PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800905-10.2022.8.20.5129 Polo ativo
V. E. M. D. S. Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE A PACIENTE COM DEPENDÊNCIA FUNCIONAL TOTAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por menor representada, determinando ao ente municipal o fornecimento de atendimento domiciliar com base em laudo técnico pericial, em razão do quadro clínico de dependência funcional total da paciente, diagnosticada com múltiplas condições que exigem cuidados contínuos e multidisciplinares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a alegação de ausência de competência para prestação dos serviços requeridos; e (ii) estabelecer se o Município está obrigado a fornecer o serviço de atenção domiciliar na forma prescrita pelos profissionais de saúde que avaliaram a paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 793) e súmula 34 do TJRN, podendo qualquer um deles figurar isoladamente no polo passivo de ações que visem à efetivação do direito à saúde. A Portaria GM/MS nº 3.005/2024, ao atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar, atribui à Atenção Primária à Saúde (APS), sob responsabilidade municipal, a prestação de serviços na modalidade AD 1, correspondente ao caso da paciente.
Os laudos médicos constantes dos autos, incluindo o parecer técnico do NUPEJ, atestam a necessidade de atendimento domiciliar com suporte mínimo que inclui enfermagem por 12h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outros, caracterizando o enquadramento da paciente nos critérios exigidos para o tratamento pleiteado. A alegação do Município de ausência de estrutura para ofertar o serviço não afasta sua obrigação constitucional, sendo viável a adequação dos serviços já existentes (ESF e EMULTI) para atender às exigências do caso concreto.
A negativa de prestação do serviço violaria o direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança, princípios consagrados pela CF/1988, CE/RN e pela legislação infraconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer um deles ser compelido judicialmente a atender às necessidades do paciente. A modalidade de atenção domiciliar AD 1, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.005/2024, é de responsabilidade administrativa do ente municipal, cabendo-lhe assegurar os cuidados prescritos no plano terapêutico.
A constatação, por meio de laudo pericial, da dependência funcional total da paciente impõe ao ente municipal o dever de fornecer atendimento domiciliar compatível com a necessidade individualizada do caso, nos termos do direito fundamental à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800905-10.2022.8.20.5129, ajuizada por
V. E. M. D. S., ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 30162283): “(...) Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e art. 19-I, primeira parte, da Lei n. 8.080/90, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE o fornecimento a autora de serviço de saúde domiciliar na forma indicada no laudo do Núcleo de Perícias do TJRN no id. 120404860, com o seguinte suporte mínimo: Técnicos de enfermagem de 12 horas por dia; Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória, com frequência de pelo menos 3 vezes por semana; Fonoaudióloga e terapeuta ocupacional com frequência de 1 vez por semana; Visitas médicas com frequência a depender da necessidade da paciente; Visitas de enfermagem com frequência a depender da necessidade da paciente; Visitas nutricionais 1 (uma) vez a cada 30 dias;
02. Em razão do reconhecimento do direito defiro a antecipação de tutela determinando ao demandado que comprove a prestação do serviço no prazo de 30 dias, sob pena de prestação por entidade privada às custas do Município de São Gonçalo. Sem custas em razão da gratuidade.” Nas suas razões recursais (id 30162287), o apelante aduziu, em suma, que: a) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir obrigação legal de prestar serviços de atenção domiciliar nos moldes estabelecidos na sentença, sendo de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Portaria nº 399/2006 e demais normativas do SUS; b) Não dispõe de equipe técnica ou estrutura para oferecer os serviços requeridos, tendo condições apenas de fornecer acompanhamento por meio da Equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF) e Equipe Multiprofissional (EMULTI); c) A sentença viola o princípio da isonomia e compromete a eficiência das políticas públicas municipais, ao impor tratamento diferenciado a um indivíduo em detrimento da coletividade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o Município seja compelido a prestar apenas os serviços compatíveis com a sua competência e estrutura, ou, alternativamente, pede o ressarcimento do ente municipal por todos os custos com o tratamento, nos termos do Tema 793/STF (RE 855.178). Foram apresentadas contrarrazões sob o id 30162291. Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para que seja afastada a determinação de prestação de serviço de internação domiciliar, na modalidade de 12 (doze) horas, dando-se continuidade ao acompanhamento multidisciplinar da paciente nos termos delineados nos autos, pela Clínica Heitor Carrilho, pelo Hospital Infantil Varela Santiago e pelas equipes de ESF e e-Multi, da rede pública municipal de saúde. (id 30162289).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O Município de São Gonçalo do Amarante pretende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, pois defende não possuir responsabilidade pelo fornecimento do serviço pretendido. A parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer, visando obrigar o Município ao fornecimento do home care em razão das suas limitações.
Foi indeferida a liminar para obrigar o ente público a fornecer o serviço de atendimento domiciliar por ausência de demonstração da gravidade do estado da saúde (id 30160344). Primeiramente, com relação à competência para responder à demanda, é reiterada a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a medicações, tratamentos ou insumos para o tratamento de suas enfermidades.
