crédito exequendo. Desse modo, renovo a ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observando-se os limites do débito exequendo.
CUMPRA-SE: 1A- Expeça-se alvará/transferência do valor apreendido pelo bloqueio no importe de R$ 377,72 (ID 174052617) 1B- Proceda novo bloqueio via SISBAJUD, modalidade teimosinha. Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)