Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- S. A. M.
- Advogado
- STEVERSON AQUINO MEDEIROS (OAB 13783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800890-70.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. G.
C. D. A., J. A. D. M. REU: A. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por JOÃO ARAÚJO DE MELO, representado por ADRYELLE GABRIELA CORDEIRO DE ARAÚJO, em face de A. S. D. M.. Petição inicial no id. 115571042. Relata que é filho do demandado, nascido em 16/02/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo. Certidão de nascimento no id.115571051, comprovando filiação.
Decisão no id. 115833382 fixando alimentos provisórios em favor de JOÃO ARAÚJO DE MELO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. S. D. M., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Audiência de conciliação no id. 125229536, com acordo sobre guarda, mas sem consenso quanto aos alimentos. O Ministério Público no id. 125523849 opinou pela homologação do acordo parcial e o saneamento dos demais pontos. Contestação no id. 126975052. Alega que tem faturamento líquido de R$ 2.839,40. Diz que tem dois outros filhos menores que estão sob seus cuidados. Requer a fixação de pensão no valor não superior a R$500,00.
Documentos de identificação de outros filhos nos ids. 126975056 e 126975057, nascidos em 15/08/2007 e 06/07/2011. Manifestação a contestação no id. 137389241, com razões reiterativas. Diz que o demandado dispõe de veículos e empresas A parte autora no id. 142601664 informa ao descumprimento do acordo de convivência firmado em audiência. Decisão no id 145943904 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante.
