PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800903-35.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCKCINEIDE FERREIRA BEZERRA REU: JOAO MARIA TEIXEIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCKCINEIDE FERREIRA BEZERRA em face de JOÃO MARIA TEIXEIRA Petição inicial no id. 144820284. Afirma que tem a posse do imóvel situado a rua Rondônia, n.161, Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que adquiriu a casa (com o ex companheiro Roberto Anselmo dos Santos) em 06/03/2023, através de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Francisco Canindé Vicente Xavier.
Informa que o imóvel tem financiamento com alienação fiduciária a CEF. Alega que se afastou do imóvel para fins de tratamento de saúde e que ao tentar retornar tomou ciência do esbulho. Afirma que o imóvel foi repassado sem seu consentimento. Requer a reintegração de posse. Formula pedido de medida liminar Junta contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel no id. 144820296, estabelecido com Francisco Canindé Vicente Xavier Comprovantes de pagamentos das parcelas de financiamento do imóvel no id. 144820297 a id. 144820307 Documentação relativa ao tratamento médico no id. 144820307 a id. 144820326 Decisão no id. 144863153 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que o contrato de financiamento com a CEF não está registrado em nome da parte autora, conforme boleto de id 144820945, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar de reintegração de posse, por falta de plausibilidade do direito.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
06.
Intime-se a CEF, através de sua procuradoria, para que informe quanto ao interesse em ingressar no feito em 15 dias A Caixa Econômica Federal no id. 148572178 apresenta contestação. Impugna a gratuidade de justiça. Informa que o contrato n. 8555522557875 está registrado em nome do mutuário FRANCISCO CANINDE VICENTE XAVIER. Diz que não teve conhecimento de nova transação de compra e venda do imóvel.
Requer prazo de 15 dias para manifestação em relação a situação do contrato. A parte autora no id. 155248246 renova o pedido liminar. Diz que o proprietário do imóvel, Francisco Canindé Vicente Xavier, confirma a venda a autora e a prática de esbulho pelo demandado, conforme declaração de id. 155248247 Decisão no id. 156841741 determinando: Está evidenciado no processo que o imóvel foi adquirido Francisco Canindé Vicente Xavier, com financiamento e alienação fiduciária a CEF, conforme declaração do adquirente de id 155248247 e da financeira em sua contestação.
Está demonstrado também que a parte autora exercia a posse do imóvel há menos de um ano do ajuizamento da ação, vez que as faturas de energia elétrica de junho e julho de 2024 estão registradas em seu nome, conforme id 144820314 e 144820315, além disso, o proprietário confirma que negociou a casa com a autora. Assim, verifica-se presente a plausibilidade do direito. A urgência da medida decorre da falta de pagamento das parcelas do financiamento, com risco de leilão pela CEF, como se observa na informação do contrato de id 155248249
01.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e determino a reintegração provisória da parte autora FRANCKCINEIDE FERREIRA BEZERRA na posse do imóvel descrito na petição inicial.
02. Como forma de possibilitar uma resolução pacífica, concedo à parte ré o prazo de 30 dias para sair voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada. Caso necessário, autorizo a requisição de força policial
03. Cite-se e intime-se a demandada
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a renovação de prazo a CEF para informar sobre interesse no feito em 15 dias. Mandado de citação, intimação e reintegração de posse no id. 157158090, sem resposta quanto ao cumprimento. Habilitação do advogado da parte demandada no id.158066277. Procuração no id. 158066278. Decisão no agravo de instrumento 0812663-42.2025.8.20.0000 no 158985918 mantendo a determinação de reintegração de posse A parte autora no id.161993962 requer o cumprimento da decisão liminar.
Decisão no agravo de instrumento 0805052-38.2025.8.20.0000 no 167532816 julgando prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do objeto recursal. Decisão no id. 166872716 determinando:
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado (id. 158066277), na forma do art. 239, §1º do CPC.
02.
Intime-se a defesa para apresentar contestação em 15 dias
03. Considerando o decurso de mais de 80 dias desde a data da ciência do demandado da decisão que deferiu a reintegração provisória da parte autora na posse do imóvel, tendo em vista a data da distribuição do agravo de instrumento 0812663-42.2025.8.20.0000, expeça-se mandado de desocupação forçada.
04. Proceda-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação em 15 dias quanto ao interesse no feito. Contestação no id. 168308767 Alega realização de contrato de permuta verbal com a autora e seu anterior companheiro Roberto Anselmo dos Santos. Pede a inclusão de Roberto Anselmo dos Santos no polo passivo. Requer reconsideração da medida liminar e declínio de competência para a justiça federal Junta boletos e comprovantes bancários no id. 168311854 -pág. 1-32 faturas de água e energia no id. 168311854-pág. 32-36 Cópia de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel no id. 168311838, sem assinaturas Áudios de conversas remotas no id. 168311841 a id. 168311845 Manifestação a contestação no id. 171411282 com razões reiterativas.
Alega que na época do suposto contrato estava internada em UTI em razão de AVC Diz que o esposo abandonou a família na ocasião de sua doença e que o demandado aproveitou para invadir o imóvel A parte autora no id. 173090075 requer cumprimento do mandado de desocupação do imóvel A parte demandada no id. 175891229 alega que ainda não foi julgado o mérito do agravo de instrumento Certidão no id. 175938387 e id. 175938388 de cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Auto de reintegração de posse no id. 175938392 Certidão no id. 180976369 de decurso de prazo sem resposta da Caixa Econômica Federal Acórdão em agravo de instrumento no id. 193275344 mantendo a decisão de reintegração de posse.
É o relatório.
Decido.
01. Mantenho a decisão de id. 156841741 por seus próprios fundamentos
02. Renove-se a intimação da CEF para informar sobre interesse no feito em 15 dias.
03. Indefiro a inclusão de Roberto Anselmo dos Santos no polo passivo por não ser ocupante do imóvel, e por se tratar de ação de reintegração de posse.
04. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência do esbulho
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)