Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800904-88.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ILDO LIMA DA SILVA Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GOL LINHAS AEREAS S.A., no qual alega, em suma, que a sentença impugnada foi omissa por não fixar os honorários sucumbenciais... O embargado pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, consignando, contudo, que não seriam devidos honorários advocatícios "eis que sequer houve citação". Entretanto, verifica-se dos autos que a ré foi regularmente citada, apresentou contestação (Id. 105399057), manifestou-se acerca das provas (Id. 122089636) e participou regularmente da relação processual, circunstância que afasta o fundamento utilizado para deixar de arbitrar a verba honorária.
Assim, configurada a omissão/erro material apontado, impõe-se o saneamento da decisão para fixação dos honorários sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento.
