Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX
Advogados
RAFAELA CAMPOS SA (OAB 47314/PE), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800902-84.2024.8.20.5129 Promovente: RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX Promovido: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi condenada ao pagamento da obrigação de pagar quantia certa. Verifica-se que a executada teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos autos do Processo nº 0001324-92.2023.8.17.2710, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE.
Cabe, neste momento processual, apreciar a submissão do crédito exequendo ao Juízo Universal da recuperação judicial, matéria de ordem pública relacionada à competência para a prática de atos executivos, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp 1.842.911/RS), firmou entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data da ocorrência de seu fato gerador, sendo irrelevante a data da sentença que o reconhece, da sua liquidação ou do respectivo trânsito em julgado.
Assim, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial decorre da data do fato gerador da obrigação, e não do momento em que o título executivo judicial foi constituído. Com efeito, compete ao Juízo Universal deliberar acerca dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, de modo a preservar a igualdade entre os credores e viabilizar o regular processamento do soerguimento empresarial, evitando-se decisões conflitantes provenientes de diferentes órgãos jurisdicionais.
Desse modo, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial sujeitam-se ao regime previsto no da , devendo ser habilitados perante o Juízo recuperacional. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do processamento da recuperação judicial da executada, oportunidade em que poderia demonstrar eventual circunstância apta a afastar a submissão do crédito ao Juízo Universal.
Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Além disso, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado Cível nº 10 do III FOJERN, segundo o qual: "A execução deverá ser extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 quando a parte executada for empresa que se encontre em recuperação judicial, devendo ser expedida certidão do crédito para habilitação do crédito no juízo universal." Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8o, caput, da Lei no 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial. “ENUNCIADO 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores.
Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente fase de cumprimento de sentença a teor do art. 8o, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6o, § 3o, art. 161, §1.o e art.71, I, da Lei 11.101/2005. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei no. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei no 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente, o que deve ser realizado pela parte autora/exequente.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX
Advogado
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800902-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 177484916, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDGAR SMITH NETO
Advogado
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800902-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 177484916, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX, RAFAELA CAMPOS SA
Advogados
RAFAELA CAMPOS SA (OAB 47314/PE), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800902-84.2024.8.20.5129 Promovente: RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX Promovido(a): ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE
DESPACHO 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença", salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do processo de recuperação judicial nº 0001324-92.2023.8.17.2710, tramitando perante a 2ª Vara Cível da comarca de Igarassu, por consequência da necessidade de o pedido de execução ser feito perante o Juízo da recuperação judicial, em 10 dias. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, RAFAELA CAMPOS SA
Advogados
RAFAELA CAMPOS SA (OAB 47314/PE), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800902-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX
Advogados
RAFAELA CAMPOS SA (OAB 47314/PE), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800902-84.2024.8.20.5129 Polo ativo ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RAFAELA CAMPOS SA Polo passivo RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX Advogado(s): EDGAR SMITH NETO RECURSO INOMINADO N.º: 0800902-84.2024.8.20.5129 RECORRENTE: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por empresa em recuperação judicial, pleiteando a concessão de gratuidade de justiça e a reforma de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso no descarregamento de carga.
2. Sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo atraso, afastando a tese de força maior e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a recorrente faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua condição de empresa em recuperação judicial; (ii) se a tese de força maior apresentada pela recorrente afasta sua responsabilidade pelo atraso no descarregamento da carga; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A gratuidade de justiça foi deferida à recorrente, que comprovou sua hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX
Advogados
RAFAELA CAMPOS SA (OAB 47314/PE), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800902-84.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025.
2. A tese de força maior foi afastada, pois os elementos dos autos não demonstram que o evento alegado (chuvas e queima de subestação de energia) foi imprevisível e inevitável a ponto de impedir o cumprimento da obrigação no prazo acordado. A prova indica que o descarregamento foi realizado, ainda que tardiamente, enfraquecendo a justificativa de paralisação total.
3. Configurada a conduta negligente da recorrente, o dano moral foi reconhecido, considerando os prejuízos suportados pelo recorrido, caminhoneiro autônomo, que teve sua fonte de renda comprometida e seu bem de trabalho utilizado como depósito, em afronta à dignidade da pessoa humana.
4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito ou se revelar irrisório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado improvido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica.
2. A responsabilidade pelo atraso no cumprimento de obrigação contratual não é afastada por alegação de força maior, quando os elementos dos autos não demonstram a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento alegado.
3. A utilização negligente de bem de trabalho de caminhoneiro autônomo, comprometendo sua fonte de renda e sua dignidade, configura dano moral passível de indenização."
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Recorrente) contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX (Recorrido). Na inicial, o Recorrido, caminhoneiro autônomo, alegou ter sido contratado pela Recorrente para transportar papelão de Natal/RN para Igarassu/PE, com previsão de chegada e descarregamento até as 12h do dia 20/02/2024.
