PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800905-68.2026.8.20.5129 Promovente: KARLA THAIZE ALUSTAU DE MEDEIROS OLIVEIRA Promovido: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Processo: 0800905-68.2026.8.20.5129 Promovente: KARLA THAIZE ALUSTAU DE MEDEIROS OLIVEIRA Promovido: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese (ID 178793755), que buscou contato para negociar dívida de financiamento veicular de seu ex-marido junto à empresa Bellinati Perez. Em ambiente virtual, acreditando tratar-se dos canais oficiais da mencionada sociedade de advogados, realizou transferências via PIX que totalizaram a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): dois repasses originados de sua própria conta, nos valores de R$ 2.000,00 em 14/06/2025 e R$ 1.000,00 em 16/06/2025, além de um repasse de R$ 1.000,00 originado da conta de seu ex-marido (Jorgeval Oliveira da Silva) também em 16/06/2025.Ressalta que a chave PIX fornecida correspondia exatamente ao CNPJ da empresa Bellinati Perez e apresentava sua razão social, contudo a conta de destino, aberta e mantida na plataforma da demandada RecargaPay, não pertencia aos reais titulares da sociedade credora, cuidando-se de golpe operado mediante conta de pagamento aberta com graves inconsistências cadastrais.
Noticia que, ao perceber a fraude e contatar as instituições, foi informada de que os valores não poderiam ser recuperados porque a conta fora encerrada. Requereu a restituição do dano material de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 178793755). Na contestação a parte ré, em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, caso fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros (artigo 14, § 3º, II, do CDC), argumentando que a autora efetuou transferências voluntárias e que a carteira digital foi encerrada após denúncia, inexistindo dano material ou moral indenizável.
A demandante ofertou réplica à contestação (ID 191266278), apontando que a conta aberta perante a ré continha dados divergentes, vinculada à pessoa física de Mariana de Oliveira Bazanella, estranha ao quadro societário da empresa Bellinati Perez, evidenciando falha de segurança e dever de cuidado, reiterando os pedidos inaugurais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A demandada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atuou como mera instituição de pagamento e que os atos fraudulentos foram perpetrados por terceiros estranhos (ID 183038290).
A preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A demandante imputa à ré defeito na prestação de seus serviços, consistente na permissão de abertura e utilização de conta de pagamento em sua plataforma sem a devida verificação de segurança e higidez cadastral, viabilizando o recebimento de valores ilícitos originados de fraude.
A instituição que hospeda, valida e gerencia a conta beneficiária integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento, possuindo inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Embora a autora não seja titular direta da conta aberta na RecargaPay, equipara-se à consumidora na condição de vítima do evento danoso, por força do artigo 17 do CDC. Ademais, as instituições de pagamento estão sujeitas ao regime de responsabilidade objetiva das instituições financeiras e aos princípios de segurança insculpidos no artigo 14 do CDC. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se houve defeito na prestação do serviço da requerida na abertura, validação e manutenção de conta utilizada por estelionatários, afastando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
A matéria fática restou demonstrada pela comprovação dos repasses via PIX pela parte autora, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), fracionados em R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00. Os aportes constam nos IDs 178793768 e 178793769, secundados pelos boletins de ocorrência de IDs 178793761, 178793763 e 178793765. Embora os comprovantes indiquem como beneficiária a empresa Bellinati Perez Advogados Associados Ltda. (CNPJ nº 61.***.***/0001-83) junto à RecargaPay IP Ltda., a conta de destino estava atrelada ao CPF de terceiro (Mariana de Oliveira Bazanella).
Tal incongruência foi extraída da documentação apresentada pela própria ré (ID 183038290, p.
4) e ratificada pelo polo ativo em réplica (ID 191266278, p. 4). Diante do fato de que a sociedade de advocacia é administrada tão somente por Flaviano Bellinati Garcia Perez e Cristiane Belinati Garcia Lopes, competia à ré o ônus de provar a regularidade da intermediação. Inexistindo prova de outorga de poderes, mandato ou vínculo societário de Mariana de Oliveira Bazanella para movimentar contas em nome da firma, conclui-se pela falha na prestação do serviço e na segurança das operações de pagamento.
