PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800887-91.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: E. B. D. S. REQUERIDO: M. A. F. D.
L.
SENTENÇA
Cuida-se ação de divórcio movida por E. B. D. S. em face de M. A. F. D.
L. Petição inicial no Num. 41867153. Relata que casaram em 24/05/2000, estando separados de fato há 8 anos. Diz que da união advieram dois filhos, Maysa Lima dos Santos, nascida em 07/06/2002 e Matheus Lima dos Santos, nascido em 05/06/2005 Oferece alimentos em favor dos filhos em valor correspondente a 15% do salário mínimo Alega que não existe patrimônio a partilhar Certidão de casamento no Num. 41867124 Certidão de nascimento dos filhos no Num. 41867126 e Num. 41867131, comprovando filiação Documento de identificação do autor no Num. 41867159 Recebimento da petição inicial no Num. 42162611, com aprazamento de audiência de conciliação Citação no Num. 43590881 A parte autora junta no Num. 45447384 - Pág. 1 cópia do termo da audiência realizada em 23/04/2019 na ação de alimentos n. 0801536-74.2018.8.20.5102 ajuizada pela parte demandada perante 2ª Vara da Comarca de Ceara Mirim, com fixação de alimentos no percentual de 15% do salário mínimo em favor do filho menor.
Contestação no Num. 45603767. Informa que houve acordo no processo 0801536-74.2018.8.20.5102 quanto aos alimentos para os filhos. Requer a partilha de um imóvel e informa que não existe registro de propriedade em cartório, tratando-se de posse Audiência de conciliação realizada em 26/06/2019 no Num. 45603987 - Pág. 5, relativa a esta ação, com acordo em relação ao divórcio e a alteração do nome da divorcianda para voltar a usar o nome de solteira.
Não acordaram quanto a partilha de bens (um imóvel, uma motocicleta, e um veículo FIAT UNO) Junta no Num. 45603987 - Pág.13 cópia do termo da audiência realizada em 23/04/2019 na ação de alimentos n. 0801536-74.2018.8.20.5102 da 2ª Vara da Comarca de Ceara Mirim, com fixação de alimentos e visitação em favor do filho menor no percentual de 15% do salário mínimo e sentença homologatória do acordo de alimentos no Num. 45604014 - Pág. 2 Despacho no Num. 52359017 facultando especificação de provas a produzir A Defensoria Pública no Num. 54992345 alega dificuldade de contato com a assistida e requer a intimação pessoal da parte demandada Manifestação a contestação no Num. 56065368.
Diz que o veículo foi vendido e o valor dividido entre as partes. Quanto ao imóvel, alega que foi adquirido pelo autor após o término do relacionamento Despacho no Num. 64049606 deferindo a intimação pessoal Diligência negativa de intimação pessoal da demandada no Num. 90435971, com informação de mudança de endereço A parte autora no Num. 121769770 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol Certidão no Num. 127534145 informando novo contato telefônico da demandada Sentença no id. 140777381 determinando:
01. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de E. B. D. S. e M. A. F. D. L., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação
02. Julgo prejudicado o pedido de alimentos em razão de ocorrer coisa julgada material considerando o acordo e sentença no processo 0801536-74.2018.8.20.5102
03. Determino a prosseguimento do feito quanto a partilha de bens.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora no id. 141136429 ratifica rol de testemunhas de id. 121769770. A parte demandada apresenta rol de testemunhas no id. 141842594.
Decisão no id. 153225321 determinando:
01. Expeça-se mandado de averbação do divórcio, conforme sentença de id 140777381
02. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no id 121769770 e 141842594 Audiência de instrução e julgamento no id. 163266966 com oitiva das testemunhas Edileusa Santos do Nascimento, Sueli Balbino Vieira, Francisca Maria Barbosa de Oliveira, Jiselia Sousa da Silva e Miciele Trindade da Silva. Alegações finais da parte autora no id. 163874772. Certidão no id. 169846310 de decurso de prazo sem apresentação de alegações finais pela parte demandada.
O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 176280075. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido contraposto formulado é de partilha de posse de imóvel, é essencial a demonstração de que tenha sido adquirida na constância do casamento, no entanto, não existem provas quanto a data do início e de evolução da construção, não sendo possível afirmar que tenha abrangido o período do relacionamento entre as partes.
De fato, não existe prova documental relativa ao terreno, nem de aquisição de materiais de construção. Além disso, a prova testemunhal é frágil, vez que todos os declarantes são amigos ou parentes das partes e não sabem informar com precisão sobre a data de início da construção, propriedade do terreno, compra da posse, nem sobre o estado da alegada obra ao término do casamento. Não existe, sequer, a correta identificação do aludido imóvel, vez que se trata de posse, e não foi juntada planta, nem coordenadas georreferenciadas, assim como não se tem notícia do proprietário constante em cartório de registro.
Do mesmo modo, quanto ao veículo, não existe sequer identificação, nem prova de data da suposta aquisição No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção quanto a existência de patrimônio adquirido pelo casal Conclusão Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido de partilha de bens Condeno o demandado em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)