PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800900-56.2020.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: RITA DOLORES DE MORAIS, ANA PAULA SANTOS REQUERIDO: PEDRO IVANILDO DE MORAIS ALVES
SENTENÇA
Cuida-se de ação de substituição de curador consensual ajuizada por RITA DOLORES DE MORAIS e ANA PAULA SANTOS, visando a nomeação da segunda requerente para assumir a responsabilidade legal sobre PEDRO IVANILDO MORAIS ALVES, interditado, que é seu companheiro. Alegaram, em síntese, que a primeira requerente é genitora do interditado, nomeada em ação de interdição que tramitou nesta Vara, no entanto, não reúne condições físicas de continuar zelando pelos interesses do interditando, uma vez que apresenta problemas de saúde.
Disse ainda que o curatelado reside com ambas na mesma residência, nesta Comarca. Requereu a segunda requente, então, a assunção da curatela de seu companheiro, o qual já se encontra de fato sob seus cuidados. Anuência do genitor do curatelado em ID 56469909. Tutela de urgência deferida na decisão de ID 66807690. Laudos periciais acostados aos IDs 77911269 e 88437933. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido das Requerentes (ID 93735421).
Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. No caso, após ser decretada a interdição de Pedro Ivanildo de Morais Alves, nos autos do processo de nº 129.07.308-1, que tramitou perante este Juízo, com a consequente nomeação de sua genitora Rita Dolores de Morais para exercer o múnus de curadora, sobreveio alteração na situação fática, que impossibilitou a curadora de desempenhar seu encargo, encontrando-se o interditado atualmente sob os cuidados de sua companheira, Sra.
Ana Paula Santos. Faz-se pertinente observar, contudo, se a Requerente Ana Paula Santos é legitimada para propor a presente demanda, bem como se é a melhor indicada para exercer o encargo, em substituição à curadora outrora nomeada. Analisando os autos, percebe-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da procedência do fundamento fático e jurídico sustentados pela parte interessada, tudo somada à aquiescência da atual curadora, a qual também figura no polo ativo da ação como interessada pela substituição da curatela em favor de sua nora, companheira do interditado.
Determinada a realização de estudo psicossocial, foram acostados aos autos laudos periciais (IDs 77911269 e 88437933), indicando que o interditado se apresenta bem, com aparência bem cuidada. Além disso, não apresentou durante a avaliação psicológica nenhuma atividade delirante, o que demonstra, em tese, que está sendo ministrada corretamente a medicação indicada. Ademais, a sua companheira, ora requerente, assume todos os cuidados referentes ao cotidiano do companheiro, bem como o acompanha nas idas a médicos, assim como na alimentação, vestuário e passeios (ID 77911269).
Ainda, consoante se depreende dos autos, a atual curadora e genitora do curatelado, a Sra. Rita Dolores de Morais, por questões de saúde, renunciou o encargo, indicando como curadora a sua nora Ana Paula Santos, a qual, inclusive, já vem exercendo de fato os cuidados com o interditado, restando pendente apenas a sua regularização. Porquanto, dúvidas não há quanto à legitimidade e capacidade do promovente para cumprir com o encargo de curadora.
Assim, do cotejo das provas produzidas, a substituição da curatela é medida que se impõe. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, e em confirmação à tutela de urgência deferida, julgo procedente o pedido inicial para substituir a curatela de PEDRO IVANILDO DE MORAIS ALVES, que passará a ser exercida por ANA PAULA SANTOS, e não mais pela Sra. Rita Dolores de Morais, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15, a qual deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)