Desta forma, conclui-se que a parte ré operou com evidente quebra do dever de cuidado e vigilância cadastral. Ao viabilizar a abertura de conta de pagamento em nome de pessoa jurídica legítima vinculada a dados de pessoa física absolutamente estranha ao quadro social, a ré conferiu aparência fidedigna à conta fraudulenta, induzindo a consumidora em erro inescusável. Diante da inversão do ônus da prova decretada nos autos (ID 180479432) e nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e do artigo 373, II, do CPC, incumbia à demandada comprovar a regularidade dos procedimentos de abertura da conta e de verificação de identidade, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples alegação de que a conta foi encerrada após denúncia confirma a vulnerabilidade da plataforma, que permitiu o escoamento integral dos valores ilícitos antes de qualquer bloqueio preventivo eficaz. A hipótese retrata inequívoco fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e da atividade econômica explorada pela instituição de pagamento, não se configurando fortuito externo tampouco culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, I e II, do CDC).
Nesse sentido, foi o entendimento da Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA MANTIDA PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DA GESTORA DA CONTA BENEFICIÁRIA. SÚMULA 88/2025 DA TUJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA PELO BENEFICIÁRIO DAS TRANSAÇÕES RECLAMADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora vítima do chamado golpe do falso advogado, condenando a demandada ao ressarcimento do valor transferido via PIX e ao pagamento de compensação por danos morais.
2. A recorrente sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que apenas teria disponibilizado a conta destinatária da operação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição responsável pela manutenção da conta beneficiária da transferência via PIX responde pelos prejuízos suportados pela consumidora quando não comprova a regularidade da abertura da conta utilizada na fraude nem a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a controvérsia decorre justamente do uso de conta mantida em sua plataforma como destino da operação fraudulenta, sendo imputada falha na abertura, identificação e fiscalização da conta beneficiária.
6. Competia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a regularidade da abertura da conta, a identificação segura do beneficiário e a efetiva adoção de mecanismos aptos a prevenir fraudes, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. A ausência dessa prova autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
8. A não comprovação da higidez cadastral da conta destinatária e da observância de cautelas mínimas de segurança afasta as teses de fortuito externo e de culpa exclusiva da consumidora, incidindo, na hipótese, a orientação consolidada na Súmula 88/2025 da TUJ.
9. Mantém-se, por isso, a condenação ao pagamento dos danos materiais, correspondentes ao valor da transferência indevida, bem como dos danos morais, diante da frustração da tentativa de restituição e da exposição da consumidora a fraude viabilizada por deficiência do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A instituição que mantém a conta destinatária de transferência via PIX responde objetivamente pelos danos decorrentes do golpe do falso advogado quando não comprova a regularidade da abertura e da fiscalização da conta utilizada na fraude, nos termos do art. 14 do CDC.
2. O ônus de demonstrar a higidez cadastral da conta beneficiária e a adoção de mecanismos eficazes de prevenção à fraude incumbe à prestadora do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. A deficiência na abertura, identificação ou monitoramento da conta afasta a alegação de fortuito externo e autoriza a reparação dos danos materiais e morais.”
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (Relator(a): KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08022939020268205004, data de julgamento: 26/05/2026) (grifos acrescidos) Dessarte, resta plenamente caracterizado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço da promovida, exsurgindo o dever de indenizar.
Relativamente ao PIX de ID 178793765, verifica-se que a transferência de R$ 1.000,00 foi realizada por terceiro (Jorgeval Oliveira da Silva), sem que a parte autora figure como titular da conta remetente. À falta de prova de que o desembolso tenha sido suportado pelo patrimônio da própria demandante, o documento carece de força probatória para fins de ressarcimento. Inexistindo nexo entre o pagamento efetuado por terceiro e o direito pleiteado, impõe-se a rejeição do pedido de restituição quanto a este valor específico.
Com efeito, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, ausente demonstração de que o valor pago por terceiro tenha sido efetivamente suportado pela autora ou de que esta possua legitimidade para pleitear eventual restituição correspondente, o referido comprovante não pode ser considerado para fins de reconhecimento do alegado prejuízo material, por se tratar de questão estranha à relação jurídica deduzida em juízo.
Desse modo, o dano material passível de ressarcimento resta delimitado ao montante efetivamente desembolsado pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 178793768 e ID 178793769). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta negligente da ré extrapolou o mero dissabor cotidiano. A subtração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do patrimônio da autora, montante que havia sido destinado à liberação de seu veículo - bem essencial para a sua rotina diária - , gerou evidente angústia, quebra de expectativa e desfalque financeiro aptos a violar seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, extingo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) condenar a ré RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar à autora KARLA THAIZE ALUSTAU DE MEDEIROS OLIVEIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir da data de cada respectivo desembolso efetuado pela autora (14/06/2025 para R$ 2.000,00 e 16/06/2025 para R$ 1.000,00) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) condenar a ré RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar à autora KARLA THAIZE ALUSTAU DE MEDEIROS OLIVEIRA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)