Além disso, considerando que o Sistema Único de Saúde - SUS é composto pelos três entes federativos, qualquer um deles poderá responder solidariamente aos pleitos que busquem assegurar tais serviços. Ao SUS compete assegurar a integralidade da assistência à saúde, seja em caráter individual ou coletivo, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a preservar uma vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
No mesmo sentido é a súmula 34 do TJRN, a qual dispõe o seguinte sobre o tema: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Portanto, não há motivos para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo até este momento. Compulsando os autos, verifica-se que a médica perita do NUPEJ se pronunciou na petição de id 30162275, mediante o preenchimento da Tabela ABEMID, atribuindo o escore de 12 (doze) pontos, classificando-se como “baixa complexidade”.
Todavia, ao “obter um score 5, o paciente migra automaticamente para a média complexidade”, tendo sido atingido tal patamar na avaliação do “grau de atividade da vida diária - relacionada a cuidados técnicos: dependente total – 5”. Com isso, patente que a paciente é elegível para receber os cuidados de enfermagem 12h por dia, em razão da dependência parcial constatada pelo laudo pericial segundo a Tabela ABEMID.
Por sua vez, quando aplicado o score de Katz, a autora atingiu pontuação menor que dois, sendo considerada totalmente dependente Em sua conclusão, a médica perita indicou a necessidade dos seguintes atendimentos: “• Profissionais: técnicos de enfermagem de 12 horas por dia. • Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória, com frequência de pelo menos 3 vezes por semana. Fonoaudióloga e terapeuta ocupacional com frequência de 1 vez por semana. • Visitas médicas: frequência a depender da necessidade da paciente. • Visitas de enfermagem: frequência a depender da necessidade da paciente. • Visitas nutricionais: 1 (uma) vez a cada 30 dias. • Local de referência para paciente ser acompanhado e transporte adequado para tal fim, quando necessário. • Aparelhos: aspirador, nebulizador, oxímetro e cama hospitalar com colchão. • Insumos: gaze estéril, luvas, luva estéril, soro fisiológico 0,9% 10ml, álcool 70%, mangueira para aspiração, sonda de aspiração traqueal n°10… • Dieta a critério da nutricionista. • Medicações conforme prescrição médica.” A Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024, atualizou as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), dispondo o seguinte sobre a Atenção Domiciliar 1 (AD 1): “Art. 538.
Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis”.
Percebe-se que as características da AD 1 remete ao tratamento ser fornecido pela Atenção Básica, de competência material dos entes municipais, nos termos do Parágrafo único do art. 538 da Portaria de Consolidação no 5/2017-GM-MS, atualizada pela Portaria no 3.005/2024-GM-MS. Portanto, não merece prosperar a alegação do ente municipal de que o tratamento de saúde prescrito à paciente deveria ser fornecido pelo ente estadual.
É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º e 125, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, em que pese a alegação do Município de que não dispõe de serviço de home care, entende-se que a saúde municipal por meio dos programas da Equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e a Equipe multiprofissional (EMULTI) devem ser ajustados para ofertarem as necessidades da paciente, haja vista a necessidade de cuidados contínuos e a sua completa dependência. HÁ, ainda, o laudo médico apresentado sob o id 30160340 (p. 03), assinado pela Dra.
Vera Karina Farias, neurologista infantil que prestou atendimento no Hospital Infantil Varela Santiago, que também aponta a necessidade do home care para a paciente desde 21/02/2022. Nesse contexto, a paciente deve ser assistido 12 horas por dia, preenchendo os requisitos exigidos para a submissão a tratamento na modalidade de assistência domiciliar, conforme as indicações médicas, motivo pelo qual não deve a sentença ser reformada em relação a esse ponto específico.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, NA MODALIDADE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, ATENÇÃO DOMICILIAR 1 (AD1). NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO DO PACIENTE PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO RN (NAD/SESAP). CLASSIFICAÇÃO DO LITIGANTE NA MODALIDADE DE AD1.
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5/2017-GM-MS, ATUALIZADA PELA PORTARIA Nº 3.005/2024-GM-MS, DE QUE A AD1 DEVE SER PRESTADA POR EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ENTE MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855981-78.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES. DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO HOME CARE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PARECER TÉCNICO SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS) NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO CONCRETA SE ENQUADRA NOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O TRATAMENTO BUSCADO. DOCUMENTO CORROBORADO POR OUTROS LAUDOS MÉDICOS QUE INDICARAM A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA PRIVADA EM PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PACIENTE EM EMPRESA CREDENCIADA AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ATESTAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS ELABORADOS POR EQUIPES MÉDICA, DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA, ALÉM DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS ELENCANDO E ESPECIFICANDO OS SERVIÇOS EXECUTADOS E MATERIAIS UTILIZADOS.
PLEITO QUE DEVE SER ACATADO. INSURGÊNCIA ESTATAL CONTRA O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 292, § 3º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 3º e 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800784-85.2021.8.20.5300, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE. CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024). Desse modo, é dever do Município de São Gonçalo do Amarante de fornecer os tratamentos prescritos pela médica perita do NUPEJ para a concretização do direito à saúde da criança.
Posto isso, em dissonância com o parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.