Afirmou ter condicionado o frete à garantia de descarregamento rápido, pois possuía outro compromisso de carga em Suape/PE no mesmo dia, às 18h30. Contudo, ao chegar ao destino, o caminhão não foi descarregado, sendo utilizado como depósito pela Recorrente até o dia 23/02/2024. Tal atraso o impediu de honrar outros contratos de transporte, gerando um prejuízo material estimado em R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), além de danos morais, pleiteando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Recorrente, em sua contestação, alegou que o atraso se deu por motivo de força maior, em razão de fortes chuvas e da queima de uma subestação de energia elétrica em Igarassu/PE, que deixou a fábrica inoperante por cerca de 10 dias, impossibilitando o descarregamento. Afirmou que a descarga foi efetuada em 23/02/2024. A sentença de primeiro grau, Id. 31225898, proferida em 16/12/2024, reconheceu que a obrigação de fazer (descarregamento) restou cumprida, mas julgou parcialmente procedentes os pedidos do Recorrido, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O Juízo a quo afastou a alegação de força maior, fundamentando que a foto do caminhão no local não indicava chuva e que a descarga foi realizada mesmo com a fábrica "parada" e sem energia, demonstrando que a falta de energia não impediu a retirada do material. Concluiu pela negligência da Recorrente e pela configuração dos danos morais, em razão do prejuízo à atividade profissional do autor e à sua dignidade.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Inominado, Id. 137260473, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de se encontrar em recuperação judicial e de não possuir recursos para arcar com as custas recursais sem prejuízo de sua atividade. No mérito, reiterou a tese de força maior, sustentando a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais, caracterizando a situação como mero dissabor.
Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e capaz de gerar enriquecimento ilícito.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrente pugna pela concessão da gratuidade de justiça, alegando sua condição de empresa em recuperação judicial. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, mesmo em recuperação judicial, não é automática. Exige-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou do cumprimento de suas obrigações essenciais.
No caso dos autos, a recorrente apresentou sua condição de empresa em recuperação judicial, e que foi preciso ajuizar novo pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tombada sob o nº 0001324-92.2023.8.17.2710, tramitando perante a 2ª Vara Cível da comarca de Igarassu, com o objetivo claro de evitar a falência, preservar a atividade empresarial, honrar com os pagamentos de seus credores e, consequentemente, salvar os empregos diretos e indiretos.
Assim, tendo a recorrente comprovado sua hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça. A controvérsia central reside na responsabilidade da recorrente pelo atraso no descarregamento da carga e na consequente existência de danos morais. A recorrente reitera a tese de força maior, decorrente de chuvas e da queima de uma subestação de energia, que teria paralisado a fábrica. Contudo, o Juízo a quo analisou detidamente essa alegação e a afastou com base em provas e na própria conduta da recorrente.
Conforme consta na sentença, "a foto do caminhão no local da empresa não aponta indícios de chuva, o dia estava ensolarado". Mais relevante ainda, a sentença, assevera que "o fato da subestação de energia elétrica ter queimado, não isenta a demandada da responsabilidade, e nem possui relação com o fato, pois a empresa requerida realizou a descarga, mesmo com fábrica "parada" e sem energia. Assim, o fato de não ter energia, não impediria o recebimento da carga, pois ainda, era dia." A prova dos autos, portanto, não corrobora a tese de força maior como excludente de responsabilidade.
A recorrente não demonstrou que o evento alegado foi imprevisível e inevitável a ponto de impedir o cumprimento de sua obrigação no prazo acordado. Pelo contrário, o descarregamento foi efetuado, ainda que tardiamente, o que enfraquece a justificativa de paralisação total e inoperabilidade. Configurada a conduta negligente da recorrente em não cumprir o prazo acordado para o descarregamento, resta analisar a ocorrência de dano moral.
A recorrente defende que a situação configurou mero dissabor. Entretanto, a situação vivenciada pelo recorrido, caminhoneiro autônomo, vai muito além de um simples aborrecimento. O caminhão do autor foi utilizado como "depósito" por dias, impedindo-o de realizar outros fretes já programados e, consequentemente, de auferir a renda necessária para seu sustento e de sua família. A sentença, de forma acertada, pontuou que a conduta da recorrente "causou prejuízo a parte autora, que ficou impedida de realizar outras viagens, e considerando que trabalha no ramo de transporte, além de prejudicar a confiança quanto aos terceiros contratantes, afetou o exercício de sua profissão, que constitui, também, aspecto acobertado pela dignidade da pessoa humana." A frustração de expectativas legítimas, o comprometimento da fonte de renda de um trabalhador autônomo e a exposição do seu bem de trabalho (caminhão) a riscos, por negligência da parte contratante, configuram abalo que transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e justificando a indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A recorrente pleiteia a minoração. Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em tela, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado.
Ele não se revela excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito ao recorrido, tampouco irrisório a ponto de não cumprir sua função compensatória e inibitória. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é compatível com a gravidade da conduta da recorrente e com os transtornos e prejuízos efetivamente suportados pelo recorrido em sua atividade profissional e em sua subsistência. Neste sentido, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado interposto pela recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC.
É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.