PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0800895-58.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa:
V. N. D. S.
V. Parte Passiva: F. D. O. V.. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 02/09/2025 10:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. ROMULO BORSATTO FONSECA - OAB RN16103, bem como se fez presente a parte requerida. DO DIVÓRCIO Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter o divórcio, nos seguintes termos: Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem dois filhos menores: CAIO FELIPE DOS SANTOS VITAL e CAILANE KAMILLY DOS SANTOS VITAL, O qual será a Guarda Unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: Durante as férias do seu trabalho, em meados de julho, mediante acordo entre as partes. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 22,22%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda.
Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta de titularidade da genitora. Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0033, Conta Poupança: 000875396576-9, de titularidade da Sra. Valéria Nascimento dos Santos Vital , CPF: 087.***.***-00, até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, RM TRANSPORTES ( CNPJ: 05.***.***/0001-03 ) localizado na Rua: José Rezende dos Santos - Brasil, Uberlândia - MG, CEP 38400-670, a fim de que se possa efetuar o referido desconto.
Enquanto não efetivado o desconto em sua folha de pagamento, o alimentante se compromete a efetuar o depósito do valor acima acordado (22,22%) na conta de titularidade da genitora, a partir de 05 de setembro do corrente ano. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias e salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão dos infantes, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
Cláusula 5ª. Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos. DA PARTILHA DOS BENS Cláusula 6ª. O casal possui tais bens: Um imóvel residencial localizado na Rua José Inácio Fernandes, 1885, C1 L2 Q16, São Gonçalo do Amarante, Rio Grande do Norte, CEP: 59294-465. O qual ficou acordado que o Imóvel ficará em favor da Sra.
V. N. D. S. V.. DO NOME Cláusula 6ª. Após o divórcio, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NOME: VALÉRIA NASCIMENTO DOS SANTOS DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 7ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins.
Encaminho os autos processuais à secretaria para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de setembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador